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2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5829432-44.2025.8.09.0130
Polo ativo: Wilson Gomes Lopes
Polo passivo: Brb Credito Financiamento E Investimento S A
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
1 DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por WILSON GOMES LOPES em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora asseverou, em síntese, que: a) constatou que seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que realmente era devido em razão da existência de fraudes; b) entrou em contato com a parte a fim de obter explicação, todavia, não obteve êxito; c) constatou que em abril de 2025 foi contratado empréstimo consignado em sua aposentadoria especial sob o nº 1100991811; d) jamais contratou ou autorizou a realização dos descontos; e) aplicavam-se aos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; f) imperiosa a declaração de nulidade do contrato n° 1100991811; g) fazia jus à repetição do indébito, bem ao recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
A título de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a suspensão dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário.
Atribuído à causa o valor de R$37.289,28 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), bem como foram juntados documentos.
A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da parte ré (mov. 5).
A parte ré informou o cumprimento da decisão liminar (mov. 18).
A parte ré, citada (mov. 16), apresentou contestação (mov. 19), impugnando, preliminarmente: a) a justiça gratuita concedida à parte autora; b) incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou: a) a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado n. 1100991811, no valor de R$ 23.322,87, com a liberação de “troco” no valor de R$ 8.018,55, em 02/05/2025; b) teceu considerações acerca do funcionamento da refinanciamento do contratação digital e dos protocolos de segurança utilizados na operação; c) a inexistência de falha na prestação do serviço; c) ser descabida a devolução do montante descontado sobre o benefício previdenciário, diante da legalidade da contratação; d) inexistência de danos materiais e morais; e) ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar de mov. 5, requerendo a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática (mov. 23). Posteriormente, foi juntado acórdão que conheceu do recurso e lhe deu provimento, para revogar a decisão impugnada (mov. 34).
O advogado da parte autora apresentou justifica para ausência à audiência de conciliação (mov. 27).
A audiência de conciliação restou infrutífera, devido à ausência da parte autora (mov. 28).
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu produção de prova pericial (mov. 41).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes permanecem inertes (mov. 44 e 45).
Em despacho (mov. 47), este Juízo intimou a parte ré para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial digital, advertindo-a quanto ao ônus que lhe compete, em razão da impugnação à autenticidade da assinatura oposta no contrato.
A parte ré manifestou interesse na produção da prova (mov. 52).
Em decisão (mov. 56), este Juízo indeferiu a produção da prova pericial, ante a sua desnecessidade, anunciando o julgamento antecipado do feito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56, o qual não foi conhecido por decisão monocrática (mov. 61). Posteriormente, interpôs agravo interno, que foi conhecido e desprovido (mov. 71).
É o relatório do essencial. Decido.
2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiado, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.
No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família.
Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei.
Isso posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora.
2.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
No que se refere à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, à luz do art. 292, V e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Desse modo, considerando que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$22.289,28, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$15.000,00, nada há nada a ser retificado nesse particular.
AFASTO, portanto, a impugnação ao valor da causa.
3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 05, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência nacional e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada ocupa posição intermediária entre as correntes finalista e maximalista, ao conjugar elementos de ambas.
Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor.
No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré.
Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 05.
No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.2 DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO
Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora requereu a declaração de inexistência/nulidade de débito referente ao contrato nº1100991811, averbado em seu benefício previdenciário em 02/05/2025, no valor de R$23.322,87, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 464,36. Além disso, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, discorrendo acerca da operação de refinanciamento realizada.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da questão, faz-se necessário o apontamento de alguns aspectos relativos à contratação.
O contrato de refinanciamento constitui modalidade de crédito pessoal que envolve a quitação do empréstimo anterior e a celebração de novo ajuste, podendo acarretar o alongamento do prazo, a redução das prestações ou a liberação de crédito adicional (“troco”).
No presente caso, da análise do conjunto probatório, em especial da Cédula de Crédito Bancário, do formulário de autorização de débitos e do comprovante de disponibilização do crédito (mov. 19, arq. 7), verifica-se que a parte autora, ao contrário do alegado, aderiu aos contrato de refinanciamento, cujas parcelas deveriam ser debitadas de seu benefício previdenciário, evidenciando a existência de relação jurídica material.
Ainda, observa-se que no contrato n. 1100991811, o valor de R$23.322,87 foi utilizado para quitação do contrato de empréstimo no 1100089442, junto à própria instituição financeira, havendo, ainda, a liberação de “troco” no valor de R$8.018,55, creditado em 02/05/2025 na conta corrente de titularidade da parte autora (nº14677547 Agência 6044), conforme comprovante (mov. 19, arq. 7, fl. 22).
O extrato de empréstimos juntado pela própria parte autora (mov. 1, arq. 7), no qual consta que o contrato n. 1100089442 foi excluído em 02/05/2025 em razão de refinanciamento, o que reforça a regularidade da operação.
Ademais, o contrato firmado previa expressamente a forma de pagamento na cláusula quarta, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos (mov. 19, arq. 7, fl. 7)
“CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO: como forma do fiel cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula e conforme legislação vigente, o EMITENTE autoriza o CREDOR a consignar em sua folha de pagamento, no Órgão Pagador, o valor mensal da(s) prestação/ões devida(s). O valor total do empréstimo ora concedido será restituído por meio de prestações fixas, mensais e sucessivas, averbadas na folha de pagamento do EMITENTE, sendo a primeira prestação no vencimento indicado no campo 3.3, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, na quantidade mencionada no item 3.2 [...]
Quanto à impugnação da autenticidade do contrato firmado por meio de sistema digital, verifica-se que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica validada pela plataforma ClickSign, com utilização de token de autenticação, contendo os seguintes pontos de validação: token via SMS, telefone celular, nome completo, CPF e endereço de IP, bem como acompanhada de selfie, documentos pessoais e comprovante de residência, elementos suficientes para comprovar a autenticidade e a regularidade do pacto.
Ressalte-se que a selfie apresentada corresponde à imagem do Sr. Wilson conforme documento de identificação juntado na mov. 1, arq. 2, o que comprova, de forma inequívoca, a identidade do contratante.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, havendo outros meios de prova suficientes à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, é desnecessária a realização de perícia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I ? Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II - O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III - Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV - Demonstrada a contratação, via cópia da proposta do contrato assinada mediante biometria facial, assim como a liquidação do contrato em razão da portabilidade e a disponibilização do valor, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. V - Em razão do insucesso da insurgência, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 17), nos termos do artigo 85,§ 11º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaquei
Ainda, conforme o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a assinatura eletrônica “ClickSign”, por si só não infirma a sua validade, já que se trata de instrumento contratual idôneo modernamente admitido (art.113 do CC) e regulamentado pela MP nº 2.200-2/01.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. II. No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica ZapSing, utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração e a desconstituição da sentença para o regular processamento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5734724-28.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Superado o plano da validade, evidencia-se o inadimplemento do Executado já que, conforme se nota no histórico escolar (mov.1, historico.pdf), o curso foi colocado à sua disposição, no entanto, não houve o pagamento de nenhuma das 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), o que perfez o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Outrossim, o Executado não comprovou que comunicou ao Exequente a desistência do curso contratado, tampouco que cumpriu com a obrigação contratualmente assumida. Portanto, a responsabilização patrimonial do Executado é via adequada para o cumprimento forçado da sua obrigação, de modo que, neste ponto, a sentença não merece qualquer reparo. VII. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5501415-76.2021.8.09.0012, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)- destaquei
Diante disso, reconheço que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à parte autora formação de vontade e entendimento dos efeitos da contratação, não havendo qualquer dúvida acerca da contratação realizada.
De igual modo, não se sustenta a tese de nulidade do contrato defendida pela parte autora na inicial, haja vista que o instrumento conta com todos os requisitos legais e formais necessários, previstos no artigo 104 do Código Civil (CC).
Nesse contexto, considerando que a parte autora efetivamente contratou o refinanciamento e autorizou o consignado, é evidentemente devido o desconto lançado pelo réu, não havendo que se falar em restituição.
Assim, não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil pela parte ré.
4 DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILSON GOMES LOPES, nos termos da fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 05 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito