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Processo 5829890-13.2024.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5829890-13.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL Polo passivo: GILCIONE FERNANDES DE CASTRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Sicoob Credi-Rural em face de Gilcione Fernandes de Castro. No curso do feito, o exequente juntou aos autos termo de acordo firmado pelas partes, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 90, § 3º, do mesmo diploma, além da renúncia ao prazo recursal (ev. 117). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Nota-se dos autos que existe transação efetivada entre as partes, os quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido. O acordo é legítimo, as partes estão bem representadas e não se vislumbra óbice legal à sua homologação. Registre-se, ainda, que as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis mesmo após a prolação da sentença e durante a fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial[1]. Nessa perspectiva, o cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC[2]. Ademais, registro que o acordo não foi entabulado antes da sentença, sobrevindo apenas depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, já na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não se aplica a isenção do art. 90, § 3º, do CPC[3], conforme corrobora a jurisprudência do Eg. Tribunal[4]. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II, do CPC, proferindo esta sentença para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC[5]). Em consequência, DETERMINO a baixa das constrições/restrições realizadas nos autos (evs. 102 e 111). Eventuais custas finais serão devidas nos termos da sentença proferida no ev. 43, observada a gratuidade da justiça concedida no voto do ev. 72, considerando a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos moldes do acordo. Defiro a renúncia ao direito de recorrer constante do acordo, nos termos do art. 999 do CPC[6]. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ RESPONDENTE [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [3] Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [4] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentençaque homologou acordo celebrado no cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de isenção das custas finais, sob o fundamento de que o ajuste se deu após a prolação da sentença. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, certificou o trânsito em julgado e atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção das custas processuais finais nos casos em que o acordo é celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença, mas após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas processuais são devidas pela parte que deu causa à extinção do processo, salvo se a transação ocorrer antes da sentença, hipótese em que podem ser dispensadas.4. Na hipótese dos autos, o acordo foi celebrado após a análise do mérito, razão pela qual incide a regra do caput do art. 90 do CPC, e não a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo.5. A ausência de atos relevantes no cumprimento de sentença não afasta a incidência das custas processuais, cuja exigência decorre da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. As custas processuais finais são devidas quando o acordo entre as partes é homologado após a prolação da sentença, ainda que celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença. 2. A ausência de movimentação relevante no cumprimento de sentença não constitui fundamento para a isenção de custas processuais.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5390169-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 05.02.2021; TJ-SP, ApCiv nº 1001194-43.2022.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5670297-91.2024.8.09.0142, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) [5] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [6] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. JNG

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5829890-13.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL Polo passivo: GILCIONE FERNANDES DE CASTRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Sicoob Credi-Rural em face de Gilcione Fernandes de Castro. No curso do feito, o exequente juntou aos autos termo de acordo firmado pelas partes, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 90, § 3º, do mesmo diploma, além da renúncia ao prazo recursal (ev. 117). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Nota-se dos autos que existe transação efetivada entre as partes, os quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido. O acordo é legítimo, as partes estão bem representadas e não se vislumbra óbice legal à sua homologação. Registre-se, ainda, que as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis mesmo após a prolação da sentença e durante a fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial[1]. Nessa perspectiva, o cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC[2]. Ademais, registro que o acordo não foi entabulado antes da sentença, sobrevindo apenas depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, já na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não se aplica a isenção do art. 90, § 3º, do CPC[3], conforme corrobora a jurisprudência do Eg. Tribunal[4]. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II, do CPC, proferindo esta sentença para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC[5]). Em consequência, DETERMINO a baixa das constrições/restrições realizadas nos autos (evs. 102 e 111). Eventuais custas finais serão devidas nos termos da sentença proferida no ev. 43, observada a gratuidade da justiça concedida no voto do ev. 72, considerando a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos moldes do acordo. Defiro a renúncia ao direito de recorrer constante do acordo, nos termos do art. 999 do CPC[6]. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ RESPONDENTE [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [3] Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [4] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentençaque homologou acordo celebrado no cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de isenção das custas finais, sob o fundamento de que o ajuste se deu após a prolação da sentença. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, certificou o trânsito em julgado e atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção das custas processuais finais nos casos em que o acordo é celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença, mas após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas processuais são devidas pela parte que deu causa à extinção do processo, salvo se a transação ocorrer antes da sentença, hipótese em que podem ser dispensadas.4. Na hipótese dos autos, o acordo foi celebrado após a análise do mérito, razão pela qual incide a regra do caput do art. 90 do CPC, e não a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo.5. A ausência de atos relevantes no cumprimento de sentença não afasta a incidência das custas processuais, cuja exigência decorre da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. As custas processuais finais são devidas quando o acordo entre as partes é homologado após a prolação da sentença, ainda que celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença. 2. A ausência de movimentação relevante no cumprimento de sentença não constitui fundamento para a isenção de custas processuais.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5390169-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 05.02.2021; TJ-SP, ApCiv nº 1001194-43.2022.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5670297-91.2024.8.09.0142, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) [5] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [6] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. JNG

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