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5829567-02.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Processo n°: 5829567-02.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados pessoais da parte UNIMED DO BRASIL, como CPF, telefone, endereço completo para instruir a presente demanda. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Maria da Conceição Teixeira Campos Rótulo - Central de Apoio Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5829567-02.2025.8.09.0051 Requerente: Moacir Fontes Filho Requerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - A UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na mov. 78, requer o chamamento do feito à ordem e sua exclusão do cadastro processual, ao fundamento de que sua retirada do polo passivo já havia sido anteriormente determinada. Assiste-lhe razão. Inicialmente, a demanda foi proposta em face da UNIMED GOIÂNIA. Posteriormente, por iniciativa da própria parte autora, houve correção do polo passivo, tendo sido determinada, na mov. 27, a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ e a correspondente exclusão da UNIMED GOIÂNIA. Embora o autor tenha posteriormente requerido a reinclusão desta última, o pedido foi expressamente indeferido na mov. 43, em razão da estabilização subjetiva da demanda. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Mais adiante, diante da alegação da UNIMED FERJ de que a responsabilidade assistencial teria sido transferida à UNIMED DO BRASIL, foi proferida a decisão da mov. 68, pela qual se rejeitou, por ora, a ilegitimidade passiva da UNIMED FERJ e se determinou expressamente a inclusão da UNIMED DO BRASIL no polo passivo, sem exclusão da primeira, bem como sua citação. Verifica-se, contudo, que a determinação não foi corretamente cumprida. Após a decisão da mov. 68, houve comunicação processual novamente direcionada à UNIMED FERJ e, posteriormente, foram expedidas e efetivadas, nas movs. 76 e 77, citações destinadas à UNIMED GOIÂNIA, pessoa jurídica cuja reinclusão no polo passivo já havia sido expressamente indeferida. Trata-se, portanto, de equívoco de processamento que deve ser corrigido, inclusive para evitar a prática de atos processuais contra parte que não integra a relação jurídica processual e, paralelamente, assegurar a efetiva integração da pessoa jurídica cuja citação foi determinada. Dessa forma, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na mov. 78. Em consequência, TORNO SEM EFEITO, em relação à UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a citação realizada nas movs. 76/77, bem como os efeitos do prazo certificado na mov. 79, por decorrerem de cadastramento incompatível com as decisões anteriormente proferidas. DETERMINO a imediata exclusão da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO do polo passivo e do cadastro processual. Na sequência, CUMPRA-SE integralmente a decisão da mov. 68, promovendo-se o cadastramento da UNIMED DO BRASIL no polo passivo, mantida a UNIMED FERJ, e procedendo-se à sua regular citação para integrar a lide, cumprir eventual obrigação ainda pendente decorrente da tutela de urgência deferida na mov. 19 e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A tutela de urgência da mov. 19 permanece válida e eficaz, nos termos já estabelecidos na mov. 68. Resta apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela UNIMED FERJ. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício quando comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A documentação da mov. 66 revela situação econômico-financeira deficitária, inclusive patrimônio líquido negativo. Todavia, os próprios demonstrativos contábeis apresentados registram, em fevereiro de 2026, ativo circulante superior a R$ 997 milhões, disponibilidade superior a R$ 21 milhões e aplicações financeiras superiores a R$ 18 milhões. Embora tais elementos evidenciem endividamento e dificuldades financeiras, não demonstram, no caso concreto, impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando o porte econômico e a disponibilidade de ativos líquidos da requerente. A existência de passivo elevado ou de resultado contábil negativo, isoladamente, não se confunde com insuficiência de recursos para os fins do art. 98 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela UNIMED FERJ. Regularizado o polo passivo, cite-se a UNIMED DO BRASIL na forma acima determinada. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo sem defesa, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e análise das demais questões pendentes, inclusive quanto ao efetivo cumprimento da tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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