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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5830099-62.2026.8.09.0011 Requerente : Claudio Soares Dos Santos Requerido: Beatriz De Oliveira Torres DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Verifica-se que a parte autora requereu a distribuição da presente demanda por dependência ao processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, em razão da existência de controvérsia envolvendo a mesma cadeia de instrumentos de representação dos proprietários originários de imóveis situados no loteamento Rosa dos Ventos. Conforme exposto na inicial, ambas as demandas discutem a regularidade de alienações realizadas mediante utilização de procuração outorgada por Bruno de Oliveira Torres e Lucy Machado de Oliveira Torres e posterior substabelecimento, questionando-se a subsistência dos poderes de representação diante do falecimento dos mandantes. Embora as ações versem sobre lotes distintos, a controvérsia envolve questão comum relativa à eficácia dos instrumentos utilizados para a celebração dos negócios impugnados, evidenciando risco de decisões conflitantes caso os feitos sejam apreciados separadamente. Com efeito, dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por sua vez, o art. 286, III, do mesmo diploma estabelece: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Assim, a anterior distribuição do processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011 à 5ª Vara Cível desta Comarca justifica o encaminhamento da presente demanda àquele juízo, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. Do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição por dependência ao processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011. Encaminhem-se os autos com urgência, diante do pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5830099-62.2026.8.09.0011 Requerente : Claudio Soares Dos Santos Requerido: Beatriz De Oliveira Torres DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Verifica-se que a parte autora requereu a distribuição da presente demanda por dependência ao processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, em razão da existência de controvérsia envolvendo a mesma cadeia de instrumentos de representação dos proprietários originários de imóveis situados no loteamento Rosa dos Ventos. Conforme exposto na inicial, ambas as demandas discutem a regularidade de alienações realizadas mediante utilização de procuração outorgada por Bruno de Oliveira Torres e Lucy Machado de Oliveira Torres e posterior substabelecimento, questionando-se a subsistência dos poderes de representação diante do falecimento dos mandantes. Embora as ações versem sobre lotes distintos, a controvérsia envolve questão comum relativa à eficácia dos instrumentos utilizados para a celebração dos negócios impugnados, evidenciando risco de decisões conflitantes caso os feitos sejam apreciados separadamente. Com efeito, dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por sua vez, o art. 286, III, do mesmo diploma estabelece: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Assim, a anterior distribuição do processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011 à 5ª Vara Cível desta Comarca justifica o encaminhamento da presente demanda àquele juízo, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. Do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição por dependência ao processo nº 5468661-11.2026.8.09.0011. Encaminhem-se os autos com urgência, diante do pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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