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5829454-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5829454-14.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS : ROCHEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e ILTON MATIAS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, CENSEC E SREI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CNIB COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu, inclusive de forma preventiva, a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC e SREI para pesquisa e constrição patrimonial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a decisão agravada é nula por julgamento ultra petita, ao indeferir previamente medidas não requeridas; 2.2. Determinar se há fundamentação idônea no decisum; e 2.3. Verificar se é juridicamente possível a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial em execução civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se à análise das matérias apreciadas pelo juízo de origem, sendo vedado o exame de fundamento não submetido anteriormente, sob pena de supressão de instância. 3.2. O pronunciamento judicial que, no exercício do poder de direção do processo, estabelece diretrizes quanto à adoção de medidas executivas não configura julgamento ultra petita, pois não há apreciação de pedido não formulado, mas organização procedimental. 3.3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, com base em enunciado sumular e precedentes, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação. 3.4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída para dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando genericamente a todos os casos. 3.5. A Súmula 77, deste Tribunal, estabelece que a CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, mas sim à efetivação de medidas de indisponibilidade legalmente previstas. 3.6. O sistema CNIB não se equipara aos mecanismos de pesquisa patrimonial (SisbaJud, Renajud e Infojud) pois pressupõe prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens fundada em norma legal específica. 3.7. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não autoriza a utilização da CNIB de forma genérica, devendo os poderes do magistrado ser exercidos em consonância com o ordenamento jurídico e os limites de normas específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que, inserido no poder de direção do processo, estabelece diretrizes executivas, ainda que de forma preventiva, quanto à adoção ou ao afastamento de determinadas medidas executivas, não se confunde com julgamento de mérito da pretensão, tampouco implica extrapolação dos limites da lide, tratando-se, em verdade, de manifestação inerente à condução do feito, compatível com o princípio do impulso oficial e com o dever do magistrado de zelar pela regularidade e efetividade da marcha processual. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução cível forçada. 3. O uso da CNIB pressupõe prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens, fundada em norma legal específica, não se confundindo com as ferramentas de pesquisa patrimonial como SisbaJud, Renajud e Infojud. 4. A utilização da CNIB não é genericamente autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado em consonância com o ordenamento jurídico e limites normativos específicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 141, 489, § 1º, 492, 797 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5610660-87.2023.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 06/11/2023; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5148736-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 07/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5253702-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da execução de título extrajudicial (nº 5608324-54.2023.8.09.0051) ajuizada pelo ora agravante em desproveito de Rochedo Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e Ilton Matias dos Santos. A decisão agravada tem o seguinte teor: “[…] VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: ‘[…] I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.’ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ‘A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.’ Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do ‘Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil’ e da ‘Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás’ (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto”. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso em cujas razões sublinha a inadequação jurídica da decisão agravada. Enfatiza que o pronunciamento incorreu em julgamento ultra petita, porquanto indeferiu, de forma antecipada e imotivada, a utilização dos sistemas Cnib, Censec e Srei, embora o requerimento formulado se limitasse à pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. Aponta, assim, violação aos princípios da congruência e da fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 141, 489, parágrafo 1º, e 492 do Código de Processo Civil, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta que a restrição imposta compromete a efetividade da execução e o direito do credor de empregar os meios legalmente disponíveis à localização de patrimônio penhorável, além de sujeitar a matéria à eventual preclusão. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, com a imediata inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e, ao final, a anulação da decisão, para que novo pronunciamento seja proferido nos limites da postulação apresentada, sem prejuízo da análise futura de eventuais pedidos de consulta aos sistemas Cnib, Censec e Srei. Preparo regular (guia nº 10282743-5/50). … Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido, conheço do recurso. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas deste Tribunal. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A controvérsia recursal gravita em torno de três eixos: (a) a alegada nulidade da decisão por suposto julgamento ultra petita, ante o indeferimento, ainda que preventivo, da utilização dos sistemas Cnib, Censec e Srei; (b) a existência, ou não, de fundamentação idônea na decisão agravada; e (c) a possibilidade jurídica de emprego da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como instrumento de pesquisa patrimonial no âmbito da execução civil. No que concerne à alegação de vício de congruência, não assiste razão ao recorrente. O pronunciamento judicial que, no exercício do poder de direção do processo, em antecipação de comandos executivos, estabelece diretrizes quanto à adoção, ou ao afastamento, de determinadas medidas executivas, ainda que não expressamente requeridas naquele momento, não se confunde com julgamento de mérito da pretensão, tampouco implica extrapolação dos limites da lide. Cuida-se, em verdade, de manifestação inerente à condução do feito, compatível com o princípio do impulso oficial e com a incumbência do magistrado de zelar pela regularidade e efetividade da marcha processual. Nesse contexto, não se há falar em afronta aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente apreciação de pedido não formulado, mas, sim, organização procedimental voltada à racionalização da atividade executiva. A propósito: “4.O pronunciamento judicial que antecipa diretriz processual acerca de pedido ainda não formulado não configura julgamento extra ou ultra petita, quando não há apreciação de pretensão resistida nem imposição de ônus às partes, inserindo-se no poder de direção e organização do processo. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente, com indicação clara dos motivos jurídicos que afastam a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5996136-63.2025.8.09.0157, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 06/02/2026) De igual modo, não se verifica deficiência de fundamentação. A decisão hostilizada encontra-se devidamente lastreada em enunciado sumular desta Corte (Súmula 77), em precedente desta Corte e em normas de regência do sistema Cnib, atendendo, pois, ao comando do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, registre-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O sistema foi criado com o objetivo de conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, a saber: Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde); Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar); e, em especial, a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), não se aplicando, portanto, a todo e qualquer caso. Nos termos do referido provimento, a Cnib tem como finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º). Desse modo, a utilização da Cnib perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil. A propósito, este Tribunal, ao editar o enunciado da Súmula 77, definiu que: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o sistema Cnib não se equipara aos mecanismos de pesquisa patrimonial como Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais são expressamente admitidos para localização de bens e ativos do devedor. Ao revés, a Cnib pressupõe a prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens, fundada em norma legal específica, não se prestando à simples investigação da existência de patrimônio. Nessa linha de intelecção, destacam-se precedentes desta Casa, in verbis: “1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5610660-87.2023.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 06/11/2023, DJe de 14/11/2023) “1. Conforme a Súmula 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. […] 3. O entendimento sumular não conflita com a tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP Nº 1.377.507/SP, porquanto esse precedente destina-se especificamente à possibilidade de utilização da indisponibilidade apenas nas ações de execução fiscal, situação distinta do presente caso, portanto, aplicável a técnica do ‘distinguishing’”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5148736-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 07/08/2023, DJe de 15/08/2023) “I - A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, TJGO). II - Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial (Súmula 44, TJGO).” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5253702-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 03/07/2023, DJe de 10/07/2023) De igual modo, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não autoriza, de forma genérica, a utilização da Cnib como meio atípico de busca de bens ou de coerção. Os poderes conferidos ao magistrado por esse dispositivo devem ser exercidos em consonância com o ordenamento jurídico e com os limites impostos por normas específicas, não sendo possível ampliar a finalidade de um sistema criado para hipóteses legalmente delimitadas. Assim, inexistindo previsão legal para a busca ou decretação de indisponibilidade de bens na espécie, correta a decisão que indeferiu a pesquisa. Outrossim, a circunstância de eventual frustração das diligências ordinárias não legitima, por si só, a adoção de medida incompatível com o ordenamento jurídico, mormente quando inexistente previsão legal que ampare a constrição pretendida. Diante desse panorama, evidencia-se que o decisum recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte e à jurisprudência dominante, não comportando reparos. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter incólume a decisão agravada. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10)

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