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5829219-58.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5824455-29.2026.8.09.0112 AUTOR(A): ${processo.poloativo.nome} RÉ(U): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Obanet Teleecomunicações LTDA e submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/1995. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a exequente incluiu honorários advocatícios na composição do crédito executado. A cobrança é claramente indevida. Os honorários contratuais destinam-se a remunerar o advogado pelos serviços prestados à parte que o contratou, não podendo ser automaticamente transferidos ao devedor. Também não se confundem com honorários sucumbenciais, cuja fixação compete ao magistrado e que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, somente são admitidos na hipótese excepcional prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula prevendo o ressarcimento de despesas de cobrança, não se admite a inclusão automática de percentual sobre o débito em razão do simples inadimplemento ou do ajuizamento da execução. O eventual ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais pressupõe a demonstração de despesas efetivas, necessárias e comprovadamente relacionadas à prestação de serviços privativos de advocacia na esfera extrajudicial. Não basta, portanto, a existência de cláusula contratual genérica ou a aplicação unilateral de percentual sobre o débito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM PERCENTUAL FIXO VINCULADO À MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade. Os honorários advocatícios contratados para a atuação judicial não podem ser transferidos ao devedor como perdas e danos, porquanto a remuneração do advogado em juízo se dá pelos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 2198822/RS) No caso, a verba foi incorporada ao crédito como acréscimo automático decorrente do inadimplemento e do ajuizamento da execução. Trata-se, em realidade, de tentativa de transferir ao executado os custos decorrentes da contratação dos advogados da própria credora. A irregularidade assume maior gravidade porque não constitui ocorrência isolada. A exequente vem adotando reiteradamente essa forma de cobrança nas execuções distribuídas perante este Juízo, incluindo honorários advocatícios na composição dos créditos exigidos dos consumidores. Não se está, portanto, diante de simples erro aritmético ou equívoco pontual, mas de prática sistemática destinada a exigir, mediante utilização do procedimento executivo e de seus instrumentos de constrição patrimonial, verba que não integra legitimamente o crédito. A execução forçada permite a invasão do patrimônio do devedor e, por isso, exige do credor absoluta transparência e rigor na elaboração dos cálculos. A inclusão consciente e reiterada de parcela indevida pode ocasionar bloqueio e expropriação de patrimônio em montante superior ao efetivamente amparado pelo título. A conduta caracteriza uso do processo para obtenção de vantagem juridicamente indevida e enquadra-se no art. 80, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual é litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Como a multa por litigância de má-fé reverte em benefício da parte executada, fica desde logo autorizada sua compensação com o crédito principal objeto da execução, dispensado o depósito judicial pela exequente. Assim, ao apresentar a nova memória de cálculo, a credora deverá excluir os honorários advocatícios indevidamente cobrados e, em seguida, deduzir do montante remanescente o valor correspondente à multa por litigância de má-fé, prosseguindo a execução apenas quanto ao saldo eventualmente existente. Repiso: a conduta é reiterada e a jurisprudência é pacífica sobre o tema. Diante do exposto: a) determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, excluindo integralmente do crédito executado os honorários advocatícios incluídos automaticamente, sejam eles denominados contratuais, extrajudiciais, convencionais ou sucumbenciais; b) diante da inclusão indevida e reiterada da verba nas execuções propostas perante este Juízo, condeno a exequente por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte executada; c) a exequente deverá apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, indicando separadamente o principal, a correção monetária, os juros, a multa e os demais encargos efetivamente amparados pelo título, descontando-se o valor da multa fixada pela má-fé, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da execução; d) advirto a exequente de que, caso a prática persista nas execuções ajuizadas após esta decisão, serão adotadas medidas adicionais destinadas a impedir o uso abusivo da jurisdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções processuais cabíveis e da comunicação aos órgãos competentes. Apresentada a emenda, voltem-me conclusos para análise da regularidade do cálculo e do prosseguimento da execução. Eventual discordância quanto ao teor desta decisão deve ser objeto do recurso próprio, não de pedido de reconsideração sem esteio legal. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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