Publicações do processo

5829202-79.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842614-09.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE DIREITO: DRA. LÍVIA VAZ DA SILVA AGRAVANTE: CASA CONCEITOS AMBIENTES PLANEJADOS AGRAVADA: SARA MOUSINHO CORDEIRO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA POR CONJUNTO DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em contestação e reconvenção, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar sua situação patrimonial e financeira. A recorrente sustenta que extratos bancários, documentos fiscais, débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, negativação, execução em curso e redução de sua capacidade operacional comprovam a impossibilidade de suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto documental apresentado por pessoa jurídica, embora não contenha todos os documentos indicados pelo juízo, é suficiente para demonstrar incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça quando demonstrar efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem incidência da presunção de hipossuficiência reservada à pessoa natural. 4. A demonstração da insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige análise de sua realidade financeira e patrimonial. A mera inatividade ou redução do faturamento não basta para a concessão do benefício. Contudo, não há rol cumulativo ou fechado de documentos indispensáveis, de modo que a comprovação pode resultar de conjunto de elementos públicos ou particulares idôneos. 5. A ausência de balanço patrimonial e de declarações de imposto de renda, embora relevante, não impede a concessão da gratuidade quando outros documentos, avaliados de forma global e contextualizada, permitem aferir a incapacidade financeira. 6. Extratos bancários relativos a período significativo, declaração fiscal, débitos do Simples Nacional, contribuições previdenciárias inadimplidas, pendências de FGTS, negativação e execução em curso constituem elementos convergentes que, no caso concreto, demonstram situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. 7. A redução da capacidade operacional decorrente de acidente automobilístico não caracteriza, isoladamente, a hipossuficiência da pessoa jurídica, mas constitui circunstância relevante quando associada aos elementos bancários, fiscais e obrigacionais que evidenciam dificuldade econômica. 8. O exercício de atividade empresarial e a existência de movimentação financeira não afastam, por si sós, a incapacidade para suportar os encargos processuais, pois receita, movimentação empresarial e patrimônio disponível constituem realidades distintas. 9. A gratuidade da justiça não pressupõe insolvência absoluta. Basta a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa encargo incompatível com a situação econômico-financeira da pessoa jurídica. 10. O benefício abrange as despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive honorários periciais eventualmente atribuídos à beneficiária, sem prejuízo de posterior revogação caso se demonstre alteração de sua capacidade financeira ou inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando o conjunto de documentos idôneos, analisado de forma global e contextualizada, demonstra insuficiência econômico-financeira para suportar as despesas processuais. 2. A ausência de balanço patrimonial ou de declaração de imposto de renda não impede, por si só, a concessão do benefício quando outros elementos bancários, fiscais, patrimoniais e obrigacionais comprovam a incapacidade financeira. 3. A gratuidade da justiça não exige insolvência absoluta, mas a demonstração de que as despesas processuais representam encargo incompatível com a situação econômico-financeira da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º a 4º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema nº 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA CONCEITO AMBIENTES PLANEJADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SARA MOUSINHO CORDEIRO GOMES DE ALMEIDA, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida/reconvinte. Consta dos autos que a agravante requereu o benefício na contestação/reconvenção. Diante da insuficiência inicial da documentação apresentada, o Juízo de origem determinou que a pessoa jurídica comprovasse sua efetiva situação financeira, indicando, entre outros elementos, balanço patrimonial e demonstrações contábeis, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovação do faturamento mensal. Em resposta, a requerida afirmou tratar-se de microempresa sediada no imóvel de seu proprietário, alegou dificuldades financeiras decorrentes de gastos com adequações de seu estabelecimento e sustentou encontrar-se em situação próxima à insolvência. Informou, ainda, estar dispensada da elaboração de balanço patrimonial e apresentou documentos relativos a parcelas do Simples Nacional e contribuições previdenciárias em atraso, pendências de FGTS, extratos bancários, DEFIS e documentação relacionada a acidente de trânsito envolvendo o proprietário e funcionário da empresa. A magistrada singular concluiu que tais elementos não eram suficientes para retratar de modo abrangente a situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica, notadamente porque não foram apresentados documentos essenciais anteriormente solicitados, e indeferiu a benesse. No recurso, a agravante sustenta, em síntese, que é microempresa de reduzido porte, com apenas um funcionário e baixos rendimentos; que comprovou sua situação de dificuldade financeira por meio de extratos bancários, dívidas fiscais e trabalhistas, negativação e demais documentos; e que grave acidente de trânsito envolvendo seu proprietário ocasionou paralisação das atividades e agravou sua situação econômica. Invoca a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que admitem a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Alega, ainda, que a decisão recorrida seria decisão surpresa e importaria cerceamento do acesso à Justiça. Sustenta a incidência do art. 99, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, deferindo-se imediatamente a gratuidade, inclusive quanto às despesas periciais. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão definitiva da benesse. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais. A meu sentir, a resposta é positiva. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que, tratando-se de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não desfruta da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reservada à pessoa natural. Por isso, a concessão da gratuidade à empresa depende de efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. É nesse sentido a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode receber o benefício quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Também deve ser considerado o recente julgamento do Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Especial assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca de sua realidade financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou redução do faturamento. O precedente, contudo, não estabelece rol cumulativo ou formalmente fechado de documentos cuja ausência, isoladamente, imponha o indeferimento da gratuidade. Ao explicar a tese repetitiva, o próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que a demonstração pode decorrer de um conjunto de documentos públicos ou particulares que evidencie efetivamente a insuficiência patrimonial ou financeira, mencionando, a título exemplificativo, balanço patrimonial, demonstração de resultado, declaração de imposto de renda, DEFIS, extratos bancários e outros meios idôneos. É justamente essa compreensão que deve orientar o julgamento do caso concreto. Embora a agravante não tenha apresentado todos os documentos indicados pelo magistrado de origem, especialmente balanço patrimonial e declarações de imposto de renda, a análise não pode ser realizada de modo fragmentado, tomando-se a ausência desses documentos como suficiente, por si só, para afastar toda a restante prova produzida. No caso, há conjunto documental que, apreciado globalmente, revela situação financeira suficientemente excepcional para justificar a concessão do benefício. A agravante demonstrou ser microempresa de estrutura reduzida e apresentou extratos bancários referentes a seis meses, nos quais afirma existir renda mínima e saldo negativo, além de documentação relativa à DEFIS, parcelas do Simples Nacional em atraso, contribuições previdenciárias inadimplidas e pendências relativas ao FGTS. A DEFIS juntada aos autos identifica, inclusive, a empresa como optante pelo Simples Nacional e corresponde ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, constituindo documento fiscal apto a integrar a avaliação da realidade econômica da pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de pedido apoiado exclusivamente em declaração unilateral de pobreza ou em simples alegação de redução de faturamento. A esses elementos somam-se as dívidas tributárias e trabalhistas, a negativação indicada nos documentos recursais, a existência de execução superior a R$ 27.000,00 e as consequências econômicas decorrentes do acidente automobilístico envolvendo o proprietário e empregado da empresa, que, segundo a documentação apresentada, ocasionou período relevante de paralisação de suas atividades. O acidente, isoladamente considerado, evidentemente não seria bastante para caracterizar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Todavia, no caso concreto, ele não constitui fundamento autônomo da concessão, mas circunstância que se agrega aos elementos bancários, fiscais e obrigacionais apresentados, formando quadro coerente de dificuldade econômica. Esse aspecto é particularmente relevante. O Tema nº 1.424/STJ busca impedir que a gratuidade seja concedida à pessoa jurídica com base em prova meramente formal de inatividade ou queda de faturamento, sem conhecimento mínimo de sua realidade patrimonial. Não impede, porém, que o julgador reconheça a insuficiência quando existam diversos elementos convergentes capazes de demonstrar que a empresa, concretamente, atravessa situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. No presente caso, a conjugação de movimentação bancária deficitária, obrigações fiscais e previdenciárias inadimplidas, pendências de FGTS, declaração fiscal, negativação, execução em curso e redução concreta da capacidade operacional da microempresa supera a simples demonstração de queda de faturamento censurada pelo precedente repetitivo. A ausência de balanço patrimonial, embora relevante, não conduz necessariamente a conclusão diversa. A gratuidade da justiça não pode ficar condicionada exclusivamente à apresentação de determinada espécie documental quando outros meios idôneos, examinados em conjunto, permitem formar convencimento seguro acerca da insuficiência econômica. Do mesmo modo, a circunstância de a agravante exercer atividade empresarial não significa disponibilidade financeira para suportar custas e despesas processuais. Receita, movimentação empresarial e patrimônio disponível são conceitos distintos, e a existência da atividade econômica não afasta, automaticamente, situação concreta de incapacidade financeira. Cumpre observar, ainda, que a gratuidade prevista no art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de insolvência absoluta. Exige-se a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa encargo incompatível com a situação econômico-financeira da parte. Pretender que a pessoa jurídica esteja em completa impossibilidade de funcionamento antes de lhe reconhecer o benefício importaria restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição. Assim, embora correta a premissa adotada pelo Juízo de origem de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência, diverge-se da conclusão extraída da documentação existente, pois os elementos apresentados, quando avaliados de forma conjunta e contextualizada, mostram-se suficientes, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade atual da agravante de suportar os encargos processuais. Por consequência, também deve ser afastado o recolhimento das despesas abrangidas pelo benefício, observando-se a extensão prevista no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários do perito judicial, caso a prova técnica venha efetivamente a ser produzida e a despesa seja atribuída à beneficiária. Ressalva-se, naturalmente, que a gratuidade não possui caráter imutável. Caso surjam elementos posteriores demonstrando alteração da capacidade financeira da beneficiária ou inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão, poderá o benefício ser revogado, na forma da legislação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir à requerida/reconvinte CASA CONCEITO AMBIENTES PLANEJADOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangidas as despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, inclusive os honorários periciais que eventualmente lhe sejam atribuídos, sem prejuízo de posterior revogação do benefício caso demonstrada modificação de sua situação econômico-financeira. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842614-09.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE DIREITO: DRA. LÍVIA VAZ DA SILVA AGRAVANTE: CASA CONCEITOS AMBIENTES PLANEJADOS AGRAVADA: SARA MOUSINHO CORDEIRO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA POR CONJUNTO DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em contestação e reconvenção, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar sua situação patrimonial e financeira. A recorrente sustenta que extratos bancários, documentos fiscais, débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, negativação, execução em curso e redução de sua capacidade operacional comprovam a impossibilidade de suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto documental apresentado por pessoa jurídica, embora não contenha todos os documentos indicados pelo juízo, é suficiente para demonstrar incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça quando demonstrar efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem incidência da presunção de hipossuficiência reservada à pessoa natural. 4. A demonstração da insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige análise de sua realidade financeira e patrimonial. A mera inatividade ou redução do faturamento não basta para a concessão do benefício. Contudo, não há rol cumulativo ou fechado de documentos indispensáveis, de modo que a comprovação pode resultar de conjunto de elementos públicos ou particulares idôneos. 5. A ausência de balanço patrimonial e de declarações de imposto de renda, embora relevante, não impede a concessão da gratuidade quando outros documentos, avaliados de forma global e contextualizada, permitem aferir a incapacidade financeira. 6. Extratos bancários relativos a período significativo, declaração fiscal, débitos do Simples Nacional, contribuições previdenciárias inadimplidas, pendências de FGTS, negativação e execução em curso constituem elementos convergentes que, no caso concreto, demonstram situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. 7. A redução da capacidade operacional decorrente de acidente automobilístico não caracteriza, isoladamente, a hipossuficiência da pessoa jurídica, mas constitui circunstância relevante quando associada aos elementos bancários, fiscais e obrigacionais que evidenciam dificuldade econômica. 8. O exercício de atividade empresarial e a existência de movimentação financeira não afastam, por si sós, a incapacidade para suportar os encargos processuais, pois receita, movimentação empresarial e patrimônio disponível constituem realidades distintas. 9. A gratuidade da justiça não pressupõe insolvência absoluta. Basta a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa encargo incompatível com a situação econômico-financeira da pessoa jurídica. 10. O benefício abrange as despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive honorários periciais eventualmente atribuídos à beneficiária, sem prejuízo de posterior revogação caso se demonstre alteração de sua capacidade financeira ou inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando o conjunto de documentos idôneos, analisado de forma global e contextualizada, demonstra insuficiência econômico-financeira para suportar as despesas processuais. 2. A ausência de balanço patrimonial ou de declaração de imposto de renda não impede, por si só, a concessão do benefício quando outros elementos bancários, fiscais, patrimoniais e obrigacionais comprovam a incapacidade financeira. 3. A gratuidade da justiça não exige insolvência absoluta, mas a demonstração de que as despesas processuais representam encargo incompatível com a situação econômico-financeira da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º a 4º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema nº 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA CONCEITO AMBIENTES PLANEJADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SARA MOUSINHO CORDEIRO GOMES DE ALMEIDA, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida/reconvinte. Consta dos autos que a agravante requereu o benefício na contestação/reconvenção. Diante da insuficiência inicial da documentação apresentada, o Juízo de origem determinou que a pessoa jurídica comprovasse sua efetiva situação financeira, indicando, entre outros elementos, balanço patrimonial e demonstrações contábeis, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovação do faturamento mensal. Em resposta, a requerida afirmou tratar-se de microempresa sediada no imóvel de seu proprietário, alegou dificuldades financeiras decorrentes de gastos com adequações de seu estabelecimento e sustentou encontrar-se em situação próxima à insolvência. Informou, ainda, estar dispensada da elaboração de balanço patrimonial e apresentou documentos relativos a parcelas do Simples Nacional e contribuições previdenciárias em atraso, pendências de FGTS, extratos bancários, DEFIS e documentação relacionada a acidente de trânsito envolvendo o proprietário e funcionário da empresa. A magistrada singular concluiu que tais elementos não eram suficientes para retratar de modo abrangente a situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica, notadamente porque não foram apresentados documentos essenciais anteriormente solicitados, e indeferiu a benesse. No recurso, a agravante sustenta, em síntese, que é microempresa de reduzido porte, com apenas um funcionário e baixos rendimentos; que comprovou sua situação de dificuldade financeira por meio de extratos bancários, dívidas fiscais e trabalhistas, negativação e demais documentos; e que grave acidente de trânsito envolvendo seu proprietário ocasionou paralisação das atividades e agravou sua situação econômica. Invoca a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que admitem a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Alega, ainda, que a decisão recorrida seria decisão surpresa e importaria cerceamento do acesso à Justiça. Sustenta a incidência do art. 99, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, deferindo-se imediatamente a gratuidade, inclusive quanto às despesas periciais. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão definitiva da benesse. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais. A meu sentir, a resposta é positiva. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que, tratando-se de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não desfruta da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reservada à pessoa natural. Por isso, a concessão da gratuidade à empresa depende de efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. É nesse sentido a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode receber o benefício quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Também deve ser considerado o recente julgamento do Tema nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Especial assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca de sua realidade financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou redução do faturamento. O precedente, contudo, não estabelece rol cumulativo ou formalmente fechado de documentos cuja ausência, isoladamente, imponha o indeferimento da gratuidade. Ao explicar a tese repetitiva, o próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que a demonstração pode decorrer de um conjunto de documentos públicos ou particulares que evidencie efetivamente a insuficiência patrimonial ou financeira, mencionando, a título exemplificativo, balanço patrimonial, demonstração de resultado, declaração de imposto de renda, DEFIS, extratos bancários e outros meios idôneos. É justamente essa compreensão que deve orientar o julgamento do caso concreto. Embora a agravante não tenha apresentado todos os documentos indicados pelo magistrado de origem, especialmente balanço patrimonial e declarações de imposto de renda, a análise não pode ser realizada de modo fragmentado, tomando-se a ausência desses documentos como suficiente, por si só, para afastar toda a restante prova produzida. No caso, há conjunto documental que, apreciado globalmente, revela situação financeira suficientemente excepcional para justificar a concessão do benefício. A agravante demonstrou ser microempresa de estrutura reduzida e apresentou extratos bancários referentes a seis meses, nos quais afirma existir renda mínima e saldo negativo, além de documentação relativa à DEFIS, parcelas do Simples Nacional em atraso, contribuições previdenciárias inadimplidas e pendências relativas ao FGTS. A DEFIS juntada aos autos identifica, inclusive, a empresa como optante pelo Simples Nacional e corresponde ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, constituindo documento fiscal apto a integrar a avaliação da realidade econômica da pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de pedido apoiado exclusivamente em declaração unilateral de pobreza ou em simples alegação de redução de faturamento. A esses elementos somam-se as dívidas tributárias e trabalhistas, a negativação indicada nos documentos recursais, a existência de execução superior a R$ 27.000,00 e as consequências econômicas decorrentes do acidente automobilístico envolvendo o proprietário e empregado da empresa, que, segundo a documentação apresentada, ocasionou período relevante de paralisação de suas atividades. O acidente, isoladamente considerado, evidentemente não seria bastante para caracterizar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Todavia, no caso concreto, ele não constitui fundamento autônomo da concessão, mas circunstância que se agrega aos elementos bancários, fiscais e obrigacionais apresentados, formando quadro coerente de dificuldade econômica. Esse aspecto é particularmente relevante. O Tema nº 1.424/STJ busca impedir que a gratuidade seja concedida à pessoa jurídica com base em prova meramente formal de inatividade ou queda de faturamento, sem conhecimento mínimo de sua realidade patrimonial. Não impede, porém, que o julgador reconheça a insuficiência quando existam diversos elementos convergentes capazes de demonstrar que a empresa, concretamente, atravessa situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. No presente caso, a conjugação de movimentação bancária deficitária, obrigações fiscais e previdenciárias inadimplidas, pendências de FGTS, declaração fiscal, negativação, execução em curso e redução concreta da capacidade operacional da microempresa supera a simples demonstração de queda de faturamento censurada pelo precedente repetitivo. A ausência de balanço patrimonial, embora relevante, não conduz necessariamente a conclusão diversa. A gratuidade da justiça não pode ficar condicionada exclusivamente à apresentação de determinada espécie documental quando outros meios idôneos, examinados em conjunto, permitem formar convencimento seguro acerca da insuficiência econômica. Do mesmo modo, a circunstância de a agravante exercer atividade empresarial não significa disponibilidade financeira para suportar custas e despesas processuais. Receita, movimentação empresarial e patrimônio disponível são conceitos distintos, e a existência da atividade econômica não afasta, automaticamente, situação concreta de incapacidade financeira. Cumpre observar, ainda, que a gratuidade prevista no art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de insolvência absoluta. Exige-se a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa encargo incompatível com a situação econômico-financeira da parte. Pretender que a pessoa jurídica esteja em completa impossibilidade de funcionamento antes de lhe reconhecer o benefício importaria restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição. Assim, embora correta a premissa adotada pelo Juízo de origem de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência, diverge-se da conclusão extraída da documentação existente, pois os elementos apresentados, quando avaliados de forma conjunta e contextualizada, mostram-se suficientes, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade atual da agravante de suportar os encargos processuais. Por consequência, também deve ser afastado o recolhimento das despesas abrangidas pelo benefício, observando-se a extensão prevista no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários do perito judicial, caso a prova técnica venha efetivamente a ser produzida e a despesa seja atribuída à beneficiária. Ressalva-se, naturalmente, que a gratuidade não possui caráter imutável. Caso surjam elementos posteriores demonstrando alteração da capacidade financeira da beneficiária ou inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão, poderá o benefício ser revogado, na forma da legislação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir à requerida/reconvinte CASA CONCEITO AMBIENTES PLANEJADOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangidas as despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, inclusive os honorários periciais que eventualmente lhe sejam atribuídos, sem prejuízo de posterior revogação do benefício caso demonstrada modificação de sua situação econômico-financeira. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.