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5829550-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Processo nº 5829550-29.2026.8.09.0051 Vistos etc... Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, formulado pela defesa de LUCAS DA SILVA FILGUEIRA (mov. 1). Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente encontra-se segregado cautelarmente desde 27 de abril de 2026, sob a acusação da prática do delito de homicídio qualificado consumado, e que a instrução processual ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias sem a devida conclusão, ante a insistência do Ministério Público na oitiva de uma testemunha. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ressaltando o regular andamento do feito, a ausência de inércia estatal e a reiterada reavaliação da legalidade da custódia (mov. 7). É o relatório. Decido. Adianto o provimento, entendo que não assiste razão à Defesa. Cumpre ressaltar que a contagem dos prazos processuais para o encerramento da instrução criminal não decorre de simples cálculo aritmético. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do Princípio da Razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de envolvidos e a conduta processual das partes e do Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, (...) e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso vertente, não se verifica qualquer paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusatório apta a configurar constrangimento ilegal. Com efeito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de agosto de 2026, ocasião em que foram inquiridas cinco testemunhas de acusação e uma de defesa. A pendência remanescente refere-se à oitiva da testemunha Maria Joelma Gomes Ribeiro, arrolada pelo Ministério Público, cuja intimação restar-se-á viabilizada com os novos dados cadastrais fornecidos pela acusação no dia imediato à audiência (mov. 176 dos autos principais). Trata-se de diligência célere e indispensável ao esclarecimento da verdade real em virtude da gravidade do fato apurado. Ainda, cumpre destacar que a audiência de continuação já se encontra devidamente designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 15h30min, ocasião em que se colherá o depoimento da referida testemunha e será realizado o interrogatório do acusado, atingindo-se o encerramento da instrução probatória. Outrossim, a legalidade e a necessidade da segregação cautelar vêm sendo mantidas mediante constante controle jurisdicional. Nos autos de nº 5392454-45.2026.8.09.0051 e nº 5721675-97.2026.8.09.0051, os pedidos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos por este Juízo. Além disso, a ordem de habeas corpus impetrada perante o Egrégio Tribunal de Justiça (autos nº 5427448-02.2026.8.09.0051) foi denegada pela 2ª Câmara Criminal, tendo o Juízo realizado, ademais, a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, verificando-se que a marcha processual é regular e que a instrução encontra-se em fase final, não há falar em relaxamento por excesso de prazo, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), porquanto mantidos hígidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS DA SILVA FILGUEIRA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito em Substituição es

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