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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5829607-47.2026.8.09.0051
Promovente(s): Noah Marques Vitorino
Promovido(s): Colegio Santo Agostinho
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Discriminação, proposta por Noah Marques Vitorino em face de Colégio Santo Augustinho, ambas as partes devidamente qualificadas.
RECEBO a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que comprovadamente dela necessitem.
No caso do menor impúbere, presume-se a hipossuficiência econômica, em razão da sua incapacidade de prover as próprias despesas, o que encontra respaldo na jurisprudência que reconhece tal presunção como forma de garantir o acesso à justiça.
Nesse sentido, trago à baila julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. Tensão entre a natureza personalíssima do direito e incapacidade econômica do menor. Prevalência da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC. Acentuada presunção de insuficiência do menor. Controle jurisdicional posterior. Possibilidade. Preservação do acesso à justiça e contraditório. Relevância do direito material. Alimentos. Imprescindibilidade da satisfação da dívida. Risco grave e iminente aos credores menores. Impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. Representante legal que exerce atividade profissional. Valor da obrigação alimentar. Irrelevância.(…) 5-A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório (…)” (STJ, REsp n. 1.807.216/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
Diante do exposto, considerando a presunção legal e jurisprudencial da hipossuficiência do menor, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando, ainda, que se trata de criança com Transtorno do Espectro Autista, cuja matrícula foi recusada pela instituição de ensino em razão de sua condição, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação e adoção das providências que entender cabíveis, à luz do artigo 7º da Lei nº 12.764/2012 e dos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.
Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré.
Tendo em vista a baixíssima, e na maioria dos casos nenhuma, incidência de acordos na fase conciliatória em ações desta natureza, tenho por dispensada a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação da audiência de tentativa de autocomposição.
Assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Para realização da citação deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento da respectiva guia de custas de locomoção/guia de postagem, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Ressalto, que caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, que deverá ser comprovada no prazo de 05 dias, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores.
Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção.
Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação.
Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital.
Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.
Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024