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TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5829925-32.2026.8.09.0018 Requerente(s): Jose Eduardo Da Silva Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial carece de documento essencial à comprovação do domicílio do autor na comarca desta vara judicial, uma vez que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (mov. 1 – arq. 5). Neste ponto, convém mencionar que o comprovante de residência é documento indispensável para a fixação da competência territorial, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, bem como para a correta identificação da capacidade postulatória e viabilidade de eventual perícia médica judicial. A ausência de documento em nome próprio do autor gera incerteza quanto à regularidade da fixação do foro, o que impõe a necessidade de saneamento do vício para garantir o regular prosseguimento do feito. Nos termos dos arts. 319, inc. II e 320, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar a correção de irregularidades que dificultem o julgamento de mérito (CPC, art. 321). Posto isso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, a fim de comprovar, de forma inequívoca, seu domicílio nesta comarca. Caso não possua nenhum documento em seu nome, deverá demonstrar o vínculo por meio de contrato de locação, cessão, relação de parentesco, declaração do proprietário do imóvel ou outro documento que comprove, de forma inequívoca, que possui domicílio nesta comarca. Por fim, fica o autor advertido de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
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