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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5828942-87.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : FORMOSA IMPETRANTE : DAIANE MARTINS DE CARVALHO PACIENTE : ADEILSON RIBEIRO DE SOUZA (solto) RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR DAIANE MARTINS DE CARVALHO, advogada devidamente inscrita na OAB/GO sob o n. 41.729, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de ADEILSON RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da UPJ Criminal da Comarca de Formosa/GO, nos autos do processo de origem n. 5847035-34.2024.8.09.0044 (mov. 01). Alega a impetrante que o paciente, submetido a medidas protetivas de urgência e anteriormente segregado naquele feito, sofre justo receio de nova constrição cautelar em razão do episódio de 31/08/2026, quando a ofendida teria comparecido ao local em que se encontravam o paciente e sua atual companheira, MARISTELA MOREIRA DA SILVA, sobrevindo discussão entre ambas, agressões físicas e danos materiais, no curso da qual o paciente teria desferido um golpe contra a ofendida. Sustenta que a notícia da agressão não autoriza prisão automática, impondo-se a apuração da dinâmica integral dos fatos e a demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia, notadamente porque o próprio paciente registrou ocorrência policial e há elementos de prova ainda pendentes de produção. Aduz que, desde 18/02/2026, a defesa noticiara ao juízo de origem, mediante juntada de áudios e boletim de ocorrência, que a própria ofendida mantinha contato direto e reiterado com o paciente, e que a decisão da audiência de custódia de 15/05/2025, ao revogar a preventiva, reconheceu que os contatos partiram aparentemente dela, consignando que "tais medidas são bilaterais, ou seja, ambas as partes estão proibidas de manter qualquer tipo de contato entre si". Assevera, por fim, não pretender afastar a proteção conferida à ofendida, mas assegurar a efetiva bilateralidade da restrição, providência que reputa mais adequada e menos gravosa do que a segregação cautelar. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto obstando a prisão do paciente exclusivamente em razão dos fatos de 31/08/2026; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o reconhecimento da bilateralidade das protetivas; a determinação ao juízo de origem para readequá-las, com vedação expressa de contato também por parte da ofendida e intermediação da comunicação relativa aos filhos; e a preservação das imagens das câmeras de segurança e demais elementos de prova. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem. A inicial foi instruída com a documentação jungida à mov. 01, da qual se extrai que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos n. 5847035-34.2024.8.09.0044, homologada na audiência de custódia de 15/05/2025, ocasião em que o Juízo, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, revogou a segregação e concedeu liberdade provisória condicionada ao integral cumprimento das medidas protetivas. Consta, ainda, que na ação penal n. 5697038-40.2025.8.09.0044 o juízo impetrado, por decisão de 23/02/2026 (mov. 50), deferiu a juntada dos elementos apresentados pela defesa, deixou de apreciar o pedido de advertência da ofendida por competir aos autos das protetivas e determinou o traslado das peças e a intimação dela para informar se deseja a continuidade das medidas. O único registro policial do episódio de 31/08/2026 — RAI n. 48616054, lavrado a pedido do próprio paciente — atribui a condição de vítima a MARISTELA MOREIRA DA SILVA e a de autora a JAQUELINE PAULA DE SOUSA. É o relatório. Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, embora seja desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), é admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, contudo, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Logo, não se evidenciando, a princípio, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar pretendida. Cuidando de autos digitais, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora (inteligência do artigo 138, XV, do RITJ/GO). Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, após, volvam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator (4)
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