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TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5829678-62.2026.8.09.0176 Autor (s): Claudia Borges De Souza Réu (s): Municipio De Nova Crixas A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLAUDIA BORGES DE SOUZA, em desfavor de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS-GO, com ciência ao MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS, todos devidamente qualificados. Aduziu a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público em 02/06/2006, ocupante do cargo de Administrativo Classe II, matrícula 214, lotada no Fundo Municipal de Saúde. Alegou que protocolou, em maio de 2026, requerimento administrativo perante a Prefeitura Municipal, pleiteando Progressão Vertical à Classe III do cargo de Administrativo, com fundamento no art. 9º e no Anexo IV da Lei Municipal nº 485/2002. Afirmou que, decorridos mais de 100 (cem) dias do protocolo, não obteve qualquer resposta da Administração, seja de deferimento, seja de indeferimento motivado, tampouco despacho de mero expediente, não obstante o Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 566/2003) fixar, em seu art. 103, parágrafo único, prazo de 5 (cinco) dias para despacho e 30 (trinta) dias para decisão, qualificados como fatais e improrrogáveis pelo art. 112 do mesmo diploma. Defendeu, assim, que a omissão viola os princípios da eficiência, o direito de petição e a garantia de razoável duração do processo administrativo. Sustentou, ainda, preencher os requisitos objetivos da progressão, ponderando que a exigência de prévia Avaliação de Desempenho não lhe pode ser oposta, porquanto o Regulamento previsto no art. 9º, §2º, da Lei nº 485/2002 jamais teria sido editado pelo Poder Executivo. Diante da situação apresentada, impetrou o presente mandado de segurança e requereu, em sede liminar, que fosse determinado à autoridade impetrada que decidisse, de forma motivada, o requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, que lhe fossem desde logo concedidos os efeitos funcionais e financeiros da Progressão Vertical à Classe III. Acompanham a inicial os documentos de evento n.º 01. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, notadamente: (i) a existência de ato supostamente ilegal praticado por autoridade pública; (ii) a indicação da autoridade coatora e sua respectiva vinculação à pessoa jurídica a que pertence; (iii) a prova pré-constituída do direito alegado; e (iv) a inexistência de outro meio eficaz para a tutela pretendida, em conformidade com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e com os arts. 6º e seguintes da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, RECEBO o presente mandamus, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Passo à análise da liminar pleiteada. O mandado de segurança é a via processual adequada para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Cumpre, de início, delimitar com precisão o objeto do controle jurisdicional nesta fase, porquanto a impetração veicula duas pretensões liminares de naturezas substancialmente distintas: a primeira, principal, consistente na determinação de que a Administração decida o requerimento pendente; a segunda, sucessiva, consistente na concessão imediata dos efeitos funcionais e financeiros da progressão vertical. O doc. 05 comprova, de forma inequívoca, que a impetrante protocolou requerimento administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, com assunto "Progressão Vertical", tendo recebido carimbo de protocolo com a inscrição manuscrita "RECEBEMOS EM 21.05.26 às 08:56", acompanhada de rubrica do servidor recebedor. De outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Crixás — Lei Municipal nº 566/2003, editada pelo próprio ente ora impetrado e integralmente acostada ao doc. 18 — estabelece, em seu Capítulo VIII, dedicado ao Direito de Petição: "Art. 103 (...) Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias." "Art. 112 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior." As normas estatutárias são, neste particular, objetivas e vinculantes: o Município impôs a si próprio, por lei de sua iniciativa, o dever de decidir qualquer requerimento de servidor no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, qualificando expressamente tais prazos como fatais e improrrogáveis. Entre o protocolo (21/05/2026) e a impetração (01/09/2026) transcorreram 103 (cento e três) dias corridos sem que os autos registrem qualquer manifestação da Administração Municipal. O prazo legal foi, portanto, ultrapassado. Tal conduta afronta, em cognição sumária, o dever de decidir e o dever de motivação dos atos administrativos, bem como o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) e a garantia de razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O silêncio administrativo prolongado, além de ilegal, subtrai do administrado até mesmo a possibilidade de impugnar a negativa, porquanto negativa alguma foi proferida. O perigo da demora está presente. A omissão é de trato continuado e nada nos autos sugere que cessaria espontaneamente. O art. 9º, §1º, da Lei Municipal nº 485/2002 estabelece que a progressão vertical é concedida "todo mês de maio de cada ano, a requerimento do servidor", de modo que a persistência do silêncio até maio de 2027 esvaziaria, na prática, o próprio ciclo anual instituído pela norma municipal, com renovação indefinida da lesão. Impende registrar, por fim, que a providência ora deferida é de mínima invasividade e plenamente reversível. Não se determina o conteúdo do ato administrativo, tampouco se antecipa qualquer juízo sobre o direito à progressão. Determina-se, tão somente, que a Administração cumpra o dever de decidir a que ela própria se vinculou por lei, preservada na íntegra sua autonomia para deferir ou indeferir o pleito, desde que o faça de forma motivada. Trata-se, inequivocamente, de controle de legalidade, sem qualquer imissão no mérito administrativo ou ofensa ao princípio da separação dos poderes. Situação diversa se apresenta quanto ao pedido sucessivo: efeitos funcionais e financeiros da progressão. O art. 9º da Lei Municipal nº 485/2002 (doc. 07) condiciona a progressão vertical ao atendimento cumulativo de três incisos, remetendo o primeiro deles aos pré-requisitos do Anexo IV. E o Anexo IV, ao especificar o cargo de "Administrativo", exige, para a Classe III: 2º Grau Completo; Operar Computador; 02 (dois) anos em alguma das atividades exigidas na Classe III; Redação Própria; 05 anos no mínimo como Administrativo Classe II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que não há prova pré-constituída de ao menos três desses requisitos. Não foi acostado certificado de conclusão, histórico escolar ou certidão funcional que comprove a escolaridade de nível médio. Não há ato de enquadramento ou certidão de evolução funcional que demonstre o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na Classe II — os contracheques juntados registram o enquadramento na Classe II apenas a partir de 12/2025. Tampouco há certidão negativa de penalidade disciplinar relativa aos últimos dois anos, exigência do inciso II do art. 9º, limitando-se a inicial a afirmar, textualmente, que não haveria registro "até onde é do conhecimento da Impetrante". Acrescente-se que a declaração funcional acostada ao doc. 05, firmada pela Coordenadora do Núcleo de Vigilância Epidemiológica, atesta que a impetrante exerce, desde 2018, funções de digitação (Programa Bolsa Família na Saúde, digitação de ofícios e programa de entrega de medicamentos). Ocorre que o próprio Anexo IV da Lei Municipal nº 485/2002, ao descrever o cargo de Administrativo, arrola "realizar serviços de digitação, datilografia, operar equipamentos diversos" entre as atribuições das CLASSES I e II, reservando às CLASSES III e IV a execução de "atividades inerentes à função administrativa nas várias áreas da Administração, assistindo a chefia imediata, orientando os servidores, coletando e analisando dados, distribuindo tarefas". O documento oferecido, portanto, não demonstra, ao menos nesta cognição sumária, o requisito de "02 (dois) anos em alguma das atividades exigidas na Classe III" que se destina a comprovar. Finalmente, a premissa central da tese de mérito — a de que o Regulamento previsto no art. 9º, §2º, da Lei nº 485/2002 jamais teria sido editado — é veiculada na inicial em termos expressamente conjecturais ("tudo indica que"), sem qualquer certidão, consulta ao acervo normativo municipal ou declaração de inexistência. Soma-se a isso que o deferimento do pedido sucessivo importaria exaurimento integral do objeto da impetração antes de qualquer contraditório, com evidente satisfatividade, e que verbas remuneratórias pagas a servidor de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente revogada são, em regra, irrepetíveis, o que configura risco concreto e não desprezível ao erário municipal. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 quanto ao pedido principal e ausentes quanto ao sucessivo, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para: a) DETERMINAR ao SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS-GO, Sr. RODRIGO BARBOSA TAVARES, que profira, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão, decisão administrativa expressa e motivada quanto ao requerimento de Progressão Vertical à Classe III do cargo de Administrativo protocolado pela impetrante CLAUDIA BORGES DE SOUZA, inscrita sob o CPF nº 599.709.011-68, matrícula nº 214, em 21/05/2026, com apreciação individualizada de cada um dos requisitos previstos no art. 9º e no Anexo IV da Lei Municipal nº 485/2002; b) DETERMINAR que a decisão administrativa seja formalmente cientificada à servidora e que o cumprimento seja comprovado nestes autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada pelo Município de Nova Crixás, sem prejuízo das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por outro lado, o pedido liminar sucessivo de concessão imediata dos efeitos funcionais e financeiros da Progressão Vertical à Classe III, pelos fundamentos acima. Em atenção à celeridade que o rito do Mandado de Segurança exige, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, na pessoa de seu representante legal, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA ao Município de Nova Crixás/GO, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. CERTIFIQUE a Secretaria o recolhimento das custas iniciais, intimando-se a parte impetrante para regularização, se for o caso. Decorrido o prazo para as informações, com ou sem a manifestação da autoridade, ABRA-SE vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para que emita parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei. Após, VENHAM CONCLUSOS para sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO que o Cartório retire a prioridade "Pedido de Tutela Provisória", uma vez que já foi analisado. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza continuada da omissão apontada. Intimem-se. Cumpra-se Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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