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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5829962-07.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Nilson da Silva Lima Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação de reparação por danos materiais movida por Nilson da Silva Lima. A decisão agravada, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e, por consequência, atribuiu à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à instrução do feito, nos seguintes termos (mov. 161, autos originários): […] Destarte, passa-se à apreciação do pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, VIII3, da Lei nº 8.078/90. Digno de nota ressalvar que a inversão do ônus probatório, sob o viés de teoria dinâmica de produção das provas, é ope judicis4 e realiza-se nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor. Justamente está-se diante de tal situação na proporção que há clarividente hipossuficiência econômica. Demais disso, com arrimo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça5, a inversão probatória, adquire o viés de regra de instrução e não de julgamento e, portanto, deve ser analisada até o saneamento da demanda e não no momento da sentença. Ainda, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o à parte ré, que deverá arcar com o ônus dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. […] Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do microssistema consumerista à controvérsia. Afirma que sua atuação no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP se restringe à condição de mero depositário e agente operador, sem configurar relação de consumo. Com base nessa premissa, ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. Argumenta que referido precedente vinculante não estaria restrito aos saques em sentido estrito, mas alcançaria alegações de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão das contas PASEP, abrangendo, segundo a interpretação defendida, desfalques e movimentações indevidas. Pontua que o autor não teria se desincumbido do encargo de demonstrar que os débitos questionados decorreram de saques diretos. Acrescenta que a instituição financeira não seria responsável por débitos de natureza diversa, cuja comprovação, conforme salienta, competiria ao próprio participante. Postula, em consequência, que a distribuição do ônus da prova observe estritamente os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante e pela regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a inversão do ônus da prova. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me registrar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante somente serão analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, da Lei de Ritos, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Os pressupostos especificados devem ser demonstrados de plano, de maneira inequívoca, a fim de que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Pois bem. Na espécie, o agravante almeja a concessão de efeito suspensivo para obstar as repercussões da decisão que inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e, por consequência, atribuiu à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da providência pleiteada. A princípio, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras na prestação de serviços bancários, enquadrando-se a atividade de gestão e manutenção de contas individualizadas sob tal órbita. No que pertine à distribuição do ônus probatório, observa-se, em tese, a ocorrência de distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originária, aparentemente, não se cinge à contestação de saques físicos ou eletrônicos, mas sim à apuração de supostas falhas na atualização monetária e conversão de valores do PASEP ao longo dos anos, matéria que, em um primeiro momento, evidencia a hipossuficiência técnica e informacional do agravado frente a instituição financeira. Dessa forma, em uma análise preliminar, a inversão do ônus da prova e a determinação de custeio da perícia contábil mostram-se compatíveis com as regras processuais e consumeristas aplicáveis à espécie, não se vislumbrando, por ora, o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a paralisação do feito de origem. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 35
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5829962-07.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Nilson da Silva Lima Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação de reparação por danos materiais movida por Nilson da Silva Lima. A decisão agravada, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e, por consequência, atribuiu à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à instrução do feito, nos seguintes termos (mov. 161, autos originários): […] Destarte, passa-se à apreciação do pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, VIII3, da Lei nº 8.078/90. Digno de nota ressalvar que a inversão do ônus probatório, sob o viés de teoria dinâmica de produção das provas, é ope judicis4 e realiza-se nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor. Justamente está-se diante de tal situação na proporção que há clarividente hipossuficiência econômica. Demais disso, com arrimo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça5, a inversão probatória, adquire o viés de regra de instrução e não de julgamento e, portanto, deve ser analisada até o saneamento da demanda e não no momento da sentença. Ainda, sob o escudo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO transferindo-o à parte ré, que deverá arcar com o ônus dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. […] Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do microssistema consumerista à controvérsia. Afirma que sua atuação no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP se restringe à condição de mero depositário e agente operador, sem configurar relação de consumo. Com base nessa premissa, ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. Argumenta que referido precedente vinculante não estaria restrito aos saques em sentido estrito, mas alcançaria alegações de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão das contas PASEP, abrangendo, segundo a interpretação defendida, desfalques e movimentações indevidas. Pontua que o autor não teria se desincumbido do encargo de demonstrar que os débitos questionados decorreram de saques diretos. Acrescenta que a instituição financeira não seria responsável por débitos de natureza diversa, cuja comprovação, conforme salienta, competiria ao próprio participante. Postula, em consequência, que a distribuição do ônus da prova observe estritamente os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante e pela regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a inversão do ônus da prova. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me registrar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante somente serão analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, da Lei de Ritos, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Os pressupostos especificados devem ser demonstrados de plano, de maneira inequívoca, a fim de que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Pois bem. Na espécie, o agravante almeja a concessão de efeito suspensivo para obstar as repercussões da decisão que inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e, por consequência, atribuiu à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da providência pleiteada. A princípio, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras na prestação de serviços bancários, enquadrando-se a atividade de gestão e manutenção de contas individualizadas sob tal órbita. No que pertine à distribuição do ônus probatório, observa-se, em tese, a ocorrência de distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originária, aparentemente, não se cinge à contestação de saques físicos ou eletrônicos, mas sim à apuração de supostas falhas na atualização monetária e conversão de valores do PASEP ao longo dos anos, matéria que, em um primeiro momento, evidencia a hipossuficiência técnica e informacional do agravado frente a instituição financeira. Dessa forma, em uma análise preliminar, a inversão do ônus da prova e a determinação de custeio da perícia contábil mostram-se compatíveis com as regras processuais e consumeristas aplicáveis à espécie, não se vislumbrando, por ora, o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a paralisação do feito de origem. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 35
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