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5830046-67.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5830046-67.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:Luceni Rosa Teles Dos Santos Promovido(a):Municipio De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DE PROGRESSÃO VERTICAL ajuizada por LUCENI ROSA TELES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos informação acerca da existência do processo nº 5402349-39.2026.8.09.0063, envolvendo as mesmas partes, circunstância que demanda esclarecimento antes do regular prosseguimento do feito (Mov. 05). É o necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo, para sua configuração, a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embora possa ser suscitada pela parte ré, a litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a informação constante dos autos demonstra, por ora, apenas a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, o que, isoladamente, não permite concluir pela ocorrência de litispendência. Desse modo, antes de eventual reconhecimento de óbice ao prosseguimento do feito, mostra-se adequado oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a questão, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de litispendência com o processo nº 5402349-39.2026.8.09.0063, esclarecendo eventual identidade ou distinção entre as demandas quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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