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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5829032-76.2023.8.09.0105 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Fabio Jose De Rezende DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Fabio José De Rezende, partes devidamente qualificadas na inicial. Como o executado foi intimado e não efetuou o pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome do executado, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 376.531,61 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Em caso de frustração da tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, ainda, a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD. Realizada a consulta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente
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