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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5830050-32.2025.8.09.0051 Autoras: Liderança Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outras Ré: Raquel Gomes Monteiro Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observa-se que, no evento 162, a parte autora requer, a citação por edital, com fulcro no Art. 256, inciso II, §3º do Código de Processo Civil, da ré, após as tentativas inócuas de localização. É o relatório. Decido. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital da ré RAQUEL GOMES MONTEIRO CAMARGO, posto que indemonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 256 do Código de Processo Civil. Ademais, sequer foram enviadas cartas de citação aos endereços encontrados via sistemas conveniados abaixo: Des. Matos Teixeira, Quadra 1X, Lote 16, Jardim Todos Santos, Senador Canedo – GO, CEP 75250-000. Quadra 224, Lote 16, Setor Morada do Sol, Goiânia – GO, CEP 74473-809. Rua ALV-12, Quadra 22, Lote 06, Casa 2, Setor Alto do Vale, Goiânia – GO, CEP 74594-095. Rua 3, Quadra O, Lote 25, Vila Bom Sucesso, Senador Canedo – GO, CEP 75250-000. Intime-se a parte autora sobre o ora deliberado, oportunidade que deverá indicar providência apta a ser tomada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Informado o endereço a ser diligenciado, promova-se a citação da parte ré. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5830050-32.2025.8.09.0051 Autoras: Liderança Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outras Ré: Raquel Gomes Monteiro Camargo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observa-se que, no evento 162, a parte autora requer, a citação por edital, com fulcro no Art. 256, inciso II, §3º do Código de Processo Civil, da ré, após as tentativas inócuas de localização. É o relatório. Decido. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital da ré RAQUEL GOMES MONTEIRO CAMARGO, posto que indemonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 256 do Código de Processo Civil. Ademais, sequer foram enviadas cartas de citação aos endereços encontrados via sistemas conveniados abaixo: Des. Matos Teixeira, Quadra 1X, Lote 16, Jardim Todos Santos, Senador Canedo – GO, CEP 75250-000. Quadra 224, Lote 16, Setor Morada do Sol, Goiânia – GO, CEP 74473-809. Rua ALV-12, Quadra 22, Lote 06, Casa 2, Setor Alto do Vale, Goiânia – GO, CEP 74594-095. Rua 3, Quadra O, Lote 25, Vila Bom Sucesso, Senador Canedo – GO, CEP 75250-000. Intime-se a parte autora sobre o ora deliberado, oportunidade que deverá indicar providência apta a ser tomada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Informado o endereço a ser diligenciado, promova-se a citação da parte ré. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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