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5830053-28.2026.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5830053-28.2026.8.09.0123 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTES: JOÃO BATISTA DE FARIA NETO E OUTROS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE (SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE) RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA REAL CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, entendida como garantia integral, tratando-se de requisito cumulativo e autônomo em relação à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. A hipossuficiência financeira do executado, ainda que apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça, não autoriza a dispensa da garantia do juízo, sob pena de esvaziar a utilidade prática da norma e converter em regra geral o que o legislador expressamente excepcionou. III. A isenção decorrente da gratuidade da justiça alcança as despesas e custas necessárias ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da demanda, não se estendendo, à falta de previsão legal, ao depósito ou à caução exigidos para a concessão de efeito suspensivo. IV. Garantia real de natureza contratual, constituída anteriormente e independentemente do processo executivo, não equivale à garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, que pressupõe constrição formal e específica nos próprios autos da execução, não bastando a mera indicação de bem já gravado por ônus real diverso. V. Não caracteriza omissão a decisão que examina o pedido de tutela de urgência tal como efetivamente formulado na petição inicial, quando esta o apresenta como fundamento de mitigação da própria exigência de garantia do juízo, e não como pretensão autônoma dissociada do art. 919, § 1º, do CPC. VI. O reconhecimento da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a identificação individualizada dos bens e a comprovação de sua necessidade e efetiva utilização na atividade produtiva, não comportando acolhimento em pedido genérico desprovido de instrução específica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por João Batista de Faria Neto, Sandra Aparecida de Lollo Mansano e João Batista de Faria Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, nos autos dos Embargos à Execução nº 5211339-69.2026.8.09.0123, opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste (Sicredi Celeiro Centro Oeste), vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 6029520-22.2025.8.09.0123. A decisão agravada (mov. 34), mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 52), deferiu aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender ausente a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam, em síntese, que a exigência de garantia integral seria incompatível com o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira; que o penhor rural de 4.000 sacas de soja, registrado sob o nº R-23272, constituiria garantia suficiente; que a decisão agravada teria se omitido quanto a pedido de tutela de urgência autônoma, fundado no art. 300 do CPC; e que os instrumentos e maquinários utilizados na atividade rural estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Em sede de tutela recursal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleno, mantendo-se a exigência de garantia do juízo. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da controvérsia está na exigência de garantia do juízo como condição para o efeito suspensivo dos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a medida a três requisitos cumulativos: requerimento expresso do embargante, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A suficiência de que fala a norma há de ser compreendida como garantia total, e não parcial, sob pena de a suspensão da força executiva do título ficar entregue a garantias insuficientes para assegurar, ao final, a satisfação do crédito exequendo. A garantia do juízo é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo, não bastando, para tanto, a mera indicação de bens sem a efetiva constrição judicial. O art. 919, § 1º, do CPC, pressupõe ato de constrição formalizado nos próprios autos da execução, não se satisfazendo com a simples referência a bem do executado, ainda que este já responda por ônus real de outra natureza. É esse o vício da tese recursal quanto ao penhor rural de 4.000 sacas de soja, registrado sob o nº R-23272 (mov. 1, pág. 2/48). Cuida-se de garantia real de natureza contratual, constituída antes e independentemente da execução, como condição para a liberação do crédito, e não de penhora, depósito ou caução prestados nos autos executivos. A garantia contratual tutela o interesse do credor no âmbito do próprio negócio jurídico, ao passo que a garantia do juízo cumpre função processual específica, assegurando que a suspensão da execução não frustre a eficácia do provimento final. Sem que os agravantes tenham requerido, perante o juízo da execução, a formalização dessa garantia real como constrição processual, não há como reconhecê-la, nesta fase, como suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do CPC, ressalvada aos agravantes a possibilidade de fazê-lo a qualquer tempo perante o juízo de origem. Ao encontro, em situação paralela: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A garantia processual do juízo, exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não é suprida pela alienação fiduciária de natureza contratual, porquanto esta possui caráter extrajudicial e não assegura a satisfação imediata do crédito no âmbito executivo. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial apta a mitigar a exigência de garantia do juízo, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.119.800/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Também não socorre os agravantes o argumento de que a hipossuficiência financeira reconhecida para fins de gratuidade da justiça afastaria a exigência de garantia. Trata-se de institutos com finalidades distintas. A gratuidade isenta o beneficiário das despesas e custas necessárias ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da demanda, ao passo que o depósito ou a caução do art. 919, § 1º, cumprem função de garantia patrimonial da futura satisfação do crédito, sem correspondência com o custeio do processo. Admitir que a gratuidade processual afaste, também, a garantia do juízo equivaleria a esvaziar por completo a exigência legal exatamente nos casos em que ela mais importa, isto é, quando o executado não dispõe de patrimônio livre e desembaraçado para honrar a dívida ao final da execução, hipótese em que a suspensão da força executiva, sem qualquer contrapartida, oneraria unicamente o exequente. Também não vislumbro a omissão apontada quanto ao pedido de tutela de urgência fundado no art. 300 do CPC. A petição inicial dos embargos estrutura esse pedido, textualmente, como fundamento de mitigação da própria exigência de garantia do juízo, e não como pretensão autônoma e dissociada do art. 919, § 1º (mov. 1, pág. 42/48). A decisão de mov. 52, ao examinar os embargos de declaração, enfrentou esse ponto de modo expresso, esclarecendo que o pedido de urgência já havia sido apreciado tal como efetivamente formulado, o que afasta a alegação de omissão: omissão pressupõe questão submetida a julgamento e não enfrentada, circunstância que não se verifica nos autos. Por fim, a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui proteção autônoma, não condicionada ao deferimento do efeito suspensivo, e aplicável à pessoa física que exerce diretamente a atividade rural. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a identificação dos bens e a comprovação de sua necessidade e efetiva utilização na atividade produtiva, não bastando a menção genérica a instrumentos e maquinários agrícolas indispensáveis, tal como formulado na petição inicial. Sem discriminação dos bens, sem inventário e sem laudo de avaliação específico, não dispõe esta instância, em cognição sumária e sem produção probatória própria, de elementos para delimitar o alcance da proteção pretendida. A própria decisão de mov. 52 já assinalara não ter a matéria sido instruída para esse fim, reservando-a à fase de instrução e sentença, entendimento que subscrevo, sem prejuízo de que os agravantes, uma vez discriminados e comprovados os bens, renovem a pretensão perante o juízo de origem. Quanto ao pedido de vedação de negativação, o juízo a quo indeferiu-o por não vislumbrar, de plano, a abusividade capaz de descaracterizar a mora, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 34, pág. 3/3). A tese de abusividade dos encargos, apoiada em laudo pericial contábil juntado em mov. 5, arq. 2, é matéria de mérito da própria ação de embargos, ainda pendente de contraditório pleno, não havendo, nesta fase, elementos que autorizem antecipar juízo de valor sobre a idoneidade técnica do laudo em desfavor da posição já fixada em primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5830053-28.2026.8.09.0123 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTES: JOÃO BATISTA DE FARIA NETO E OUTROS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE (SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE) RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA REAL CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, entendida como garantia integral, tratando-se de requisito cumulativo e autônomo em relação à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. A hipossuficiência financeira do executado, ainda que apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça, não autoriza a dispensa da garantia do juízo, sob pena de esvaziar a utilidade prática da norma e converter em regra geral o que o legislador expressamente excepcionou. III. A isenção decorrente da gratuidade da justiça alcança as despesas e custas necessárias ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da demanda, não se estendendo, à falta de previsão legal, ao depósito ou à caução exigidos para a concessão de efeito suspensivo. IV. Garantia real de natureza contratual, constituída anteriormente e independentemente do processo executivo, não equivale à garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, que pressupõe constrição formal e específica nos próprios autos da execução, não bastando a mera indicação de bem já gravado por ônus real diverso. V. Não caracteriza omissão a decisão que examina o pedido de tutela de urgência tal como efetivamente formulado na petição inicial, quando esta o apresenta como fundamento de mitigação da própria exigência de garantia do juízo, e não como pretensão autônoma dissociada do art. 919, § 1º, do CPC. VI. O reconhecimento da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a identificação individualizada dos bens e a comprovação de sua necessidade e efetiva utilização na atividade produtiva, não comportando acolhimento em pedido genérico desprovido de instrução específica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por João Batista de Faria Neto, Sandra Aparecida de Lollo Mansano e João Batista de Faria Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, nos autos dos Embargos à Execução nº 5211339-69.2026.8.09.0123, opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste (Sicredi Celeiro Centro Oeste), vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 6029520-22.2025.8.09.0123. A decisão agravada (mov. 34), mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 52), deferiu aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender ausente a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam, em síntese, que a exigência de garantia integral seria incompatível com o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira; que o penhor rural de 4.000 sacas de soja, registrado sob o nº R-23272, constituiria garantia suficiente; que a decisão agravada teria se omitido quanto a pedido de tutela de urgência autônoma, fundado no art. 300 do CPC; e que os instrumentos e maquinários utilizados na atividade rural estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Em sede de tutela recursal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleno, mantendo-se a exigência de garantia do juízo. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da controvérsia está na exigência de garantia do juízo como condição para o efeito suspensivo dos embargos à execução. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a medida a três requisitos cumulativos: requerimento expresso do embargante, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A suficiência de que fala a norma há de ser compreendida como garantia total, e não parcial, sob pena de a suspensão da força executiva do título ficar entregue a garantias insuficientes para assegurar, ao final, a satisfação do crédito exequendo. A garantia do juízo é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo, não bastando, para tanto, a mera indicação de bens sem a efetiva constrição judicial. O art. 919, § 1º, do CPC, pressupõe ato de constrição formalizado nos próprios autos da execução, não se satisfazendo com a simples referência a bem do executado, ainda que este já responda por ônus real de outra natureza. É esse o vício da tese recursal quanto ao penhor rural de 4.000 sacas de soja, registrado sob o nº R-23272 (mov. 1, pág. 2/48). Cuida-se de garantia real de natureza contratual, constituída antes e independentemente da execução, como condição para a liberação do crédito, e não de penhora, depósito ou caução prestados nos autos executivos. A garantia contratual tutela o interesse do credor no âmbito do próprio negócio jurídico, ao passo que a garantia do juízo cumpre função processual específica, assegurando que a suspensão da execução não frustre a eficácia do provimento final. Sem que os agravantes tenham requerido, perante o juízo da execução, a formalização dessa garantia real como constrição processual, não há como reconhecê-la, nesta fase, como suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do CPC, ressalvada aos agravantes a possibilidade de fazê-lo a qualquer tempo perante o juízo de origem. Ao encontro, em situação paralela: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A garantia processual do juízo, exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não é suprida pela alienação fiduciária de natureza contratual, porquanto esta possui caráter extrajudicial e não assegura a satisfação imediata do crédito no âmbito executivo. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial apta a mitigar a exigência de garantia do juízo, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.119.800/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Também não socorre os agravantes o argumento de que a hipossuficiência financeira reconhecida para fins de gratuidade da justiça afastaria a exigência de garantia. Trata-se de institutos com finalidades distintas. A gratuidade isenta o beneficiário das despesas e custas necessárias ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da demanda, ao passo que o depósito ou a caução do art. 919, § 1º, cumprem função de garantia patrimonial da futura satisfação do crédito, sem correspondência com o custeio do processo. Admitir que a gratuidade processual afaste, também, a garantia do juízo equivaleria a esvaziar por completo a exigência legal exatamente nos casos em que ela mais importa, isto é, quando o executado não dispõe de patrimônio livre e desembaraçado para honrar a dívida ao final da execução, hipótese em que a suspensão da força executiva, sem qualquer contrapartida, oneraria unicamente o exequente. Também não vislumbro a omissão apontada quanto ao pedido de tutela de urgência fundado no art. 300 do CPC. A petição inicial dos embargos estrutura esse pedido, textualmente, como fundamento de mitigação da própria exigência de garantia do juízo, e não como pretensão autônoma e dissociada do art. 919, § 1º (mov. 1, pág. 42/48). A decisão de mov. 52, ao examinar os embargos de declaração, enfrentou esse ponto de modo expresso, esclarecendo que o pedido de urgência já havia sido apreciado tal como efetivamente formulado, o que afasta a alegação de omissão: omissão pressupõe questão submetida a julgamento e não enfrentada, circunstância que não se verifica nos autos. Por fim, a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui proteção autônoma, não condicionada ao deferimento do efeito suspensivo, e aplicável à pessoa física que exerce diretamente a atividade rural. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a identificação dos bens e a comprovação de sua necessidade e efetiva utilização na atividade produtiva, não bastando a menção genérica a instrumentos e maquinários agrícolas indispensáveis, tal como formulado na petição inicial. Sem discriminação dos bens, sem inventário e sem laudo de avaliação específico, não dispõe esta instância, em cognição sumária e sem produção probatória própria, de elementos para delimitar o alcance da proteção pretendida. A própria decisão de mov. 52 já assinalara não ter a matéria sido instruída para esse fim, reservando-a à fase de instrução e sentença, entendimento que subscrevo, sem prejuízo de que os agravantes, uma vez discriminados e comprovados os bens, renovem a pretensão perante o juízo de origem. Quanto ao pedido de vedação de negativação, o juízo a quo indeferiu-o por não vislumbrar, de plano, a abusividade capaz de descaracterizar a mora, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 34, pág. 3/3). A tese de abusividade dos encargos, apoiada em laudo pericial contábil juntado em mov. 5, arq. 2, é matéria de mérito da própria ação de embargos, ainda pendente de contraditório pleno, não havendo, nesta fase, elementos que autorizem antecipar juízo de valor sobre a idoneidade técnica do laudo em desfavor da posição já fixada em primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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