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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5829510-64.2026.8.09.0110 Requerente(s): Lazaro Ferreira Leite Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Anexar comprovantes de renda, como extratos bancários dos últimos três meses, CadÚnico atualizado (se houver), CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora, ou, ao menos, os meios pelos quais supre suas despesas essenciais; b) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, referente aos últimos três meses, em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, atestando que a parte autora reside no endereço indicado na petição inicial; c) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela; d) Apresentar descrição clara e detalhada da doença/lesão alegada, bem como das limitações funcionais específicas que ela impõe ao seu cotidiano e atividade laborativa (art. 129-A, I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91); e) Indicar qual a atividade profissional ou habitual para a qual alega estar incapacitada (art. 129-A, I, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91); f) Apontar, de forma fundamentada, as possíveis inconsistências ou equívocos da avaliação médico-pericial administrativa ora discutida (art. 129-A, I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91); g) Anexar laudos médicos e exames clínicos atualizados. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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