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5829412-62.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5829412-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Itamar Azevedo Serra Requerido: Banco Inbursa S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Itamar Azevedo Serra em face de Banco Inbursa S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, e que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou a existência de descontos referentes a três empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, identificados pelos contratos nº. FIN0001235323, FIN0001235325 e 202507100814295, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos correspondem às parcelas mensais de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 59,93 (cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos). Aduz que entrou em contato com a instituição financeira requerida por diversas vezes, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de erro e de que os valores seriam ressarcidos, o que, segundo afirma, não ocorreu. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira requerida seja compelida a cancelar os empréstimos nº. FIN0001235323, FIN0001235325 e 202507100814295 e a se abster de efetuar novos descontos deles decorrentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.602,98 (sete mil seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos), ou, subsidiariamente, à restituição simples de R$ 3.801,49 (três mil oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Considerando os documentos que acompanham a petição inicial, indicando renda do demandante que autoriza a benesse, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do compulso do processo, infere-se que a parte autora, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei nº. 8.078/90, art. 6º, VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema a doutrina esclarece: “Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (…). A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (…). A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (…). A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545). Com efeito, a parte autora mantém relação consumerista com a parte requerida, estando, por óbvio, corroborada sua hipossuficiência técnica e econômica na relação jurídica que ora se examina, razão pela qual, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao banco demandado. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, o cerne da controvérsia reside em aferir se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência postulada pela parte autora, a fim de que seja determinado o cancelamento dos empréstimos e a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Segundo o disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este relativo à reversibilidade da medida. Acerca do tema Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594, lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). (…).” Realça-se que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles se torna impositivo o indeferimento da tutela provisória. Depreende-se dessas orientações que compete ao julgador realizar um prognóstico de plausibilidade dos argumentos alinhavados, bem assim examinar o risco. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que os argumentos autorais, em sede de cognição sumária, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão, ao menos parcial, da tutela de urgência, conforme passo a expor. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge do compulso dos documentos carreados com a petição inicial, notadamente dos extratos do benefício previdenciário da parte requerente que evidenciam os descontos repassados para a instituição financeira requerida. Nesse contexto, considerando não ser possível exigir da parte requerente a produção de uma prova negativa, isto é, de que não contratou os empréstimos impugnados, é razoável concluir, em juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito alegado foi demonstrada. O risco de dano é facilmente verificado da análise do pedido, uma vez que a possível cobrança indevida de valores lhe importa em prejuízo financeiro, conforme comprovado pelo extrato colacionado na inicial. A propósito, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A existência de empréstimo sobre RMC, que a agravante alega não ter contratado, atrai a seu favor a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano está igualmente evidenciado, uma vez que os descontos são realizados em benefício previdenciário, acarretando prejuízo em decorrência do montante ter característica de verba alimentar. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5387766-11.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Destaquei) O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos mensais em comento, no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado a qualquer momento ou mesmo com a prolação da sentença de mérito. Advirto à parte autora que a concessão da medida não exaure o objeto da demanda, que terá por fim a aferição da legitimidade do pedido, podendo o autor, frisa-se, vir a ressarcir a parte ré por eventuais despesas, caso improcedente ou extinta a ação, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e apuração de responsabilidade. Ao teor do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência pleiteado e determino que a instituição financeira requerida promova a suspensão das cobranças no benefício previdenciário do autor, Itamar Azevedo Serra, correspondentes aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de eventual descumprimento da determinação. Outrossim, determino seja designada audiência preliminar, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser agendada pela escrivania deste juízo junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar na carta de citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (artigo 335, inciso I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (artigo 335, inciso II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no artigo 231 do CPC (artigo 335, inciso III, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora, no prazo legal. Cumpridas as referidas diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não tendo sido apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse na produção de outras provas, dada a relatividade dos efeitos da revelia. Em caso de não ser localizada a parte demandada, retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora - via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento - para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03

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