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5829555-51.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829555-51.2026.8.09.0051 COMARCA: Goianira AGRAVANTE: Leandro Pereira Gomes AGRAVADO: Associação Gestão Veicular Universo RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de indenização. 2. O agravante sustenta que a documentação juntada aos autos comprova sua hipossuficiência financeira e requer a reforma da decisão para a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da justiça gratuita pressupõe, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. 2. O benefício não exige miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que a parte não pode custear o processo sem prejuízo da própria subsistência. 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada à luz dos documentos constantes dos autos. 4. Compete ao julgador aferir a verossimilhança da alegação de pobreza diante da documentação apresentada, podendo indeferir o benefício quando constatados elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, caput; art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25, TJGO. AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento Leandro Pereira Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de Associação Gestão Veicular Universo. A decisão recorrida na origem indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o agravante alega que juntou aos autos de origem a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, a exemplo de extratos bancários, Carteira de Trabalho, relatórios de contas, Declaração Anual do Simei, faturas e Extrato CNIS (evento nº 25), demonstrando enfrentar sérios problemas financeiros. Sustenta que não possui renda fixa e seus gastos são elevados, o que justifica a concessão da assistência gratuita. Aduz que a decisão agravada deve ser cassada, pois os documentos apresentados comprovam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, fazendo jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, e não apenas ao pagamento parcelado das despesas. Requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, com base no art. 1.019, inc. I, do CPC, e a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso para reformar a decisão combatida e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas judiciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Passo a análise de mérito. Registre-se que o caso admite a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal mostra-se contrária ao teor da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, adotada como paradigma decisório e cujos contornos serão expostos adiante. A premissa para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar seu estado econômico-financeiro. A obtenção desse benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida; basta, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família. Impende ressaltar, todavia, que a declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, embora revestida de presunção legal de veracidade, não impede o sopesar de sua verossimilhança pelo condutor processual à luz dos documentos constantes dos autos, contexto no qual poderá indeferir o benefício se verificados elementos que apontam o não preenchimento dos pressupostos legais. Sobre o tema, é relevante a preleção de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (In Manual de processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 311).” In casu, no intuito de comprovar o direito apontado, a agravante instruiu tanto a sua petição inicial na origem, quanto o seu agravo de instrumento, CTPS, CNIS, declaração de regularidade de Declaração Anual SIMEI anos 2024, 2025 e 2026, extratos bancários C6 Bank, Nubank, fatura cartão Banco Inter, bem como print do Gov.BR indicando que as declarações de imposto de renda dos anos de 2021a 2026 não foram entregues e relatório CCS. Pois bem. Revisitando o contexto fático dos autos, colhe-se, de plano, que o entendimento estampado na r. decisão não se releva equivocado. Isso porque, ao que consta, a decisão que indeferiu a benesse foi fulcrada na tese de que “a ausência de vínculo empregatício atual não comprova insuficiência financeira, pois o próprio requerente informou que trabalha como autônomo. A declaração anual do SIMEI referente a 2025 registra receita bruta, equivalente à média de R$ mensal superior a dois salários mínimos vigentes naquele exercício, corroboradas pela média das remunerações como contribuinte individual informada no CNIS, conforme contracheques acostados.” – sic. O argumento, por sua vez, sequer foi impugnado nas razões recursais. Lado outro, ainda que informe que a documentação apresentada seria hábil a comprovar sua vulnerabilidade financeira, entendo que por meio daquilo que foi acostado aos autos, resta obstada a análise de sua real situação econômica. Ora, é de clareza solar que a mera apresentação de CPTS sem anotação não evidenciava que o autor não teria outras fontes de renda, sobretudo diante da notícia de que o autor/agravante é MEI e exerce atividade remunerada de Transportador autônomo de cargas. Outrossim, do cotejo da determinação judicial que instou o recorrente a apresentar novos documentos (mov. 22), observa-se que a dirigente processual primevo determinou a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen/Registrato). Apesar de apresentá-lo, da aferição de seu conteúdo, tem-se que Leandro possui contas em inúmeras instituições financeiras, a exemplo, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Itaú, Mercado Pago, Banco BV, contudo, anexou os extratos, tão somente, de suas contas do Banco C6, Nubank e Caixa Econômica Federal, descumprindo a determinação supra. Para além disso, infere-se que constam transferências entre contas de titularidade de Leandro, ainda que de valores módicos, a exemplo, na conta do C6 Bank, nos valores de R$ 4,30, R$ 42,20, R$ 83,20, denotando a atividade entre das contas. Como se bastasse, do estudo minucioso do acervo jungido, colhe-se que, nos extratos bancários colacionados, inexiste movimentação bancária, sendo elas utilizadas somente para receber valores oriundos da empresa Transporte Gomes LTDA (CNPJ 65.669.115/0001-19), cujo valor exato é empregado no pagamento dos cartões de crédito respectivo vinculado, de quantias, aliás, consideráveis para quem afirma estar desempregado (R$ 708,78 – Banco C6 – junho/26; R$ 1.654,09 – Nubank – junho/26; R$ 1.799,23 – Banco Iter – junho/26). Ainda, na CEF, há transferência de valor para o pagamento da prestação da habitação no importe de R$ 1.718,30 (mov. 10), fato omitido pelo agravante. Ad argumentandum tantum, em diligências acerca da titularidade da empresa Transportes Gomes (CNPJ n. 65.669.115/0001-19), tem como administrador o próprio Leandro, ora autor/agravante. Tais elementos, quando conjugados, leva a intuir que as contas apresentas não são utilizadas pelo autor para perceber seus reais rendimentos, mas sim, eventualmente, a da nova pessoa jurídica por ele constituída, levando, pois, esta Relatoria intuir que há a sonegação de informações. Frente a esse panorama, em que não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de quitação das custas iniciais, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça proclamado na origem, uma vez que se mostra alinhado à compreensão jurisprudencial, representada pela Súmula nº 25 deste Tribunal e pelo precedente transcritos abaixo: Súmula nº 25 – TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Sexta Câmara Cível. AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Ac. 23/05/2022).(g.) Forte nesses fundamentos, conclui-se que a súplica recursal não comporta acolhimento. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF10

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