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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5828931-02.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Domingos Pereira De Aguiar
Requerido/Executado(s): Parana Banco S/a
DECISÃO
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Domingos Pereira De Aguiar em face de Parana Banco S/a, ambos devidamente qualificados.
Conforme consta da certidão de evento 06, após consulta ao Sistema Judicial PROJUDI, foi constatada a existência de demanda envolvendo as mesmas partes, qual seja:
Processo nº 5828928-47.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, abrangendo as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da existência do referido feito, esclarecendo eventual relação entre as demandas, inclusive quanto à identidade de partes, causa de pedir e pedidos, para fins de análise de eventual litispendência, conexão ou continência.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
No caso, analisando a documentação apresentada, vejo que não há nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que deve a parte ser intimada para apresentar outros documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição econômica promovendo a juntada de todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da benesse: Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; Contracheque ou comprovante de rendimento, dos três últimos meses; Cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal (dos últimos três anos) ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses; Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc) Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes).
Sendo personalíssimo o benefício da assistência judiciária gratuita, ressalto que todos os documentos solicitados deverão ser juntados em relação a cada um dos autos (no caso de litisconsórcio ativo), devendo, se for o caso, a parte promovente comprovar/justificar a inexistência do documento ou a impossibilidade de sua juntada.
A não juntada integral da documentação ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alternativamente, caso a parte autora não consiga comprovar a hipossuficiência financeira, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
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