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5829585-45.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829585-45.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM AGRAVADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA E MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O executado GUTEMBERG DO MONTE AMORIM interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão (mov. 396) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA, ora agravados (autos de origem nº 0602543-64). A decisão agravada (mov. 396, autos de origem) deferiu o pedido dos exequentes para penhora no rosto dos autos de outro processo, nos seguintes termos: " Com fundamento no art. 860 do CPC/2015, defiro o pedido do evento nº 394. Expeça-se ofício ao juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para que proceda a penhora no rosto dos autos nº 5449983-22.2026.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA SOARES PEREIRA DA SILVA) de eventuais créditos pertencentes a GUTEMBERG DO MONTE AMORIM (CPF: 654.742.011-68)". Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação à preclusão pro judicato. Alega que o pronunciamento proferido no mov. 382 havia determinado expressamente a suspensão dos atos executivos até o trânsito em julgado de recursos específicos, condição que, segundo afirma, ainda não foi implementada. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou a existência da ordem de suspensão anteriormente estabelecida nem a petição apresentada no mov. 381. Afirma, também, ter sido violado o contraditório, uma vez que não teria sido previamente intimado para se manifestar acerca da nova planilha de cálculo, no valor de R$ 167.034,12, antes da efetivação da constrição. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, sua cassação. Preparo devidamente recolhido (mov. 01, arqs. 08 e 09). É relatório necessário. Decido. Ab initio, admito o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois pressupostos: (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (b) demonstração de que, prevalecendo a decisão recorrida, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), inteligência do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para reconhecer a presença desses requisitos. Da ausência da probabilidade do direito A controvérsia, neste momento, concentra-se em verificar se a penhora no rosto dos autos determinada no mov. 396 estaria abrangida pela suspensão anteriormente estabelecida no mov. 382. Ao menos em análise preliminar, não se evidencia essa incompatibilidade. Conforme se extrai dos autos de origem, a decisão do mov. 382 determinou cautela quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante ao levantamento de valores e à prática de atos de satisfação imediata do crédito, enquanto se aguardava o trânsito em julgado dos recursos ali indicados. A medida ora impugnada, contudo, consiste em penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, providência que, em princípio, apresenta natureza conservativa e assecuratória, destinada a resguardar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido em favor do executado em outro processo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a penhora no rosto dos autos pode incidir sobre direito litigioso ou crédito eventual, sem que isso implique, por si só, expropriação imediata ou levantamento de valores. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos sobre direitos do executado discutidos em três processos judiciais, para resguardar eventual crédito destinado à satisfação da execução, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. O recorrente sustentou a impossibilidade da constrição sobre mera expectativa de crédito, especialmente em processo suspenso, bem como alegou afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos exige a existência de crédito líquido, certo e exigível; (ii) saber se a suspensão de um dos processos ou a existência de mera expectativa de recebimento impede a adoção da medida constritiva; e (iii) saber se a penhora determinada em mais de um processo viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória e conservativa, destinando-se à reserva de eventual crédito futuro do executado, sem implicar expropriação imediata ou transferência automática de valores, sendo desnecessária a existência de crédito líquido e exigível para sua decretação. 4. A suspensão de um dos processos objeto da penhora no rosto dos autos não afasta a possibilidade da constrição, pois não extingue o direito litigioso nem impede a preservação de eventual crédito futuro, permanecendo a eficácia da medida condicionada à futura constituição de valores penhoráveis. 5. A existência de processos em fase de cumprimento de sentença evidencia expectativa qualificada de satisfação patrimonial, legitimando a averbação da penhora para resguardar a efetividade da execução. 6. A penhora em mais de um processo não configura excesso, pois a constrição limita-se ao valor do débito exequendo, não impede o regular andamento das demandas nem ocasiona restrição patrimonial definitiva, prevalecendo o interesse do credor diante da ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou indicação de bem substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza assecuratória e pode recair sobre direito litigioso ou crédito eventual, independentemente de sua liquidez ou exigibilidade imediata. 2. A suspensão do processo em que discutido o crédito não impede a averbação da penhora, desde que seus efeitos permaneçam condicionados à futura constituição de valores penhoráveis. 3. A penhora no rosto dos autos em mais de um processo não caracteriza excesso quando limitada ao valor da execução e ausente demonstração de onerosidade excessiva para o executado. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476274-59.2026.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) No mesmo precedente, assentou-se, ainda, que a existência de processo suspenso não impede, por si só, a averbação da penhora, permanecendo seus efeitos condicionados à futura constituição de valores penhoráveis. Assim, em princípio, a penhora determinada no mov. 396 não se confunde com o levantamento de valores ou com a prática de ato expropriatório definitivo. Trata-se, neste momento, de providência destinada a preservar eventual crédito do executado, sem importar transferência imediata de numerário aos exequentes. Por essa razão, não se verifica, em análise provisória, incompatibilidade manifesta entre a medida adotada no mov. 396 e a determinação constante do mov. 382. Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, acolher a alegação de violação à preclusão pro judicato, sobretudo porque a extensão e o alcance da determinação anterior dependem da análise conjunta dos pronunciamentos proferidos nos autos e do contexto processual em que foram proferidos, matéria que poderá ser examinada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do recurso. De igual modo, as alegações relativas à ausência de fundamentação e à necessidade de prévia manifestação sobre a nova planilha de cálculo demandam exame mais detido dos atos processuais, não sendo suficientes, neste momento, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que a presente conclusão é estritamente provisória e não implica antecipação do julgamento das demais questões suscitadas no recurso, que serão oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Da ausência do periculum in mora Quanto ao periculum in mora, igualmente não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penhora. Isso porque a medida não importa, neste momento, na transferência dos valores ao credor, permanecendo eventual crédito sujeito à definição de sua existência, extensão e disponibilidade. Desse modo, ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, não se justifica a suspensão imediata da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829585-45.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM AGRAVADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA E MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O executado GUTEMBERG DO MONTE AMORIM interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão (mov. 396) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA, ora agravados (autos de origem nº 0602543-64). A decisão agravada (mov. 396, autos de origem) deferiu o pedido dos exequentes para penhora no rosto dos autos de outro processo, nos seguintes termos: " Com fundamento no art. 860 do CPC/2015, defiro o pedido do evento nº 394. Expeça-se ofício ao juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para que proceda a penhora no rosto dos autos nº 5449983-22.2026.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA SOARES PEREIRA DA SILVA) de eventuais créditos pertencentes a GUTEMBERG DO MONTE AMORIM (CPF: 654.742.011-68)". Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação à preclusão pro judicato. Alega que o pronunciamento proferido no mov. 382 havia determinado expressamente a suspensão dos atos executivos até o trânsito em julgado de recursos específicos, condição que, segundo afirma, ainda não foi implementada. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou a existência da ordem de suspensão anteriormente estabelecida nem a petição apresentada no mov. 381. Afirma, também, ter sido violado o contraditório, uma vez que não teria sido previamente intimado para se manifestar acerca da nova planilha de cálculo, no valor de R$ 167.034,12, antes da efetivação da constrição. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, sua cassação. Preparo devidamente recolhido (mov. 01, arqs. 08 e 09). É relatório necessário. Decido. Ab initio, admito o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois pressupostos: (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (b) demonstração de que, prevalecendo a decisão recorrida, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), inteligência do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para reconhecer a presença desses requisitos. Da ausência da probabilidade do direito A controvérsia, neste momento, concentra-se em verificar se a penhora no rosto dos autos determinada no mov. 396 estaria abrangida pela suspensão anteriormente estabelecida no mov. 382. Ao menos em análise preliminar, não se evidencia essa incompatibilidade. Conforme se extrai dos autos de origem, a decisão do mov. 382 determinou cautela quanto ao prosseguimento da execução, especialmente no tocante ao levantamento de valores e à prática de atos de satisfação imediata do crédito, enquanto se aguardava o trânsito em julgado dos recursos ali indicados. A medida ora impugnada, contudo, consiste em penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, providência que, em princípio, apresenta natureza conservativa e assecuratória, destinada a resguardar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido em favor do executado em outro processo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a penhora no rosto dos autos pode incidir sobre direito litigioso ou crédito eventual, sem que isso implique, por si só, expropriação imediata ou levantamento de valores. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos sobre direitos do executado discutidos em três processos judiciais, para resguardar eventual crédito destinado à satisfação da execução, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. O recorrente sustentou a impossibilidade da constrição sobre mera expectativa de crédito, especialmente em processo suspenso, bem como alegou afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos exige a existência de crédito líquido, certo e exigível; (ii) saber se a suspensão de um dos processos ou a existência de mera expectativa de recebimento impede a adoção da medida constritiva; e (iii) saber se a penhora determinada em mais de um processo viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória e conservativa, destinando-se à reserva de eventual crédito futuro do executado, sem implicar expropriação imediata ou transferência automática de valores, sendo desnecessária a existência de crédito líquido e exigível para sua decretação. 4. A suspensão de um dos processos objeto da penhora no rosto dos autos não afasta a possibilidade da constrição, pois não extingue o direito litigioso nem impede a preservação de eventual crédito futuro, permanecendo a eficácia da medida condicionada à futura constituição de valores penhoráveis. 5. A existência de processos em fase de cumprimento de sentença evidencia expectativa qualificada de satisfação patrimonial, legitimando a averbação da penhora para resguardar a efetividade da execução. 6. A penhora em mais de um processo não configura excesso, pois a constrição limita-se ao valor do débito exequendo, não impede o regular andamento das demandas nem ocasiona restrição patrimonial definitiva, prevalecendo o interesse do credor diante da ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou indicação de bem substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui natureza assecuratória e pode recair sobre direito litigioso ou crédito eventual, independentemente de sua liquidez ou exigibilidade imediata. 2. A suspensão do processo em que discutido o crédito não impede a averbação da penhora, desde que seus efeitos permaneçam condicionados à futura constituição de valores penhoráveis. 3. A penhora no rosto dos autos em mais de um processo não caracteriza excesso quando limitada ao valor da execução e ausente demonstração de onerosidade excessiva para o executado. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476274-59.2026.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) No mesmo precedente, assentou-se, ainda, que a existência de processo suspenso não impede, por si só, a averbação da penhora, permanecendo seus efeitos condicionados à futura constituição de valores penhoráveis. Assim, em princípio, a penhora determinada no mov. 396 não se confunde com o levantamento de valores ou com a prática de ato expropriatório definitivo. Trata-se, neste momento, de providência destinada a preservar eventual crédito do executado, sem importar transferência imediata de numerário aos exequentes. Por essa razão, não se verifica, em análise provisória, incompatibilidade manifesta entre a medida adotada no mov. 396 e a determinação constante do mov. 382. Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, acolher a alegação de violação à preclusão pro judicato, sobretudo porque a extensão e o alcance da determinação anterior dependem da análise conjunta dos pronunciamentos proferidos nos autos e do contexto processual em que foram proferidos, matéria que poderá ser examinada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do recurso. De igual modo, as alegações relativas à ausência de fundamentação e à necessidade de prévia manifestação sobre a nova planilha de cálculo demandam exame mais detido dos atos processuais, não sendo suficientes, neste momento, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que a presente conclusão é estritamente provisória e não implica antecipação do julgamento das demais questões suscitadas no recurso, que serão oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Da ausência do periculum in mora Quanto ao periculum in mora, igualmente não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penhora. Isso porque a medida não importa, neste momento, na transferência dos valores ao credor, permanecendo eventual crédito sujeito à definição de sua existência, extensão e disponibilidade. Desse modo, ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, não se justifica a suspensão imediata da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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