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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5829302-85.2026.8.09.0076
Polo ativo: Silvon Caetano De Barros
Polo passivo: Banco Toyota Do Brasil S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVON CAETANO DE BARROS em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Narra o autor que, em 21/07/2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 330.000,00, a ser pago em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 86.415,18, totalizando R$ 518.491,08. Afirma ter quitado a primeira prestação e sustenta a existência de encargos abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios e às tarifas administrativas. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover a excussão da garantia fiduciária e de inserir seu nome nos cadastros restritivos, bem como autorização para depósito das parcelas que reputa incontroversas, no valor de R$ 58.575,98 cada. Pede, ainda, a gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 167.035,23.
É o relatório.
DECIDO.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o direito postulado.
No caso, embora o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e extratos bancários, os documentos não são suficientes para uma conclusão segura acerca de sua atual situação econômica. Isso porque a própria demanda revela que, em julho de 2025, o autor contratou financiamento no valor de R$ 330.000,00 para aquisição de veículo zero quilômetro, assumindo seis prestações semestrais de R$ 86.415,18.
Os extratos juntados, por sua vez, abrangem apenas uma instituição financeira e revelam movimentações e utilização de crédito que, isoladamente, não permitem aferir de forma completa sua capacidade econômica. Assim, antes da apreciação do pedido, deverá o autor complementar a documentação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
A pretensão revisional deve individualizar, de forma precisa, as cláusulas e encargos questionados, bem como apresentar cálculo que corresponda às condições efetivamente pactuadas.
No caso, a inicial apresenta inconsistências que precisam ser sanadas antes da formação do contraditório.
1. Dos juros remuneratórios e do custo efetivo total
A própria petição inicial informa que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,11% ao mês e 28,48% ao ano, ao passo que o custo efetivo total – CET – corresponderia a 2,61% ao mês e 31,42% ao ano. Apesar disso, ao sustentar a abusividade, o autor compara a taxa de 2,61% com a taxa de 1,83% ao mês que afirma ter sido divulgada pelo Banco Central para a instituição financeira requerida.
O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros custos incidentes sobre a operação. Logo, a comparação destinada a demonstrar eventual abusividade deve ser realizada entre parâmetros equivalentes.
O documento apresentado pelo próprio autor indica, para o Banco Toyota, percentual de 1,83% ao mês e 24,27% ao ano. Deverá, portanto, esclarecer qual taxa remuneratória efetivamente pretende revisar e fundamentar a comparação empregada.
2. Do cálculo revisional
O contrato estabelece o pagamento em seis prestações semestrais, no valor original de R$ 86.415,18 cada. Entretanto, a planilha apresentada reduz cada parcela para R$ 58.575,98, sem demonstrar de modo compreensível a metodologia utilizada para adequar a taxa de juros à periodicidade semestral das prestações.
A memória de cálculo juntada também não permite conferir, com segurança, a evolução do saldo, a incidência dos juros entre cada vencimento semestral e a composição do valor indicado como incontroverso. Deverá, assim, apresentar novo demonstrativo discriminado, observando as condições temporais efetivamente pactuadas no contrato e explicitando a fórmula utilizada para alcançar cada prestação revisada.
3. Das tarifas e encargos questionados
A inicial menciona cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 950,00, cesta de serviços de R$ 550,00, despesas de registro contratual no valor de R$ 251,22 e IOF de R$ 10.339,02. Contudo, entre os pedidos, requer a declaração de nulidade da “Taxa de Abertura de Crédito” e da “Taxa de Avaliação do Bem”, sem esclarecer a correspondência entre essas rubricas e os valores efetivamente lançados no contrato.
Deverá, portanto, individualizar cada encargo impugnado, indicando sua denominação, valor, cláusula contratual e fundamento específico da alegada ilegalidade.
Quanto à tarifa de cadastro, deverá ainda esclarecer se o contrato representou ou não o início do relacionamento entre as partes, diante da disciplina própria aplicável à cobrança dessa tarifa.
4. Da comissão de permanência
A inicial sustenta que o contrato prevê cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e postula a nulidade da respectiva cláusula. Todavia, deverá a parte autora indicar precisamente em qual cláusula e página da Cédula de Crédito Bancário juntada consta a previsão contratual que pretende revisar, evitando-se que o pedido seja apreciado com fundamento em disposição que não corresponda ao instrumento discutido nestes autos.
5. Do valor da causa
O valor atribuído à causa, de R$ 167.035,23, corresponde à diferença entre o montante contratual e o resultado alcançado na planilha revisional apresentada. Como o cálculo deverá ser refeito, eventual alteração do proveito econômico pretendido deverá ser refletida no valor da causa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo:
a) esclarecer a distinção entre a taxa de juros remuneratórios contratada e o custo efetivo total, indicando precisamente qual percentual pretende revisar;
b) apresentar novo demonstrativo revisional, discriminado e inteligível, observando a periodicidade semestral das seis prestações e explicitando a fórmula utilizada para o cálculo do valor que reputa devido;
c) individualizar todos os encargos e tarifas questionados, indicando denominação, valor, cláusula contratual e fundamento específico da impugnação;
d) esclarecer se a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento entre as partes;
e) indicar precisamente a cláusula contratual que prevê a alegada comissão de permanência e sua eventual cumulação com outros encargos;
f) esclarecer qual cobrança constante do contrato corresponde à denominada “Taxa de Avaliação do Bem” mencionada nos pedidos;
g) adequar o valor da causa, caso o novo cálculo altere o proveito econômico perseguido;
h) para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresentar declaração de imposto de renda mais recente, comprovantes atuais de renda, documentos suficientes à demonstração de sua situação patrimonial e financeira.
Os documentos financeiros deverão permanecer com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados.
Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito