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5829594-86.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5829594-86.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Marcia Helen Fagundes Borges Vieira CPF/CNPJ: 823.381.321-49 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Marcia Helen Fagundes Borges Vieira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Em se tratando de ação previdenciária, processe-se sob o pálio da Assistência Judiciária. A fim de atender os novos parâmetros determinados pela Lei 8.213/91 para ações em face do INSS, determino que a manifestação da referida autarquia se dê apenas após a realização da perícia médica. Tendo em vista que para a comprovação dos fatos mencionados na exordial se faz necessária a realização de prova médica pericial, uma vez atendidas as determinações acima ou transcorrido o prazo para tanto, determino a designação de perícia médica, pelo que, NOMEIO como perito judicial o Dr. Ernesto Leite Xavier Neto, cujo telefone é o: (62) 98229-1405, e-mail: peritoernestoxavier@gmail.com e deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, apresentando contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ressalto que, havendo a recusa do perito ou qualquer fato superveniente que impeça a realização da perícia pelo profissional nomeado acima, NOMEIO em substituição o Dr. Pedro Henrique Rodrigues de Carvalho, cujo telefone é (62) 9.92608216, email: pedrokarvalho1@gmail.com. Nos mesmos termos acima, na hipótese de recusa, NOMEIO em substituição o Dr. Gustavo Bento Fernandes, cujo telefone é o (62) 99168-4664. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais, no valor de R$ R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº. 1.019/2022, sendo vedada a majoração dos honorários em perícia e laudo em Ação Previdenciária. INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Saliento que deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o requerido. A parte autora deverá ser comunicada pessoalmente para o comparecimento, munida dos documentos pessoais e exames anteriores que digam respeito ao objeto da presente ação, devendo a UPJ proceder todos os trâmites legais de encaminhamento dos autos para o início dos trabalhos periciais. Caso devidamente requerido e demonstrada a necessidade de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, fica autorizada a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários periciais, em conformidade ao que preceitua o art. 29, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Uma vez apresentado, CITE-SE a autarquia ré para contestar a ação e manifestar sobre o laudo pericial e INTIME-SE a parte autora para a devida ciência e para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar, inclusive, sobre a necessidade de produção de outras provas a serem realizadas em audiência com as insignes considerações. Nos ditames do art. 1º, § 7º, inciso II da Lei nº. 14.331/22 os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Ao final da ação, o custo dos honorários periciais deverão ser suportados pela parte vencida, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, conforme caput do artigo retro citado. Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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