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5829044-32.2025.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5829044-32.2025.8.09.0134 Autor: Maria Aparecida Borges Réu: Banco Bmg S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Borges em face de Banco Bmg S.a, partes já qualificadas. Narrou a autora, em suma, que se encontra em uma suposta “Lista Negra” dos bancos e financeiras, sistema SISBACEN (SCR), que a impede de conseguir crédito, porque lhe consta informações desabonadoras. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento 01). Inicial recebida em mov. 09. Em contestação (mov. 16), a parte requerida alegou que a inscrição nos cadastros de crédito decorreu de medida legítima e regular, não havendo o dever de comunicação prévia sobre o cadastro de informações no SCR diante da previsão nos termos de uso, inexistindo ato ilícito a justificar a indenização. Ressaltou, ainda, que os danos morais não foram comprovados, tratando-se de meras alegações genéricas. Requereu, ao final, a total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada em mov. 19. Instada acerca da produção de provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto que a parte ré manifestou pela produção de prova oral (mov. 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e prova documental, bem como os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Vale lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 2.1. Do mérito Importante ressaltar que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Em síntese, cinge o presente caso em analisar se a conduta da instituição financeira, em razão da inclusão de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN-SCR), sem a comunicar previamente, é legítima, e se desta conduta configura o dever de cancelamento da referida restrição, e consequentemente, de indenizar por suposto dano moral. O SCR é um sistema de acesso restrito, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. É regulamentado pela Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que determina que as instituições financeiras “devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito”. Portanto, o SCR, que é vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021). Noutro lado, observo que os registros em cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e Boa Vista/Equifax, são acessíveis ao público, o que pode acarretar dano moral, já que uma simples inscrição indevida pode comprometer a reputação de bom pagador do consumidor. Situação distinta das informações incluídas no SCR/BACEN, já que as anotações neste caso somente serão disponíveis às instituições financeiras, operadoras de crédito e gestoras de banco de dados previstas na Resolução 5.037/22 do CMN. Embora o autor baseie sua pretensão no dever de comunicação prévia, entendo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) apresenta características próprias que o diferenciam dos cadastros restritivos de crédito de acesso público, o que impede sua análise de forma simplificada ou genérica. In casu, não se pode presumir a existência de danos à personalidade, nem tampouco considerar ilegítima a anotação no SCR/BACEN ou determinar sua exclusão, unicamente com base na alegação de ausência de comunicação prévia quanto à inserção do contrato no referido sistema, o qual, frise-se, não possui acesso público. A adequada resolução da controvérsia deve considerar a perspectiva da boa-fé objetiva, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 5º do CPC, in verbis: CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (…) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. As anotações constantes do SCR/BACEN dizem respeito a operações de crédito. Logo, inexistindo controvérsia quanto à veracidade das informações lançadas, presume-se que houve concessão de crédito em favor do consumidor. Nessa perspectiva, se o consumidor não nega a existência da obrigação nem o seu inadimplemento, revela-se incoerente e até mesmo incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, pretender a exclusão dos registros da plataforma SCR/BACEN ou a obtenção de indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento unicamente na ausência de comunicação prévia. Nesse sentido destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. (…) 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. (…) 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Com efeito, embora a notificação sobre a inserção dos dados no SCR/BACEN seja relevante sob o prisma da transparência e do dever de informação, tal circunstância não configura, por si só, a violação de bem jurídico inerente à esfera personalíssima do consumidor, como ocorre, por exemplo, nos casos de ofensa à imagem, honra ou reputação. Em síntese, o que de fato autoriza o controle judicial é a existência de informação inverídica ou indevida inserida ou mantida no SCR/BACEN, pois apenas nessas hipóteses haverá real potencial de lesão aos atributos da personalidade. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Como se depreende de toda a exposição, a finalidade e a relevância da plataforma SCR/BACEN não pode ser enxergada apenas na dimensão individual entre o consumidor e a instituição responsável pela operação de crédito, que realiza o registro no sistema. O referido sistema constitui, também, um relevante mecanismo de supervisão exercido pelo Banco Central, permitindo o acompanhamento da solidez do sistema financeiro nacional. Trata-se de ferramenta essencial para que a autoridade monetária possa identificar eventuais riscos à segurança e à liquidez dos ativos das instituições financeiras, adotando, quando necessário, medidas prudenciais para preservar a estabilidade econômica do país. Dessa forma, evidencia-se o relevante interesse público na preservação da integridade e veracidade das informações constantes do SCR, uma vez que tais registros desempenham papel essencial no fornecimento de subsídios ao Banco Central para a formulação e execução de políticas voltadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Sob essa ótica, inexistindo controvérsia ou prova de que os dados registrados sejam falsos ou inexatos, mostra-se indevida e juridicamente inadmissível a exclusão de tais anotações com base apenas em eventual falha na comunicação ao consumidor. A remoção precipitada de registros regularmente lançados no SCR compromete a confiabilidade da base de dados e pode afetar negativamente a efetividade das medidas de política econômica, o que se revela absolutamente inaceitável do ponto de vista institucional e normativo. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) a legitimidade da inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a necessidade de inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença; e (iii) a eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem caráter restritivo e devem observar a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. No entanto, cabe ao interessado demonstrar a ilegitimidade do registro ou o adimplemento do débito, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Diante da comprovação de que a inscrição foi legítima e justificada, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.(…)(TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. 1- Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) - fornecimento de informações pelas instituições financeiras obrigatório e sujeito a regramento próprio. 2- Quitação de débito inadimplido - efeito nos registros do SCR relativos a períodos posteriores ao adimplemento. 3- Impossibilidade de exclusão do histórico da respectiva operação do scr. importante instrumento por meio do qual é possível ao BACEN verificar operações de crédito atípicas e de alto risco. 4- Sistema resguardado pelo sigilo bancário. consulta das informações consolidadas pelas instituições financeiras somente mediante autorização específica do próprio cliente. (…) 8- Inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do banco que pudesse ocasionar danos morais indenizáveis ao autor. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). (…) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão pela exclusão da anotação das dívidas pagas no Sistema de Informação de Crédito SISBACEN/SCR. Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuar o próprio objetivo da base de dados. Inocorrência, ademais, de demonstração de informação inverídica no histórico do autor. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da CF, municiando o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício igual um tratamento igual, bem como àquelas com comportamento desigual, um tratamento desigual na medida dessa desigualdade (concepção aristotélica do princípio da igualdade transposta ao mercado financeiro). (TJSP; Apelação Cível 1023478-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). Considerando que o autor, não impugnou a existência da relação contratual mantida com a instituição financeira, tampouco contestou a dívida ou indicou qualquer equívoco quanto ao lançamento efetuado, não há se falar em exclusão do registro constante do SCR/BACEN, nem, tampouco, em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC). Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC. Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5829044-32.2025.8.09.0134 Autor: Maria Aparecida Borges Réu: Banco Bmg S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Borges em face de Banco Bmg S.a, partes já qualificadas. Narrou a autora, em suma, que se encontra em uma suposta “Lista Negra” dos bancos e financeiras, sistema SISBACEN (SCR), que a impede de conseguir crédito, porque lhe consta informações desabonadoras. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento 01). Inicial recebida em mov. 09. Em contestação (mov. 16), a parte requerida alegou que a inscrição nos cadastros de crédito decorreu de medida legítima e regular, não havendo o dever de comunicação prévia sobre o cadastro de informações no SCR diante da previsão nos termos de uso, inexistindo ato ilícito a justificar a indenização. Ressaltou, ainda, que os danos morais não foram comprovados, tratando-se de meras alegações genéricas. Requereu, ao final, a total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada em mov. 19. Instada acerca da produção de provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto que a parte ré manifestou pela produção de prova oral (mov. 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e prova documental, bem como os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Vale lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 2.1. Do mérito Importante ressaltar que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Em síntese, cinge o presente caso em analisar se a conduta da instituição financeira, em razão da inclusão de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN-SCR), sem a comunicar previamente, é legítima, e se desta conduta configura o dever de cancelamento da referida restrição, e consequentemente, de indenizar por suposto dano moral. O SCR é um sistema de acesso restrito, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. É regulamentado pela Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que determina que as instituições financeiras “devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito”. Portanto, o SCR, que é vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021). Noutro lado, observo que os registros em cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e Boa Vista/Equifax, são acessíveis ao público, o que pode acarretar dano moral, já que uma simples inscrição indevida pode comprometer a reputação de bom pagador do consumidor. Situação distinta das informações incluídas no SCR/BACEN, já que as anotações neste caso somente serão disponíveis às instituições financeiras, operadoras de crédito e gestoras de banco de dados previstas na Resolução 5.037/22 do CMN. Embora o autor baseie sua pretensão no dever de comunicação prévia, entendo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) apresenta características próprias que o diferenciam dos cadastros restritivos de crédito de acesso público, o que impede sua análise de forma simplificada ou genérica. In casu, não se pode presumir a existência de danos à personalidade, nem tampouco considerar ilegítima a anotação no SCR/BACEN ou determinar sua exclusão, unicamente com base na alegação de ausência de comunicação prévia quanto à inserção do contrato no referido sistema, o qual, frise-se, não possui acesso público. A adequada resolução da controvérsia deve considerar a perspectiva da boa-fé objetiva, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 5º do CPC, in verbis: CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (…) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. As anotações constantes do SCR/BACEN dizem respeito a operações de crédito. Logo, inexistindo controvérsia quanto à veracidade das informações lançadas, presume-se que houve concessão de crédito em favor do consumidor. Nessa perspectiva, se o consumidor não nega a existência da obrigação nem o seu inadimplemento, revela-se incoerente e até mesmo incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, pretender a exclusão dos registros da plataforma SCR/BACEN ou a obtenção de indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento unicamente na ausência de comunicação prévia. Nesse sentido destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. (…) 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. (…) 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Com efeito, embora a notificação sobre a inserção dos dados no SCR/BACEN seja relevante sob o prisma da transparência e do dever de informação, tal circunstância não configura, por si só, a violação de bem jurídico inerente à esfera personalíssima do consumidor, como ocorre, por exemplo, nos casos de ofensa à imagem, honra ou reputação. Em síntese, o que de fato autoriza o controle judicial é a existência de informação inverídica ou indevida inserida ou mantida no SCR/BACEN, pois apenas nessas hipóteses haverá real potencial de lesão aos atributos da personalidade. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Como se depreende de toda a exposição, a finalidade e a relevância da plataforma SCR/BACEN não pode ser enxergada apenas na dimensão individual entre o consumidor e a instituição responsável pela operação de crédito, que realiza o registro no sistema. O referido sistema constitui, também, um relevante mecanismo de supervisão exercido pelo Banco Central, permitindo o acompanhamento da solidez do sistema financeiro nacional. Trata-se de ferramenta essencial para que a autoridade monetária possa identificar eventuais riscos à segurança e à liquidez dos ativos das instituições financeiras, adotando, quando necessário, medidas prudenciais para preservar a estabilidade econômica do país. Dessa forma, evidencia-se o relevante interesse público na preservação da integridade e veracidade das informações constantes do SCR, uma vez que tais registros desempenham papel essencial no fornecimento de subsídios ao Banco Central para a formulação e execução de políticas voltadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Sob essa ótica, inexistindo controvérsia ou prova de que os dados registrados sejam falsos ou inexatos, mostra-se indevida e juridicamente inadmissível a exclusão de tais anotações com base apenas em eventual falha na comunicação ao consumidor. A remoção precipitada de registros regularmente lançados no SCR compromete a confiabilidade da base de dados e pode afetar negativamente a efetividade das medidas de política econômica, o que se revela absolutamente inaceitável do ponto de vista institucional e normativo. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) a legitimidade da inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a necessidade de inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença; e (iii) a eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem caráter restritivo e devem observar a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. No entanto, cabe ao interessado demonstrar a ilegitimidade do registro ou o adimplemento do débito, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Diante da comprovação de que a inscrição foi legítima e justificada, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.(…)(TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. 1- Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) - fornecimento de informações pelas instituições financeiras obrigatório e sujeito a regramento próprio. 2- Quitação de débito inadimplido - efeito nos registros do SCR relativos a períodos posteriores ao adimplemento. 3- Impossibilidade de exclusão do histórico da respectiva operação do scr. importante instrumento por meio do qual é possível ao BACEN verificar operações de crédito atípicas e de alto risco. 4- Sistema resguardado pelo sigilo bancário. consulta das informações consolidadas pelas instituições financeiras somente mediante autorização específica do próprio cliente. (…) 8- Inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do banco que pudesse ocasionar danos morais indenizáveis ao autor. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). (…) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão pela exclusão da anotação das dívidas pagas no Sistema de Informação de Crédito SISBACEN/SCR. Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuar o próprio objetivo da base de dados. Inocorrência, ademais, de demonstração de informação inverídica no histórico do autor. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da CF, municiando o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício igual um tratamento igual, bem como àquelas com comportamento desigual, um tratamento desigual na medida dessa desigualdade (concepção aristotélica do princípio da igualdade transposta ao mercado financeiro). (TJSP; Apelação Cível 1023478-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). Considerando que o autor, não impugnou a existência da relação contratual mantida com a instituição financeira, tampouco contestou a dívida ou indicou qualquer equívoco quanto ao lançamento efetuado, não há se falar em exclusão do registro constante do SCR/BACEN, nem, tampouco, em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC). Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC. Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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