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5829483-97.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5829483-97.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Autor(a): Sebastião Alves Cruvinel Ré(u): Siap Comércio De Produtos Agropecuários Ltda DECISÃO Sebastião Alves Cruvinel ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, em face de Siap Comércio De Produtos Agropecuários Ltda, partes já qualificadas. A parte requerente alegou ser proprietário de um imóvel não residencial locado à ré. Afirmou que, após o término do prazo contratual, a locação passou a viger por tempo indeterminado. Por não ter mais interesse na continuidade do contrato, o autor notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel, no prazo de 30 dias, o que não foi cumprido. Em seus fundamentos, defendeu a competência do juízo estatal para julgar a causa, apesar da existência de cláusula de arbitragem no contrato, em razão da natureza executiva da ação de despejo, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.481.644/SP). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel, com fundamento na Lei nº 8.245/91, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias após o termo final para a desocupação voluntária, com a oferta de caução no valor de três meses de aluguel. Pleiteou, ao final, a citação da parte ré e julgamento de procedência dos pedidos autorais. Breve Relato. Decido. Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Para a concessão da liminar de desocupação, o artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 estabelece que, nas ações de despejo fundadas em denúncia vazia de locação não residencial, poderá ser determinada a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o Autor é proprietário do imóvel não residencial objeto da demanda, o qual foi locado à parte Ré para fins exclusivamente comerciais. O contrato, inicialmente celebrado por prazo determinado, teve seu termo final em 31/12/2020 e, diante da permanência da locatária no imóvel por mais de trinta dias sem oposição, prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. O aluguel atualmente vigente corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Posteriormente, o Autor promoveu a denúncia da locação, mediante notificação extrajudicial, concedendo à Ré o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. A notificação foi pessoalmente recebida pelo representante legal da requerida em 13/07/2026, tendo o prazo para desocupação se encerrado em 12/08/2026, sem que houvesse a restituição do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2026, portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, circunstância que autoriza, em princípio, a concessão da medida liminar de desocupação. Com efeito, tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, mostra-se possível a denúncia imotivada pelo locador, mediante comunicação escrita e concessão do prazo legal para desocupação, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.245/91. No caso, a notificação foi regularmente realizada e o prazo concedido transcorreu sem a desocupação voluntária do imóvel. Assim, diante da documentação apresentada, verifico que estão presentes os pressupostos específicos previstos no art. 59, § 1º, VIII, da Lei de Locações, notadamente a existência de locação não residencial por prazo indeterminado, a regular notificação da locatária, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem desocupação e o ajuizamento da demanda dentro da janela legal. A caução exigida pela legislação corresponde a três meses de aluguel. Considerando o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o montante a ser prestado corresponde a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme expressamente indicado na inicial. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da liminar, condicionando-se, contudo, o seu cumprimento à efetiva prestação da caução legal, requisito expressamente previsto no dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante expedição do competente mandado. CONDICIONO, todavia, o cumprimento da presente medida à prévia prestação de caução no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositada judicialmente pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito da caução acima fixada. Fica expressamente consignado que a presente liminar somente produzirá efeitos após a comprovação do depósito da caução, sendo que, caso a parte autora não proceda ao respectivo depósito no prazo assinalado, a medida liminar ora deferida será revogada, independentemente de nova intimação. Comprovado o depósito, expeça-se o competente mandado de desocupação, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação de despejo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Na citação, deverá ser a ré expressamente advertida de que poderá purgar a mora, se desejar, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, efetuando o depósito integral dos aluguéis vencidos, acrescidos de multa e juros, bem como os acessórios da locação, no mesmo prazo da contestação. Para o caso de purgação de mora, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Deverá, ainda, ser cientificada a ré de que, nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação será designada após a citação, salvo manifesta impossibilidade de autocomposição, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Após o decurso do prazo de contestação, tornem os autos conclusos. Por fim, retire-se o pedido "tutela provisória". Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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