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5829584-48.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829584-48.2026.8.09.0004 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALTO PARAÍSO RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MARIA NEUZAIR PEREIRA BARBOSA AGRAVADO : GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NEUZAIR PEREIRA BARBOSA contra decisão (mov. 11) proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, nos autos da “ação revisional de aposentadora” ajuizada em face de GOIAS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, ora agravado. Na petição inicial, a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão (mov. 5) que, ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprová-la, sob pena de indeferimento. Na sequência, foi proferida a decisão agravada (mov. 11), com o indeferimento da gratuidade de justiça e o parcelamento da guia de custas. Nas razões recursais, a agravante defende a reforma da decisão, ao argumento de que o pagamento da guia de custas iniciais no valor de R$ 6.542,67 pode comprometer a sua subsistência. Assim, ressaltando a existência de elementos concretos aptos a comprovar a hipossuficiência, requer o provimento do recurso para deferir a gratuidade de justiça e o retorno do procedimento. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cumpre observar que, embora o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática do ordenamento não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante e consolidada deste Tribunal. Isso porque a própria ratio do dispositivo processual é evitar a tramitação de recursos manifestamente improcedentes, quando a matéria já se encontra pacificada, assegurando-se a efetividade, a economia processual e a duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 927 da lei processual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar não apenas os precedentes qualificados (IRDR, IAC, entre outros), mas também a jurisprudência dominante dos tribunais, a reforçar o caráter vinculativo da orientação consolidada. Nesse contexto, se o recurso se apresenta em manifesto confronto com a orientação pacífica e reiterada desta Corte, é plenamente legítima a atuação monocrática do relator, pois a submissão da matéria ao colegiado representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção do preparo, convertido em objeto deste recurso, CONHEÇO do recurso e passo a decidir monocraticamente com fundamento no artigo 932, V, “a”, Código de Processo Civil, porque o objeto recursal se amolda ao disposto no enunciado da súmula n. 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a controvérsia recursal em definir se há elementos que indiquem a hipossuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas e despesas processuais. Limitada, portanto, a análise recursal ao capítulo da decisão impugnado (efeito devolutivo– art. 1.013 do Código de Processo Civil). 4. DO MÉRITO 4.1 Da presença de elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira da agravante Justiça gratuita é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil adotou um critério abstrato para aferição da elegibilidade à gratuidade da justiça, ao não especificar os meios de comprovação da hipossuficiência econômica nem detalhar os critérios para sua avaliação. O diploma legal limita-se a utilizar a expressão genérica “insuficiência de recursos” e a estabelecer que o benefício será concedido “na forma da lei” (art. 98). A escolha legislativa por um parâmetro abstrato de elegibilidade, aliada à remissão à lei contida na parte final do art. 98, indica que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto. Compete, assim, ao magistrado avaliar a real condição econômica da parte requerente à luz das circunstâncias específicas do processo. Não há respaldo legal para submeter a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos previamente fixados pelo Judiciário. O princípio da isonomia, longe de justificar a imposição de critérios objetivos uniformes, reforça a necessidade de análise casuística da alegada insuficiência de recursos. A igualdade não pode ser entendida apenas sob o aspecto formal; deve ser compreendida também em sua dimensão material, voltada à superação das desigualdades fáticas e à efetiva promoção do acesso à justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da inadmissibilidade da adoção exclusiva de critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça. O Tribunal Superior entende que a hipossuficiência econômica deve ser verificada a partir de um conjunto de elementos fáticos que revelem a real capacidade financeira da parte de suportar os encargos do processo. Veja-se o Tema Repetitivo n. 1.178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. STJ. Corte Especial. REsps 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). Noutro passo, quando houver elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica, bem como indicar claramente os motivos da dúvida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, os documentos juntados pela recorrente demonstram a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, verifica-se do contracheque juntado à mov. 1 – arq. 5, que a renda liquida mensal da agravante é no valor médio de R$ 4.192,00. Ademais, a declaração de imposto de renda não demonstra maior envergadura patrimonial. Logo, a guia de custas iniciais no valor de R$ 6.542,67 revela-se incompatível com as possibilidades financeiras da agravante, sob pena de comprometer a sua subsistência. Assim, considerando a hipossuficiência financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais, cabível a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 25 deste Tribunal, a impor o provimento do recurso. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHECIDO do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça a agravante. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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