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5829255-48.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5829255-48.2026.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO PACIENTE: DANILO MACHADO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA – GABINETE 02 RELATORA: Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Miguel Barbosa da Silva Filho, em favor de DANILO MACHADO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo do Plantão da Central de Custódia – Gabinete 02. Consta dos autos nº 5816516-36.2026.8.09.0164 que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. Posteriormente, durante a audiência de custódia, realizada em 29/08/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: “(…) Considerando os fatos, passo apreciar o cabimento e a necessidade de decretação de prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. De plano, cumpre registrar que a prisão preventiva pressupõe a configuração de uma das hipóteses estabelecidas nos incisos e no parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, os requisitos ensejadores da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Referida espécie de prisão cautelar pode ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, CPP). No caso, demonstrada a materialidade delitiva pelos elementos incluídos no APF, cumpre verificar a existência de indícios suficientes de autoria, que, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 83.179/PE), tem o sentido específico de prova semiplena, ou seja, de começo de prova ou prova incompleta, apresentando-se com menor valor persuasivo. Vislumbram-se, em cognição sumária, presentes indícios suficientes de autoria em relação ao custodiado, considerando a presunção iuris tantum do Boletim de Ocorrência. Por outro lado, as Leis nº 12.043/2011 e nº 13.964/19 alteraram os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, assegurando que a prisão preventiva, que também possui natureza cautelar, deve ser sempre a última opção do juiz. Da análise do contexto flagrancial, verifica-se a imprescindibilidade da manutenção da prisão da detida, não sendo viável, nesta quadra, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, nem a aplicação de outra medida cautelar substitutiva, haja vista a gravidade do delito. Embora o autuado ostente, em princípio, bons antecedentes e não possua, até o momento, condenação criminal definitiva, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a análise das particularidades concretas do caso e dos demais elementos disponíveis acerca de sua trajetória infracional. Com efeito, conforme relatado pelo próprio autuado em audiência de custódia, quando ainda era adolescente, foi apreendido pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, na forma tentada. Embora tal circunstância não possa ser utilizada para fins de caracterização de reincidência ou maus antecedentes, por se tratar de fato praticado durante a menoridade, constitui elemento informativo que, analisado com cautela e em conjunto com as circunstâncias concretas da presente ocorrência, merece ser considerado na avaliação da necessidade da medida cautelar. É certo que a existência de ato infracional anterior não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o autuado possui personalidade voltada à prática criminosa, tampouco pode servir como antecipação de juízo de culpabilidade. Todavia, a análise da prisão cautelar deve considerar as circunstâncias concretas do fato e os elementos disponíveis acerca do risco de reiteração, especialmente quando há indicativos de que o custodiado já teria se envolvido, ainda durante a adolescência, em conduta de natureza semelhante e igualmente grave. Além disso, a própria dinâmica do fato ora apurado revela gravidade concreta. Segundo os elementos apresentados até o momento, o autuado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que o resultado mais gravoso, qual seja, a morte, somente não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme se extrai, em juízo de delibação, da narrativa constante dos autos. Desse modo, os bons antecedentes formais do autuado não são suficientes, no caso concreto, para neutralizar os elementos que apontam para a necessidade de resguardar a ordem pública, devendo a situação ser examinada não apenas sob a ótica da primariedade, mas também à luz da concreta dinâmica dos fatos e do risco que, em princípio, sua liberdade representa. Assim, a dinâmica dos fatos, evidencia circunstâncias concretas que justificam a necessidade de resguardar a ordem pública, não se mostrando, neste momento, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Vale ainda ressaltar que o princípio constitucional da não culpabilidade prévia (presunção de inocência) não é incompatível com as custódias cautelares, não impedindo a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. Ante todo o exposto com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de DANILO MACHADO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, para salvaguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. (…)” (mov. 18) Em sua peça exordial, o impetrante sustenta que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em gravidade abstrata, ignorando elementos informativos que apontariam a autoria delitiva ao adolescente Carlos Eduardo Nascimento Alves, que confessou a prática dos disparos e em cuja residência foi localizada a arma do crime. Prossegue o impetrante salientando que o paciente é tecnicamente primário, sendo a prisão medida desproporcional, além de apontar que a referência a suposto ato infracional praticado na adolescência não supre a exigência de risco contemporâneo. Aduz que não há elementos concretos nos autos que justifiquem a manutenção da custódia para garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente não ofereceu resistência à abordagem policial. Pugna-se, liminarmente, pela concessão da liberdade provisória em favor da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus reclama para a sua concessão, como em qualquer outra medida de caráter cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao lado destes pressupostos, a doutrina tem orientado que, exige-se, outrossim, a presença de perigo atual e probabilidade de dano irreparável, bem como os elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento. Após análise perfunctória dos autos, notadamente o RAI nº 48564737 e a decisão que a converteu em preventiva, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar — o fumus boni iuris e o periculum in mora. Embora o impetrante sustente a ausência de autoria, tal matéria demanda análise mais profunda, incompatível com a cognição sumária própria da liminar. Ademais, a autoridade impetrada consignou, em sede de cognição sumária, haver indícios suficientes de autoria. O fato de o adolescente ter assumido a autoria não retira, per se, a necessidade da segregação do paciente, visto que o magistrado de piso considerou o conjunto de circunstâncias fáticas, inclusive o histórico infracional, como elementos informativos que, aliados à gravidade da conduta, justificam a custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública. Ressalta-se, ademais, que o paciente confessou a sua participação no crime, ainda que tenha se isentado quanto à autoria do disparo: “(…) Por se tratar de indivíduo já conhecido das equipes policiais atuantes no Jardim ABC, as equipes deslocaram até o endereço do autor. No local, em contato com a genitora do mesmo, esta realizou contato telefônico com seu filho, que compareceu à residência. Indagado, Danilo confirmou seu envolvimento, porém alegou não ter sido o autor dos disparos, apontando como autor seu amigo Carlos Eduardo, o qual possui rixa antiga com a vítima. (…)” (RAI nº 48564737) “(…) Em relação ao acima relatado, e perguntado sobre ter sido acusado por Jeferson de ter efetuado disparos contra a vítima, mesmo sendo confrontado sobre um vídeo pela vítima feito de que seria o ora conduzido o autor dos disparos, o conduzido nega que tenha feitos os disparos. Acredita que Jeferson o acusou porque o viu no Bar do Gustavo e ficou encarando. Afirma que tinha rixa com o amigo do Jeferson. (…)” (Termo de interrogatório extrajudicial de Danilo) A decisão de primeiro grau encontra-se motivada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, atendendo, em juízo de delibação, aos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. A alegação de ausência de risco de fuga ou de reiteração, neste momento processual, não se mostra suficiente para desconstituir o decreto prisional, que se revelou, pela fundamentação do juízo a quo, ser a medida necessária e adequada diante da gravidade do fato apurado. Portanto, ausente a flagrante ilegalidade apontada pelo impetrante, revela-se prudente o indeferimento da medida de urgência. Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar em habeas corpus. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste sobre a ordem impetrada, no prazo legal. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora H8

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