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5829256-68.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5829256-68.2024.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Faculdade Alfredo Nasser Ltda Requerido: Helio Rodrigues Pingarilho DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA-ME em face de HÉLIO RODRIGUES PINGARILHO. Proferida decisão inicial (ev. 05), determinou-se a citação do executado para pagamento do débito. As tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos e localizados por meio dos sistemas conveniados (ev. 25) restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (ev. 16 e ev. 35). Na certidão do evento 35, o Oficial de Justiça certificou ter constatado, por meio de consulta ao sistema INFOSEG, a existência de um registro de óbito em nome do executado, ocorrido em 18 de setembro de 2021, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, que se deu em 28 de agosto de 2024. Não obstante a informação, o feito prosseguiu com o deferimento da citação por edital (ev. 43), a qual foi devidamente publicada (ev. 49). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou manifestação no evento 53, arguindo a matéria de defesa por negativa geral e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 56), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (ev. 60 e ev. 63). É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a existência de certidão e documentação no ev. 35 indicando que HÉLIO RODRIGUES PINGARILHO, possivelmente, faleceu em 18 de setembro de 2021, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda. A morte da pessoa natural, anterior à propositura da ação, impede a formação válida da relação processual em face do falecido. Isso porque a capacidade de ser parte pressupõe a existência jurídica do sujeito, de modo que não é possível constituir validamente relação processual contra pessoa que já havia falecido quando do ajuizamento da demanda. Nessa hipótese, a eventual citação, inclusive por edital, não tem o condão de sanar o vício, pois o processo foi instaurado em face de pessoa que já não possuía capacidade para integrar a relação processual. Consequentemente, os atos processuais praticados posteriormente ficam sujeitos à invalidação, caso confirmada a informação de óbito. Antes, contudo, em observância ao art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da informação de falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação, apresentando, se for o caso, documentos que comprovem eventual incorreção do registro ou esclareçam a situação. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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