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TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Criminal Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº 5829523-87.2025.8.09.0178/E7 Classe: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO Réu/Autor do Fato: NIVALDO JOAQUIM DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2502445410, lavrado em face de NIVALDO JOAQUIM DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), fato ocorrido em 26 de julho de 2025, na cidade de Maurilândia/GO. Consta dos autos que o fato envolveu ameaça recíproca entre as partes (mov. 1). Recebidos os autos, foi expedida certidão de antecedentes criminais (movs. 3 e 15). Em audiência preliminar realizada (mov. 33), o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), parcelados em até 5 (cinco) prestações mensais de R$ 303,60, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito identificado na Caixa Econômica Federal, Agência 1254, Conta Corrente 01.500.515-5, Operação 40 - Conta Única Penas Pecuniárias (mov. 7). O autor do fato, devidamente assistido por sua defensora nomeada para o ato, Dra. Andreza Vieira da Silva (OAB/GO nº 61.621), após ser cientificado dos termos e das consequências da transação penal, aceitou a proposta ministerial (mov. 33). A transação penal foi homologada por este Juízo em 12 de janeiro de 2026 (mov. 39). Foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária (movs. 35, 48, 49, 59 e 60), restando certificado pela escrivania o pagamento integral das obrigações (mov. 62). O Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Renner Carvalho Pedroso (em substituição), manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das obrigações e requereu a declaração de extinção da punibilidade (mov. 65). É o relatório. Decido. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 76, prevê a possibilidade de o Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa ao autor do fato, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, a qual foi homologada por este Juízo (mov. 39), nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial." A jurisprudência e a doutrina são convergentes no sentido de que o adimplemento integral da transação penal acarreta a extinção da punibilidade do agente, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 107 do Código Penal. Analisando os autos, verifico que NIVALDO JOAQUIM DE SOUZA comprovou o pagamento integral das parcelas da prestação pecuniária fixada na transação penal, no valor total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme comprovantes acostados e certidão de mov. 62, cumprindo integralmente a obrigação assumida. Assim, cumprida a medida alternativa imposta, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 5º, c/c art. 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NIVALDO JOAQUIM DE SOUZA, pelo cumprimento integral da transação penal homologada nos presentes autos. Em consequência, determino: I - o arquivamento dos presentes autos; II - que se proceda à anotação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, registrando-se que o autor do fato não poderá ser beneficiado novamente com transação penal pelo prazo de 5 (cinco) anos; III - a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, não produz efeitos civis e que a aceitação não importa reconhecimento de responsabilidade penal, conforme informado ao autor do fato em audiência. Aplica-se o Enunciado 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Proceda-se à anotação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, registrando-se a concessão do benefício da transação penal para os fins legais. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, promovam-se as baixas e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente (Decreto n° 3858/2026)
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