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5829509-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5829509-62.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADA : WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARINA BUENO TIMACHI, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6039100-35.2024.8.09.0051, ajuizado por WILDAYSE DARC DE AMORIM. A decisão agravada (mov. 207) indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos e deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051, bem como a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte dispositiva foi assim redigida: Ante o exposto: I – INDEFIRO os pedidos de suspensão ou sobrestamento formulados nos eventos 195 e 203, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, à vista do quanto decidido nos eventos 125, 146, 161, 170 e 182, bem como no Agravo de Instrumento apreciado no evento 159. II – DEFIRO o pedido formulado no evento 194, reiterado no evento 202, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051, relativamente a eventual crédito ou direito patrimonial que venha a ser reconhecido em favor da executada KARINA BUENO TIMACHI, até o limite do saldo atualizado do débito destes autos. Expeça-se comunicação ao Juízo responsável pelo referido processo, para ciência e averbação da constrição, devendo eventual valor disponibilizado à executada ser reservado até o limite do débito aqui executado, com posterior comunicação a este Juízo. DEFIRO a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de pesquisa reiterada, determinada no evento 125, caso já encerrada, devendo a serventia proceder à nova ordem, até o limite do débito atualizado, observando-se eventual valor já satisfeito nos autos. Quanto às demais alegações deduzidas pela executada no evento 203, relativas (i) à alegada inexigibilidade do título executivo em razão da Ação Anulatória nº 5578164-41.2026.8.09.0051; (ii) à suposta irregularidade no levantamento dos valores realizado nestes autos; (iii) à alegada violação do segredo de justiça do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051; (iv) à pretensa inviabilidade da penhora no rosto dos autos; e (v) à necessidade de sobrestamento dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação anulatória e do Mandado de Segurança nº 5738112-75.2026.8.09.0000, deixo de acolhê-las, porquanto constituem, em essência, reiteração de matérias já examinadas e decididas nos eventos 125, 146, 161, 170 e 182, sem apresentação de fato novo ou de decisão judicial superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por vícios estruturais profundos. Alega que a execução se fundamenta em um título de exigibilidade questionável, objeto de Ação Anulatória conexa (processo nº 5578164-41.2026.8.09.0051) e de recursos excepcionais pendentes, o que evidencia a probabilidade de seu direito. Argumenta que a constrição determinada (penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051) recai sobre feito que tramitava em segredo de justiça, cuja tarja de proteção teria sido removida de forma clandestina e criminosa para aparelhar a execução. Aponta essa circunstância como uma contaminação da constrição, tornando-a nula. Discorre sobre uma suposta subversão procedimental, mencionando a expedição de um "alvará fantasma" em momento anterior à devida autorização judicial, fato que estaria sob investigação criminal. Enfatiza o perigo de dano irreparável, consistente no esvaziamento de seu patrimônio, que já teria sofrido desfalque indevido, e na possibilidade de esterilização do resultado útil da Ação Anulatória e das demais vias recursais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, paralisando o cumprimento de sentença, a ordem de penhora no rosto dos autos e a renovação de constrições via SISBAJUD. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de origem. O preparo não foi efetuado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Relatados. Decido. 1. Do pedido de antecipação de tutela recursal O deferimento de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Incumbe ao agravante comprovar, de forma objetiva, a presença desses requisitos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Em uma análise não exauriente, própria deste momento processual, constata-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que as alegações da agravante revelam-se insuficientes para justificar, desde logo, a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito à suspensão da execução não se mostra evidente. Conforme destacado na própria decisão agravada (mov. 207), as teses relativas à inexigibilidade do título, à pendência da Ação Anulatória e aos recursos excepcionais já foram objeto de reiteradas análises e rejeições tanto pelo juízo de origem (mov. 125, 146, 161, 170 e 182) quanto por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5659630-57.2026.8.09.0051 (mov. 159). De igual modo, no Mandado de Segurança mencionado pela agravante não foi concedida liminar de suspensão imediata dos atos executivos ora alegados. A jurisprudência é firme no sentido de que o ajuizamento de Ação Anulatória ou a interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo automático não obstam o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo necessária decisão judicial expressa para tanto, o que não foi demonstrado pela recorrente. Quanto à alegação de que a penhora no rosto dos autos seria nula por violação de segredo de justiça, trata-se de questão que demanda análise aprofundada, incompatível com este juízo preliminar, e que, ademais, não foi o fundamento central da decisão agravada para determinar a constrição, que se baseou na previsão legal do art. 860 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao dar seguimento aos atos executivos, agiu em conformidade com o que foi sucessivamente decidido nos autos, inexistindo, por ora, plausibilidade jurídica na tese de que o feito deveria ser paralisado. O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, também não se configura de modo a justificar a medida. O perigo alegado é inerente a todo processo executivo, que visa, por sua natureza, à satisfação de um crédito. A manutenção dos atos de constrição, como a penhora no rosto dos autos e a pesquisa de ativos, representa o exercício regular do direito da credora, amparada por título executivo judicial cuja eficácia não foi suspensa por decisão competente. A suspensão da execução, ao contrário, representaria prejuízo à parte agravada, que há tempos busca a satisfação de seu crédito, já reconhecido judicialmente. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos, a decisão do juízo de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com as deliberações anteriores, deve ser mantida, por ora. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 2. Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, haja vista a inexistência dos pressupostos legais, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Intime-se a agravada, para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5829509-62.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADA : WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARINA BUENO TIMACHI, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6039100-35.2024.8.09.0051, ajuizado por WILDAYSE DARC DE AMORIM. A decisão agravada (mov. 207) indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos e deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051, bem como a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte dispositiva foi assim redigida: Ante o exposto: I – INDEFIRO os pedidos de suspensão ou sobrestamento formulados nos eventos 195 e 203, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, à vista do quanto decidido nos eventos 125, 146, 161, 170 e 182, bem como no Agravo de Instrumento apreciado no evento 159. II – DEFIRO o pedido formulado no evento 194, reiterado no evento 202, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051, relativamente a eventual crédito ou direito patrimonial que venha a ser reconhecido em favor da executada KARINA BUENO TIMACHI, até o limite do saldo atualizado do débito destes autos. Expeça-se comunicação ao Juízo responsável pelo referido processo, para ciência e averbação da constrição, devendo eventual valor disponibilizado à executada ser reservado até o limite do débito aqui executado, com posterior comunicação a este Juízo. DEFIRO a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de pesquisa reiterada, determinada no evento 125, caso já encerrada, devendo a serventia proceder à nova ordem, até o limite do débito atualizado, observando-se eventual valor já satisfeito nos autos. Quanto às demais alegações deduzidas pela executada no evento 203, relativas (i) à alegada inexigibilidade do título executivo em razão da Ação Anulatória nº 5578164-41.2026.8.09.0051; (ii) à suposta irregularidade no levantamento dos valores realizado nestes autos; (iii) à alegada violação do segredo de justiça do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051; (iv) à pretensa inviabilidade da penhora no rosto dos autos; e (v) à necessidade de sobrestamento dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação anulatória e do Mandado de Segurança nº 5738112-75.2026.8.09.0000, deixo de acolhê-las, porquanto constituem, em essência, reiteração de matérias já examinadas e decididas nos eventos 125, 146, 161, 170 e 182, sem apresentação de fato novo ou de decisão judicial superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por vícios estruturais profundos. Alega que a execução se fundamenta em um título de exigibilidade questionável, objeto de Ação Anulatória conexa (processo nº 5578164-41.2026.8.09.0051) e de recursos excepcionais pendentes, o que evidencia a probabilidade de seu direito. Argumenta que a constrição determinada (penhora no rosto dos autos do processo nº 5310373-39.2026.8.09.0051) recai sobre feito que tramitava em segredo de justiça, cuja tarja de proteção teria sido removida de forma clandestina e criminosa para aparelhar a execução. Aponta essa circunstância como uma contaminação da constrição, tornando-a nula. Discorre sobre uma suposta subversão procedimental, mencionando a expedição de um "alvará fantasma" em momento anterior à devida autorização judicial, fato que estaria sob investigação criminal. Enfatiza o perigo de dano irreparável, consistente no esvaziamento de seu patrimônio, que já teria sofrido desfalque indevido, e na possibilidade de esterilização do resultado útil da Ação Anulatória e das demais vias recursais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, paralisando o cumprimento de sentença, a ordem de penhora no rosto dos autos e a renovação de constrições via SISBAJUD. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de origem. O preparo não foi efetuado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Relatados. Decido. 1. Do pedido de antecipação de tutela recursal O deferimento de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Incumbe ao agravante comprovar, de forma objetiva, a presença desses requisitos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Em uma análise não exauriente, própria deste momento processual, constata-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que as alegações da agravante revelam-se insuficientes para justificar, desde logo, a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito à suspensão da execução não se mostra evidente. Conforme destacado na própria decisão agravada (mov. 207), as teses relativas à inexigibilidade do título, à pendência da Ação Anulatória e aos recursos excepcionais já foram objeto de reiteradas análises e rejeições tanto pelo juízo de origem (mov. 125, 146, 161, 170 e 182) quanto por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5659630-57.2026.8.09.0051 (mov. 159). De igual modo, no Mandado de Segurança mencionado pela agravante não foi concedida liminar de suspensão imediata dos atos executivos ora alegados. A jurisprudência é firme no sentido de que o ajuizamento de Ação Anulatória ou a interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo automático não obstam o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo necessária decisão judicial expressa para tanto, o que não foi demonstrado pela recorrente. Quanto à alegação de que a penhora no rosto dos autos seria nula por violação de segredo de justiça, trata-se de questão que demanda análise aprofundada, incompatível com este juízo preliminar, e que, ademais, não foi o fundamento central da decisão agravada para determinar a constrição, que se baseou na previsão legal do art. 860 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao dar seguimento aos atos executivos, agiu em conformidade com o que foi sucessivamente decidido nos autos, inexistindo, por ora, plausibilidade jurídica na tese de que o feito deveria ser paralisado. O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, também não se configura de modo a justificar a medida. O perigo alegado é inerente a todo processo executivo, que visa, por sua natureza, à satisfação de um crédito. A manutenção dos atos de constrição, como a penhora no rosto dos autos e a pesquisa de ativos, representa o exercício regular do direito da credora, amparada por título executivo judicial cuja eficácia não foi suspensa por decisão competente. A suspensão da execução, ao contrário, representaria prejuízo à parte agravada, que há tempos busca a satisfação de seu crédito, já reconhecido judicialmente. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos, a decisão do juízo de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com as deliberações anteriores, deve ser mantida, por ora. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 2. Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, haja vista a inexistência dos pressupostos legais, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Intime-se a agravada, para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9

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