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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5830068-19.2026.8.09.0051
Autor(res): Solange Aparecida da Cunha Rodrigues dos Santos
Réu(s) : Banco do Brasil S.A. e Outros
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas c/c com pedido liminar” movida por SOLANGE APARECIDA DA CUNHA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, CLICK CARTÕES LTDA, MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e BANCO BRADESCO S.A.
• DOS ESCLARECIMENTOS
Ao início, imperioso esclarecer que este Juízo reconhece a guinada jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, que têm admitido que os contratos de empréstimo consignado possam, sim, ser objeto de ações fundamentadas na Lei do Superendividamento, mormente à luz do art. 104-C do CDC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PELO STF. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, elidindo a exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial no regime de superendividamento.8. A decisão do STF possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo-se a inclusão dos empréstimos consignados no cálculo do comprometimento da renda do consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. Os empréstimos consignados devem ser incluídos na aferição do mínimo existencial para fins de reconhecimento do superendividamento. 2. A análise do superendividamento demanda consideração concreta da realidade econômica do consumidor, e não se restringe ao parâmetro objetivo previsto em decreto regulamentar. 3. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas requer demonstração inicial de boa-fé, pluralidade de dívidas de consumo e indícios de comprometimento do mínimo existencial. 4. A apresentação exaustiva de documentos comprobatórios das despesas essenciais pode ser complementada no curso do procedimento conciliatório previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. 5. O fornecedor de crédito possui dever de avaliar previamente a capacidade global de endividamento do consumidor.”Dispositivos citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 102, § 2º; CPC, arts. 300, 493, 927, I, 1.010, II e III, e 85, § 4º, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-D, II, e 104-A a 104-C; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023.Precedentes relevantes: STF, ADPFs nº 1005/DF, 1006/DF e 1097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.354.734/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 12.06.2018; TJGO, AI nº 5537096-12.2025.8.09.0160, 7ª Câmara Cível, j. 09.10.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DECRETO, 3ª Câmara Cível, 5186285-60.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/05/2026 09:50:04
Não obstante, em segundo plano, pontuo que a pretensão de limitar descontos em folha de pagamento a percentual fixo (30% ou 35%) pode ser manejada pela via da ação de obrigação de fazer, com esteio em norma estadual específica, sem que isso configure, necessariamente, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento, repiso, Art. 104-C do CDC.
Tais pretensões e naturezas jurídicas acima mencionadas - ação por superendividamento e ação de obrigação de fazer - não se confundem.
Remanesce uma ambiguidade na fundamentação da causa de pedir. A parte autora fundamenta seu pleito na situação de superendividamento, contudo, hesita quanto à aplicação do rito procedimental previsto no Art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A alternância entre o rito de repactuação e a via ordinária de obrigação de fazer gera incerteza sobre o procedimento a ser observado, especialmente quanto à citação dos réus e à possibilidade de designação de audiência de conciliação especial ou rito do procedimento comum.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à petição inicial, esclarecendo de forma inequívoca qual é o rito pretendido: I) se opta pelo rito de repactuação de dívidas (Art. 104-A do CDC); ou II) se opta pela ação de obrigação de fazer (via ordinária): limitação dos descontos a percentual específico (margem consignável), nesta última hipótese, dispensando-se o procedimento de repactuação coletiva e o plano de pagamento compulsório.
Em igual prazo, a parte autora deverá apresentar um Plano de Pagamento adequado à legislação, devidamente atualizado e com as adequações necessárias, sendo o caso, sob pena de extinção.
Em tempo, objetivamente, informe se há algum processo, em qualquer fase processual, discutindo questão referente à suspensão de desconto em folha, limitação de empréstimo, revisão ou similar, sob pena de litigância de má-fé.
A ausência de manifestação ou inadequação, especialmente confusão entre ritos, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (Art. 321, CPC).
• DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela.
Não há, no momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira ATUAL.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Constata-se a ausência de documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira, não comprovando, de fato, sua situação atual financeira.
Assim, faculto à parte autora essa comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda através de certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito.
• DA EVENTUAL PREVENÇÃO/CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA
Conforme certificado na movimentação 4, constatou-se a existência de outros autos, envolvendo as mesmas partes.
Destarte, deverá esclarecer sobre o fracionamento de lides que poderiam ter sido ajuizadas de forma conjunta, o que permitiria obter o resultado prático, equivalente, de forma segura, uniforme e mais célere.
Sendo assim, determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre possível existência de prevenção/conexão/litispendência entre os presentes autos e os processos mencionados, na movimentação 4, devendo informar quais são as partes, qual é o objeto, pedido e causa de pedir da referida demanda e, sendo o caso, juntar a inicial da referida lide.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito