Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5830111-21.2025.8.09.0073
Promovente(s): Ivonaldo Alves Da Rocha
Promovido(s): Cleriston Sanches De Freitas
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por IVONALDO ALVES DA ROCHA em face de EXCLUSIVE CONFECÇÃO LTDA, CLÉRISTON SANCHES DE FREITAS e ULTRAMED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, todos qualificados nos autos.
Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo.
Alega o autor, em sua petição inicial, que celebrou contrato de compra e venda de maquinários de confecção com os requeridos no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Narra que, para quitação parcial do débito, foi emitido o cheque nº 000099, no valor de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), pela empresa Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda.
Obtempera que o referido cheque foi devolvido pela instituição bancária pelo motivo 31 (erro de preenchimento), permanecendo o valor inadimplido.
Argumenta que há responsabilidade solidária entre os promovidos, uma vez que Clériston Sanches de Freitas figura como sócio de ambas as pessoas jurídicas, caracterizando um grupo econômico de fato.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado do cheque, acrescido de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.761,68 (vinte mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 74).
A requerida Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda apresentou contestação (mov. 90), na qual refuta, em preliminar, sua legitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual originária.
Impugna, no mérito, a existência da dívida, sustentando que o recibo de quitação juntado pelo próprio autor comprova o pagamento integral do valor do contrato, sendo o cheque apenas um dos meios de pagamento utilizados.
O requerido Clériston Sanches de Freitas, por sua vez, ofertou contestação com pedido contraposto (mov. 91), rebatendo a pretensão de cobrança com base no mesmo argumento de quitação integral da obrigação, conforme recibo.
Formula pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 6.430,00 (seis mil, quatrocentos e trinta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em impugnação às contestações (mov. 95 e 96), o autor esclarece que o recibo não representa quitação plena, pois sua validade estava condicionada à compensação dos cheques.
Ressalta que o réu Clériston Sanches de Freitas solicitou que o cheque fosse rasgado, com a promessa de pagamento via PIX, o que não ocorreu, juntando capturas de tela de conversas para corroborar sua alegação (mov. 96).
Em petição no mov. 100, o autor informou a baixa cadastral da empresa Exclusive Confeccao Ltda na Receita Federal e requereu sua exclusão do polo passivo.
Decisão no mov. 112 acolheu o pedido de desistência em relação à empresa Exclusive Confeccao Ltda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ela, com base no artigo 485, VIII, do CPC, e determinou a retificação do polo passivo.
Ordenou, ainda, ao autor o depósito da via original do cheque em cartório.
O depósito do cheque original foi certificado no mov. 124, com a juntada de sua cópia digitalizada.
O autor manifestou-se no mov. 123, reiterando os fatos sobre a solicitação para rasgar o cheque.
A parte ré Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda, em petição no mov. 136, apontou a intempestividade e o caráter apócrifo da manifestação do autor (mov. 123), requerendo seu desentranhamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Acolhida a desistência em relação à ré Exclusive Confeccao Ltda (mov. 112), o feito prossegue em face de Clériston Sanches de Freitas e Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em definir se o cheque nº 000099, no valor de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), representa uma dívida autônoma e exigível ou se a obrigação foi integralmente quitada, conforme alegam os requeridos com base no recibo juntado no mov. 1.
A ré Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda, ao emitir o cheque em questão, assumiu a posição de devedora principal da obrigação nele contida, em virtude dos princípios da autonomia e da literalidade que regem os títulos de crédito. A sua participação no negócio jurídico originário é irrelevante para a configuração de sua responsabilidade cambial, motivo pelo qual sua legitimidade passiva é manifesta.
Nesse passo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da cobrança, a defesa dos requeridos se ampara no recibo de pagamento anexado no mov. 1. Contudo, o próprio documento condiciona sua eficácia à quitação dos cheques, ao dispor que "O presente recibo terá a sua validade definitiva e de forma automática após compensação de todos os cheque, conforme prazos e valores descritos acima".
O pagamento por meio de cheque possui natureza pro solvendo, e não pro soluto. Isso significa que a entrega do título não extingue a obrigação originária, o que somente ocorre com a sua efetiva compensação. Uma vez que o cheque nº 000099 foi devolvido (mov. 1), a parte da dívida que ele representava não foi quitada, tornando legítima a pretensão de cobrança.
A alegação de que o cheque foi rasgado, longe de afastar a obrigação, reforça a má-fé do réu Clériston Sanches de Freitas. As conversas apresentadas no mov. 96 demonstram que o réu induziu o autor a inutilizar o título de crédito sob a promessa de um pagamento via PIX, promessa esta que não foi cumprida. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e impede que o devedor se beneficie de sua própria torpeza.
Assim, a obrigação representada pelo cheque permanece hígida e exigível.
No que tange ao pedido contraposto, este não merece prosperar. A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor que demanda por dívida já paga. No caso, o autor busca o recebimento de valor referente a um cheque efetivamente devolvido, exercendo um direito que lhe assiste, não havendo qualquer indício de conduta maliciosa.
Igualmente, o pedido de indenização por danos morais formulado no pedido contraposto é improcedente, pois o ajuizamento de ação de cobrança, por si só, constitui exercício regular de um direito e não ato ilícito passível de indenização, salvo comprovado abuso, o que não ocorreu.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais formulado pelo autor na inicial, entendo que também deve ser rechaçado. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na devolução de um cheque, embora cause aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e aos riscos do negócio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos Clériston Sanches de Freitas e Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda ao pagamento de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento do título (19/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5830111-21.2025.8.09.0073
Promovente(s): Ivonaldo Alves Da Rocha
Promovido(s): Cleriston Sanches De Freitas
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por IVONALDO ALVES DA ROCHA em face de EXCLUSIVE CONFECÇÃO LTDA, CLÉRISTON SANCHES DE FREITAS e ULTRAMED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, todos qualificados nos autos.
Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo.
Alega o autor, em sua petição inicial, que celebrou contrato de compra e venda de maquinários de confecção com os requeridos no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Narra que, para quitação parcial do débito, foi emitido o cheque nº 000099, no valor de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), pela empresa Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda.
Obtempera que o referido cheque foi devolvido pela instituição bancária pelo motivo 31 (erro de preenchimento), permanecendo o valor inadimplido.
Argumenta que há responsabilidade solidária entre os promovidos, uma vez que Clériston Sanches de Freitas figura como sócio de ambas as pessoas jurídicas, caracterizando um grupo econômico de fato.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado do cheque, acrescido de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.761,68 (vinte mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 74).
A requerida Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda apresentou contestação (mov. 90), na qual refuta, em preliminar, sua legitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual originária.
Impugna, no mérito, a existência da dívida, sustentando que o recibo de quitação juntado pelo próprio autor comprova o pagamento integral do valor do contrato, sendo o cheque apenas um dos meios de pagamento utilizados.
O requerido Clériston Sanches de Freitas, por sua vez, ofertou contestação com pedido contraposto (mov. 91), rebatendo a pretensão de cobrança com base no mesmo argumento de quitação integral da obrigação, conforme recibo.
Formula pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 6.430,00 (seis mil, quatrocentos e trinta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em impugnação às contestações (mov. 95 e 96), o autor esclarece que o recibo não representa quitação plena, pois sua validade estava condicionada à compensação dos cheques.
Ressalta que o réu Clériston Sanches de Freitas solicitou que o cheque fosse rasgado, com a promessa de pagamento via PIX, o que não ocorreu, juntando capturas de tela de conversas para corroborar sua alegação (mov. 96).
Em petição no mov. 100, o autor informou a baixa cadastral da empresa Exclusive Confeccao Ltda na Receita Federal e requereu sua exclusão do polo passivo.
Decisão no mov. 112 acolheu o pedido de desistência em relação à empresa Exclusive Confeccao Ltda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ela, com base no artigo 485, VIII, do CPC, e determinou a retificação do polo passivo.
Ordenou, ainda, ao autor o depósito da via original do cheque em cartório.
O depósito do cheque original foi certificado no mov. 124, com a juntada de sua cópia digitalizada.
O autor manifestou-se no mov. 123, reiterando os fatos sobre a solicitação para rasgar o cheque.
A parte ré Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda, em petição no mov. 136, apontou a intempestividade e o caráter apócrifo da manifestação do autor (mov. 123), requerendo seu desentranhamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Acolhida a desistência em relação à ré Exclusive Confeccao Ltda (mov. 112), o feito prossegue em face de Clériston Sanches de Freitas e Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em definir se o cheque nº 000099, no valor de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), representa uma dívida autônoma e exigível ou se a obrigação foi integralmente quitada, conforme alegam os requeridos com base no recibo juntado no mov. 1.
A ré Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda, ao emitir o cheque em questão, assumiu a posição de devedora principal da obrigação nele contida, em virtude dos princípios da autonomia e da literalidade que regem os títulos de crédito. A sua participação no negócio jurídico originário é irrelevante para a configuração de sua responsabilidade cambial, motivo pelo qual sua legitimidade passiva é manifesta.
Nesse passo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da cobrança, a defesa dos requeridos se ampara no recibo de pagamento anexado no mov. 1. Contudo, o próprio documento condiciona sua eficácia à quitação dos cheques, ao dispor que "O presente recibo terá a sua validade definitiva e de forma automática após compensação de todos os cheque, conforme prazos e valores descritos acima".
O pagamento por meio de cheque possui natureza pro solvendo, e não pro soluto. Isso significa que a entrega do título não extingue a obrigação originária, o que somente ocorre com a sua efetiva compensação. Uma vez que o cheque nº 000099 foi devolvido (mov. 1), a parte da dívida que ele representava não foi quitada, tornando legítima a pretensão de cobrança.
A alegação de que o cheque foi rasgado, longe de afastar a obrigação, reforça a má-fé do réu Clériston Sanches de Freitas. As conversas apresentadas no mov. 96 demonstram que o réu induziu o autor a inutilizar o título de crédito sob a promessa de um pagamento via PIX, promessa esta que não foi cumprida. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e impede que o devedor se beneficie de sua própria torpeza.
Assim, a obrigação representada pelo cheque permanece hígida e exigível.
No que tange ao pedido contraposto, este não merece prosperar. A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor que demanda por dívida já paga. No caso, o autor busca o recebimento de valor referente a um cheque efetivamente devolvido, exercendo um direito que lhe assiste, não havendo qualquer indício de conduta maliciosa.
Igualmente, o pedido de indenização por danos morais formulado no pedido contraposto é improcedente, pois o ajuizamento de ação de cobrança, por si só, constitui exercício regular de um direito e não ato ilícito passível de indenização, salvo comprovado abuso, o que não ocorreu.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais formulado pelo autor na inicial, entendo que também deve ser rechaçado. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na devolução de um cheque, embora cause aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e aos riscos do negócio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos Clériston Sanches de Freitas e Ultramed Diagnostico Por Imagem Ltda ao pagamento de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento do título (19/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito