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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5829808-39.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Helio Fonseca (CPF/CNPJ n.º 095.859.151-20) Ré(u): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (CPF/CNPJ n.º 50.565.317/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. A parte autora compareceu em despacho nesta data, reiterando a urgência na apreciação do pedido de tutela provisória formulado nos autos, especialmente diante das circunstâncias clínicas narradas na petição inicial. Registre-se, de início, que este Juízo, ciente da natureza da demanda e da alegada urgência do quadro de saúde apresentado, empreendeu, na presente data, esforços administrativos junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, buscando a apresentação do parecer técnico com a máxima brevidade possível. Todavia, não foi possível obter, até o momento, a manifestação técnica pretendida. Este magistrado ouviu com a máxima atenção e zelo as alegações apresentadas pela parte autora, compreendendo a apreensão decorrente da situação relatada e a necessidade de que o pedido seja apreciado em tempo razoável. Não obstante, em que pese a urgência invocada e a relevância dos direitos tutelados, reputo prudente, neste momento, aguardar a manifestação do NATJUS por prazo razoável, antes da apreciação da medida de urgência. Isso porque a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à saúde do demandante, que não podem ser adequadamente avaliadas apenas sob a perspectiva jurídica. O NATJUS constitui importante instrumento de apoio ao Poder Judiciário justamente para auxiliar o magistrado na compreensão de questões médicas e científicas que ultrapassam o conhecimento próprio da atividade jurisdicional. Em termos simples, o parecer técnico permite ao Juízo compreender, com maior segurança, aspectos como a necessidade e adequação do tratamento pleiteado, sua indicação para o quadro clínico apresentado, a existência de alternativas terapêuticas, os riscos envolvidos e a eventual urgência médica da providência requerida. Não se trata, evidentemente, de transferir ao órgão técnico a decisão judicial, que permanece de competência deste Juízo, mas de proporcionar subsídios especializados para que a decisão seja tomada de maneira responsável, segura e devidamente fundamentada. A análise cuidadosa desses elementos mostra-se especialmente relevante em demandas que envolvem o direito à saúde, nas quais uma decisão judicial pode produzir consequências concretas e imediatas tanto para o paciente quanto para os demais envolvidos. Assim, considerando os esforços já empreendidos por este Juízo para obtenção célere da manifestação técnica e, sobretudo, a natureza da matéria controvertida, aguarde-se a apresentação do parecer pelo NATJUS por prazo razoável, sem prejuízo de nova apreciação da urgência tão logo sobrevenha a manifestação técnica ou caso surja fato novo que justifique providência imediata. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5829808-39.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Helio Fonseca (CPF/CNPJ n.º 095.859.151-20) Ré(u): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (CPF/CNPJ n.º 50.565.317/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Cumpra-se com urgência o despacho de evento 10, enviando os autos ao NATJus para apresentação de parecer, com a urgência necessária ao caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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