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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5829438-79.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.
Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição de pagamento requerida registrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS).
Sustenta que desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou, e tampouco manteve relação pessoal ou comercial com a instituição demandada.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão/baixa da conta bancária indevidamente aberta, e no mérito pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, baixa definitiva da conta e condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório.
Recebo a petição inicial porquanto em ordem e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei 1.060/50.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.
Pois bem. No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e os demais documentos colacionados pela requerente na inicial, por si só, não são hábeis a demonstrar, em cognição sumária, a existência de fraude ou má-fé por parte da instituição de pagamento requerida, tampouco a configuração de prática abusiva restando ausente a probabilidade do direito, matéria que deve ser melhor analisada no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou devidamente caracterizado, uma vez que a autora não demonstrou a existência de ameaça concreta, atual ou iminente aos seus direitos que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.
Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado observo que a autora está em situação mais frágil tecnicamente em relação à requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasam seu direito.
Citem a instituição de pagamento requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.
Apresentada a contestação, intimem a autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Intimem a autora noticiando o indeferimento da liminar.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Senador Canedo-GO, 3 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito