Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5829898-80.2026.8.09.0137
Polo ativo: Nivaldo Miguel Da Silva
Polo passivo: Agro Jardim Silagem Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança ajuizada por Nivaldo Miguel Da Silva em face de Agro Jardim Silagem Ltda, já qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo.
Na hipótese dos autos, apesar de mencionar de forma acessória que necessita do bem para uso próprio, a parte autora invoca a falta de pagamento de aluguéis como fundamento principal do seu pedido de despejo, o que exige a adoção do procedimento especial previsto na Lei de Locações, afastando a viabilidade de tramitação da demanda neste Juizado e pelo procedimento sumaríssimo, que somente seria cabível se a causa de pedir do despejo estivesse baseada única e exclusivamente no uso próprio.
Nesse sentido, os Enunciados 4 e 8 do FONAJE dispõem, respectivamente, que "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991" e que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Portanto, a extinção do processo é medida impositiva.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito