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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3302009/GO (2026/0251091-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO
ADVOGADOS:THÁRIK DE MESQUITA PEREIRA - GO024814
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
ANDERSON VIEIRA DE SOUZA - GO068059
ARIADNY BEATRIZ GREGÓRIO - GO071576
AGRAVADO:LAZARO DE PAULA
ADVOGADOS:ÁLVARO NUNES DE CASTRO VIEIRA - GO043353
JOÃO PAULO PEIXOTO STIVAL - GO075313
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE HOME CARE. CUSTEIO PELO IPASGO. NATUREZA JURÍDICA,DA ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO CODIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECOTE DE HORAS PRÉ-FIXADAS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão de atuar no exercício regular de direito e da ausência de demonstração de agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do beneficiário, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Como é cediço, os elementos estruturais da responsabilidade civil são: a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. A ausência de qualquer dos pressupostos acima descritos descaracteriza a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Assim, todos os atos foram realizados pelo recorrente em estrita consonância com a legislação de regência do Ipasgo Saúde, e, portanto, resta afastada quaisquer ilicitudes, por se tratar de exercício regular de direito reconhecido (art. 188, inc. I, Código Civil) (fls. 360).
Assim, respaldada a negativa da operadora em cláusula contratual que disciplina as condições não cobertas pelo plano de saúde, estabelecida a controvérsia na interpretação de seus termos, não resta configurada conduta passível de ensejar indenização por danos morais, devendo o Acórdão ser reformada neste tocante (fls. 361).
Além disso, o próprio elemento material da responsabilidade civil (dano moral) não foi comprovado. A negativa de cobertura para procedimento de saúde, ainda que representasse inadimplemento contratual, não é suficiente para configurar danos morais. Conforme o entendimento do STJ, é imprescindível que fique cabalmente demonstrado o agravamento da dor, abalo psicológico ou efetivos prejuízos à saúde (fls. 362).
Evidentemente, ante a inexistência de ato ilícito e até mesmo inocorrência de lesão moral atribuível ao recorrente, deve se afastar qualquer tipo de responsabilidade civil (fls. 363).
Em resumo, a negativa do Ipasgo Saúde foi fundamentada na legislação vigente e não causou nenhum dano à personalidade da parte recorrida, situação que afasta qualquer condenação por danos morais (fls. 364).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento de decisão extra petita, em razão de se vedar a prolação de decisão fora dos limites do pedido, trazendo a seguinte argumentação:
Feitos tais esclarecimentos, mostra-se acertada a interposição do presente Recurso Especial em que se demonstrará ofensa ao artigo 188, inciso I do Código Civil, como também violação ao entendimento do STJ, que tem entendido que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, estando aberta, portanto, a via do apelo excepcional, bem como, encontra violação ao artigo 492 do CPC, que veda a possibilidade da existência de decisão extra petita. É o que se passa a demonstrar (fls. 358).
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observa-se que os danos morais estão caracterizados, considerando o estado de saúde da paciente, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e os efeitos nocivos da recusa do tratamento domiciliar indicado, sendo inequívoco o dano causado aos direitos da personalidade da autora (fl. 258).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO