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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5829709-92.2026.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE AGRAVADA: MARIA LÚCIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito à saúde. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde de autogestão. IPASGO SAÚDE. Tutela de urgência. Revisão de artroplastia total do joelho. Prótese constrita tipo dobradiça. Cones metafisários. Indicação do médico assistente. Nota técnica do NATJUS favorável. Necessidade do procedimento demonstrada. Ausência de classificação médica como urgência que não afasta o perigo de dano processual. Substituição dos materiais. Ausência de comprovação de equivalência técnica. Astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. As entidades de autogestão não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecendo, contudo, sujeitas às disposições da Lei nº 9.656/1998 e às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A documentação médica evidencia quadro de soltura asséptica da prótese total do joelho, extensa perda óssea e insuficiência ligamentar, com dor, incapacidade funcional severa e comprometimento da deambulação, tendo sido indicada cirurgia de revisão com utilização de prótese constrita tipo dobradiça e cones metafisários. 3. A Nota Técnica do NATJUS reconheceu a necessidade do procedimento e recomendou sua realização com maior brevidade, de modo que a ausência de enquadramento do quadro como urgência ou emergência, em sentido técnico-regulatório, não afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 4. A indicação do tipo de prótese encontra respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos, não tendo a operadora demonstrado, neste momento processual, a equivalência técnica entre os materiais prescritos pelo médico assistente e aqueles por ela disponibilizados. 5. A multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O requerido, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação 13 pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS. Na decisão agravada (mov. 13), o Juízo de origem determinou que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total do joelho direito da autora, compreendendo internação hospitalar, equipe médica e todos os materiais, próteses, órteses e insumos prescritos pelo médico assistente, notadamente a prótese “Endo-Model Modular Rotational Link” e os cones metafisários, vedada a substituição por materiais diversos sem a anuência expressa do profissional responsável, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que, por se tratar de entidade de autogestão, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que não houve negativa de cobertura do procedimento, mas apenas divergência técnica quanto às órteses, próteses e materiais especiais indicados, tendo sido apresentada alternativa terapêutica coberta, passível de análise por junta médica, nos termos da regulamentação da ANS. Alega, ainda, que a decisão agravada extrapola os limites da cobertura contratual ao impor o custeio de profissionais eventualmente não credenciados e ao impedir a utilização de materiais tecnicamente equivalentes. Sustenta, por fim, a existência de risco de irreversibilidade da medida e de periculum in mora inverso, em razão do desembolso imediato de valores que considera de difícil restituição. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, sua limitação à rede credenciada, com a possibilidade de substituição dos materiais por equivalentes técnicos, bem como o afastamento ou a redução da multa cominatória e a ampliação do prazo para cumprimento da medida. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na hipótese, a análise monocrática revela-se cabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, irradia seus efeitos sobre as relações privadas, especialmente quando o ente privado assume, contratualmente, a obrigação de prestar assistência à saúde de seus beneficiários. Cumpre salientar que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 é claro ao dispor que se submetem às suas disposições as entidades e empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, o que abrange o IPASGO. Nesse ínterim: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Embora a entidade não se sujeite ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, tal circunstância não a exime do cumprimento da Lei Federal nº 9.656/1998 e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. DIREITO AO REEMBOLSO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DO IPASGO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1(…) 3. As entidades que operam sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão estão subordinadas às regras fixadas pela Lei n. 9.656/98, como se observa do disposto no artigo 1º, § 2º, do mencionado diploma legal, pois caracterizarem-se como Operadora de Plano de Assistência à Saúde. (…) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 50426930520228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, J. 26/10/2023). Assim, embora seja incontroversa a natureza de autogestão do IPASGO Saúde, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal particularidade não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de cobertura do tratamento, sobretudo diante dos elementos técnicos constantes dos autos. No caso, a documentação médica demonstra que a agravada apresenta falha mecânica tardia da artroplastia total do joelho direito, com soltura asséptica dos componentes protéticos, extensa perda óssea metafisária no fêmur distal e na tíbia proximal e insuficiência ligamentar estrutural, tendo sido indicada a revisão da artroplastia mediante utilização de prótese constrita, tipo dobradiça, e cones metafisários (mov. 01, arquivo 31): “Sinais de osteopenia difusa. Prótese metálica total no joelho com componentes femoral e tibial. Fratura com fragmentação óssea do platô tibial lateral, associada a infradesnivelamento do componente tibial da prótese, promovendo incongruência destes componentes da prótese e alargamento do espaço em sua porção lateral. Derrame articular no joelho, associado a cisto poplíteo, com acentuado espessamento sinovial com calcificações.” Além disso, o laudo do raio X (mov. 01, arquivo 28) consignou: “O membro inferior direito é cerca de 4,4 cm menor que o esquerdo. - Infradesnivelamento da asa ilíaca direita.” Por sua vez, o relatório do médico assistente, Dr. Marcelo Torres, CRM 6707/GO, RQE 2679, detalhou o quadro clínico da paciente nos seguintes termos (mov. 01, arquivo 05): “A Sra. MARIA LUCIA DOS SANTOS apresenta soltura asséptica da prótese total do joelho, com perda óssea significativa no fêmur e na tíbia, o que causa dor e incapacidade funcional severa, perda da capacidade de deambular e exige a retirada dos implantes e a colocação de uma prótese em dobradiças, pois a perda óssea é tão grave, que comprometeu a origem dos ligamentos colaterais no fêmur e não há outra opção que não seja a colocação de uma prótese constrita, e a utilização de cones metafisários para preencherem os defeitos ósseos de fêmur e da tíbia. Goiânia, 31 de Março de 2026 09:55 ” A indicação médica encontra respaldo na Nota Técnica nº 42.289/2026 do NATJUS, que se manifestou favoravelmente à realização da cirurgia solicitada pelo médico assistente. Embora o órgão técnico não tenha enquadrado o quadro nos conceitos estritos de urgência ou emergência, consignou expressamente a necessidade do procedimento para o adequado tratamento da paciente e recomendou sua realização com maior brevidade, em razão dos acometimentos dolorosos apresentados (mov. 11): “Em relação ao pedido feito, após análises dos elementos técnicos dos autos, entende-se que a autora tem necessidade de que seja feito seu procedimento de artroplastia total de joelho para seu adequado tratamento conforme solicitado por seu médico assistente. Pelos elementos técnicos dos autos não foi possível caracterizar sua solicitação como sendo uma URGÊNCIA, porém por se tratar de paciente com relatos de acometimentos dolorosos entendemos que a cirurgia solicitada deveria ocorrer com maior brevidade.” A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PESSOA IDOSA. INDEFINIÇÃO EM FILA DE ESPERA. RECURSO PROVIDO.(…) 6. O parecer técnico do NatJus, embora não classifique o caso como urgência, reconhece a necessidade de o procedimento ocorrer com a maior brevidade possível? em razão da idade da paciente e da gravidade da patologia, qualificando a urgência. (…) Tese de julgamento: 1. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada constitucionalmente, impondo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. A condição de idosa e o diagnóstico de gonartrose avançada, com dores incapacitantes e limitações severas de locomoção, configuram perigo de dano que justifica a concessão de tutela de urgência para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho. 3. A recomendação técnica de que o procedimento ocorra com a 'maior brevidade possível', aliada à ausência de perspectiva de atendimento em fila de espera, qualifica a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito à saúde do paciente. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5777114-53.2025.8.09.0011, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 17:38:26).” Desse modo, a ausência de enquadramento do caso pelo NATJUS como “urgência”, em sentido técnico, não afasta, por si só, o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC, uma vez que tal requisito processual não se confunde com a classificação médico-regulatória de urgência ou emergência. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia quadro doloroso, incapacidade funcional e comprometimento da deambulação, além da recomendação de realização célere da intervenção. Quanto ao tipo de prótese, o próprio parecer técnico registra que as próteses constritas do tipo dobradiça constituem alternativa indicada em situações de comprometimento grave das estruturas ligamentares e perda óssea acentuada, circunstâncias verificadas no quadro clínico da agravada. Confira-se: “As possíveis indicações sugeridas para o uso de prótese em dobradiça rotatória são paciente com pelo menos uma das seguintes condições: (…) Insuficiência total de um dos ligamentos colaterais; Destruição óssea maciça do planalto tibial ou côndilos femorais, com perda da origem ou inserção ligamentar; “ É certo que, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, compete ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao procedimento, sem que lhe seja facultada, em regra, a imposição imotivada de fabricante ou marca exclusiva. Essa circunstância, contudo, não justifica, neste momento processual, a suspensão do tratamento, notadamente porque a decisão agravada admite a substituição dos materiais mediante anuência do profissional responsável e porque não foi demonstrada equivalência técnica entre o sistema prescrito e aquele anteriormente disponibilizado pela operadora. Quanto à multa cominatória, o valor de R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, não se revela, prima facie, desproporcional à relevância da obrigação e à necessidade de assegurar seu cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso demonstrado excesso ou cumprimento tempestivo. Cumpre consignar que a multa diária (astreinte) possui natureza eminentemente coercitiva, consistindo em instrumento processual destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…) Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a multa pode ser arbitrada de ofício ou a requerimento, competindo ao magistrado, inclusive, alterá-la ou excluí-la, caso verifique excesso, insuficiência ou justa causa para o descumprimento. Ressalte-se, ademais, que o arbitramento de astreintes não tem por finalidade proporcionar benefício econômico à parte adversa, mas garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Como meio de coerção indireta, deve ser fixada em valor apto a produzir estímulo psicológico suficiente para inibir a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se de assegurar a autoridade do comando jurisdicional, nos termos do art. 297 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o julgador pode estipular a multa em periodicidade diária, semanal, mensal ou até mesmo horária, segundo o prudente arbítrio, desde que compatível com a obrigação e preservada sua finalidade coercitiva, sem assumir caráter punitivo desmedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa imposta para a hipótese de descumprimento da decisão possui caráter inibitório e tem como fim compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e não lhe constranger a pagar o valor arbitrado, não havendo, pois, qualquer ilegalidade, desde que fixada em montante razoável e proporcional, considerando, ainda, a situação financeira da parte contra quem é imposta. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5080761-11.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, J. 22/05/2024) No caso em apreço, a multa fixada para a hipótese de descumprimento não se mostra desproporcional ou inadequada, sobretudo diante da capacidade econômica do agravante e do caráter meramente eventual da penalidade, que somente incide em caso de descumprimento do comando judicial. Também não prospera a alegação de perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque o eventual prejuízo suportado pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial e, portanto, mostra-se passível de recomposição, ao passo que a postergação do procedimento indicado à agravada, diante do quadro de dor, incapacidade funcional severa e comprometimento da deambulação, pode acarretar agravamento de sua condição clínica. Nesse contexto, em juízo de ponderação, deve prevalecer a tutela do direito à saúde da paciente. I. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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