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5829368-43.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia E-mail/gabinete 1varfamsucgoiania@tjgo.jus.br - E-mail/1ª UPJ de Família upj.familiagyn@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela 5829368-43.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por GUILHERME MILLER DA PAIXÃO em face de ROSA MARIA XAVIER MIRANDA DA PAIXÃO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata ser casado com a requerida desde 1971, sob o regime da comunhão universal de bens, e informa que o casal teve dois filhos, sendo um deles falecido. A filha CYBELE teria manifestado expressamente sua concordância com a propositura da ação e com a indicação do genitor para o exercício da curatela. Afirma que a requerida passou a apresentar, a partir de 2022, lapsos de memória e dificuldades cognitivas, com progressivo agravamento do quadro, tendo sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar tipo II e demência de Alzheimer de início tardio. Segundo relata, atualmente necessita de auxílio e supervisão para atividades cotidianas, inclusive alimentação, higiene, locomoção e administração de medicamentos, contando com serviço de cuidadoras desde 2025. Sustenta que o comprometimento cognitivo também repercute na capacidade da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais. Aponta, em especial, a necessidade de administração de valores de sua aposentadoria, realização de recadastramento previdenciário e prática de atos relacionados aos imóveis pertencentes ao casal. Em sede de tutela de urgência, requer sua nomeação como curador provisório, a fim de representar a requerida nos atos relacionados à saúde e aos cuidados assistenciais, bem como nos atos patrimoniais e negociais. Ao final, pretende a decretação da interdição e sua nomeação definitiva como curador, com dispensa de caução e prestação de contas. Requer, ainda, prioridade na tramitação, em razão da idade das partes. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, entendo que a inicial deve ser recebida, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/15 c/c art. 300 do CPC é possível o deferimento da curatela provisória em casos de relevância e urgência, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há laudo médico que comprova o estado de saúde da curatelanda, assinado pelo Dr. Cristhiano Chiovato Abdala, CRM-GO 11.502, datado do dia 14/08/2026, o qual demonstra o estado de saúde da requerida. A probabilidade do direito do(a) requerente reside no fato de ser cônjuge do(a) requerido(a), estando assegurado sua legitimidade para o pedido no art. 747, II, do CPC. Desta feita, percebo que há a necessidade de se nomear um curador provisório para assistir o curatelando para a prática de determinados atos jurídicos. Ademais, impende esclarecer que a medida busca apenas resguardar os direitos e interesses do curatelando, considerando o quadro clínico inicialmente apresentado. Posto isso, RECEBO a inicial. Em virtude da urgência que se impõe, ANTECIPO os efeitos da tutela e, por conseguinte, NOMEIO como curadora provisória de ROSA MARIA XAVIER MIRANDA DA PAIXÃO, CPF nº 283.076.311-49, seu marido, GUILHERME MILLER DA PAIXÃO, CPF nº 010.999.651-87, uma vez que é ele quem vem prestando assistência a esposa, a qual deverá ser intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela provisória vigorará por 06 (seis) meses, a contar a partir da assinatura do termo de compromisso e limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários junto ao INSS/GOIASPREV, na reivindicação, defesa e administração de benefícios previdenciários que a curatelada vier a receber, bem como representá-lo junto às instituições financeiras (bancos) e demais órgãos. Saliento que no exercício do encargo o curador deverá administrar e gerir os bens que o curatelado possui ou vier a possuir, bem como a representá-lo perante o INSS, as instituições financeiras, processuais administrativos e judiciais e os seguintes atos: movimentar as contas bancárias nas quais a curatelada recebe depósito de benefícios previdenciários, efetuar pagamentos referentes a despesas necessárias à manutenção da curatelada, bem como exercer atos de administração do patrimônio deste. A curadora não poderá contrair novas dívidas, vender ou ceder qualquer bem móvel ou imóvel sem prévia autorização judicial. Esta decisão, assinada eletronicamente por mim, Juíza de Direito, valerá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo a curadora provisória acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, inserir esta decisão nos presentes autos, devidamente assinada por ela. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o curador provisório acima nomeado informe a este juízo acerca dos bens de propriedade do curatelado, assim como suas rendas, para que futuramente seja analisado a prestação de contas. Visando constatar as condições em que vive a parte requerida, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E CITAÇÃO, a ser encaminhado à Central de Mandados, determinando que o Oficial de Justiça proceda à verificação in loco e à citação para impugnar, querendo, aos termos da presente ação, dando-lhe ciência de que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Deverá o oficial de justiça relatar o estado atual do curatelado, descrevendo sua capacidade física e mental, bem como informar o estado em que ele se encontra acomodado, como são os cuidados que lhe estão sendo dispensados e por quem. Juntado o mandado de verificação in loco, e não havendo manifestação do réu, DETERMINO à UPJ a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de Defensor para atuação como Curador Especial do(a) interditando(a), ficando aquele já nomeado e dando-lhe vista para que se manifeste no prazo legal. Após, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público. Por último, volvam-me CONCLUSOS os autos para SENTENÇA. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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