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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5829846-77.2026.8.09.0010
Requerente: Antonia Satilo Da Silva, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 469.980.121-87
Requerido(a): Saneamento De Goias S/a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 01.616.929/0001-02
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA SATILO DA SILVA, representada por sua procuradora LUCIMAR SATILO DA SILVA MACEDO, em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A promovente alega, em síntese, ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado "Chácara Cedro", situado no Município de Anicuns/GO (matrículas nº 10.366 e nº 10.367), cortado pelo Córrego Boa Esperança. Relata que, em meados de 2019, prepostos da ré intervieram no leito do referido córrego sob a justificativa de prevenir desastre ambiental, mediante compromisso de deslocamento planejado do leito hídrico e posterior reflorestamento das margens, o que teria sido descumprido, tendo a intervenção sido executada em traçado diverso, deflagrando processos erosivos, assoreamento e formação de valas que ocasionaram a perda de semoventes.
Sustenta que, após reuniões e tratativas sem solução prática pela concessionária ré, foi surpreendida em dezembro de 2024 com notificação extrajudicial e proposta de acordo para instituição de servidão administrativa sobre área de 760,17 m² no montante de R$ 2.235,92 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), lastreada no Decreto Municipal nº 4.287/2024, a qual reputa irrisória e fundada em dados cadastrais defasados, além de noticiar risco iminente de novas intervenções não autorizadas em sua propriedade.
Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas intervenções no imóvel, preserve o estado atual da área, exiba a íntegra do Processo Administrativo nº 18.361/2024 e seja designada perícia judicial técnica. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela exibição incidental de documentos e pela procedência dos pedidos para condenar a promovida em obrigação de não fazer, obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada (ou conversão subsidiária em perdas e danos), indenização pela servidão administrativa estimada provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indenização por danos materiais e lucros cessantes estimada provisoriamente em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
É o relatório. Decido.
A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.
Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF).
Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.
Deve, porém, o pleiteante, comprovar sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.
Ainda, dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Alinhado a esse entendimento, a jurisprudência do próprio TJGO é firme no sentido de que a concessão do benefício não se presume, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência, exigindo-se a comprovação concreta da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Tal orientação resta evidenciada no seguinte julgado:
EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
Ademais, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira.
Também, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado nº 09 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
Relembro que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode considerar a adoção de vias alternativas judiciais ou extrajudiciais (Enunciado nº 04 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG). Inclusive, para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça (Enunciado nº 08 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise do pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios.
Ou, ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Para a comprovação da hipossuficiência financeira e concessão dos benefícios de gratuidade, pode a parte autora apresentar:
a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, através de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último vínculo empregatício, ou comprovante de profissão e renda mensal;
c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses;
d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes;
e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais;
f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques;
g) comprovação de despesas mensais recorrentes, com planilha pormenorizada, acompanhada dos respectivos documentos; e
h) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.
Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.
Outrossim, em análise dos pressupostos processuais e requisitos da petição inicial (arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil), constato que a exordial padece de vícios formais e documentais que demandam saneamento prévio, motivo pelo qual, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), DETERMINO que a parte autora providencie:
1. A juntada de comprovante de endereço contemporâneo em nome próprio ou, subsidiariamente, a juntada de certidão de casamento com a averbação de óbito do titular constante da fatura anexada (Sr. Joaquim Rodrigues da Silva), a fim de comprovar formalmente o liame familiar e a higidez do domicílio residencial declarado;
2. O esclarecimento sobre a capacidade civil da autora para os atos da vida civil, tendo em vista a expressa narrativa na exordial e anexos acerca do diagnóstico de Alzheimer com declínio cognitivo, informando se houve ajuizamento de ação de interdição/curatela ou juntando o respectivo termo de curatela (provisório ou definitivo), a fim de regularizar a representação processual e aferir a necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 71 e art. 178, II, do CPC);
3. A juntada das certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 10.366 e nº 10.367 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns, documentos indispensáveis para demonstrar a atual titularidade dominial sobre o imóvel objeto do litígio;
4. A retificação do rol de pedidos, a fim de sanar a contradição existente entre os valores grafados numericamente e aqueles lançados por extenso quanto às pretensões de reparação por danos materiais e morais, indicando com exatidão os montantes postulados, em harmonia com o valor atribuído à causa;
5. A indicação expressa de sua opção quanto à realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.