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5829717-41.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5829717-41.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual Polo ativo: Giselly Soares Da Silva Polo passivo: Bruno Neves Ferreira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por Giselly Soares Da Silva e Bruno Neves Ferreira, todos qualificados. Depreende-se dos autos, que os requerentes se casaram em 23 de fevereiro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens e estão separados de fato. Aduzem que não conceberam filhos e nem constituíram patrimônio. Isso posto, requerem a homologação do acordo realizado referente ao divórcio,. Pugnam, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça. Instrumentalizaram a inicial com os documentos pertinentes. É o relatório. DECIDO. Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. Os direitos relativos à guarda, visitas e alimentos são indisponíveis, mas a forma de prestação pode ser transacionada, tendo o representante do Ministério Público, inclusive, anuído com a avença. In casu, observa-se que o pedido inicial mostra-se passível de acolhimento, tendo em vista que os termos e condições por eles avençados não ofendem seus direitos e representam o melhor interesse da menor. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio das partes e, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. Ao teor do disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação de Divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente. Considerando a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelas partes, pessoa física, em favor da qual milita presunção legal de veracidade, consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, bem como a documentação apresentada, DEFIRO-LHES os benefícios da justiça gratuita. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Após, arquive-se com a devida baixa, considerando a preclusão lógica. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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