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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5828887-17.2025.8.09.0051
Requerente(s): Lucas Pazzolini Santos
Requerido(s): Dock Instituição de Pagamento S.A.
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação no evento 32.
Ocorre que o subscritor da contestação, Dr. Bruno Feigelson, OAB/RJ nº 164.272, não detém poderes válidos para representar a requerida nos autos.
Com efeito, na procuração juntada no evento 32, arquivo 2, página 126, não consta o referido advogado entre os procuradores constituídos, tampouco foi apresentado substabelecimento que lhe confira poderes para atuar em nome da parte.
Além disso, o instrumento de mandato estabelece expressamente o prazo de vigência de 1 (um) ano, contado de 09/01/2025, de modo que seus efeitos se encerraram em 09/01/2026, antes, portanto, da apresentação da contestação, ocorrida em 19/01/2026.
Diante dessa irregularidade, no evento 48, este Juízo determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido. Todavia, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem sanar o vício apontado.
É cediço que, nos termos da legislação processual, os atos praticados por advogado sem procuração válida, quando não ratificados no prazo legal ou judicialmente assinalado, são considerados ineficazes em relação à parte em cujo nome foram praticados, conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
No caso concreto, não tendo sido regularizada a representação processual, impõe-se declarar a ineficácia dos atos processuais praticados em nome da requerida, notadamente da contestação apresentada no evento 32, porquanto ausente instrumento de mandato válido a conferir ao subscritor poderes para representá-la em juízo.
Como corolário, não regularizada a representação processual no prazo judicialmente assinalado, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PROCURAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELO RÉU. ASSINATURA ELETRÔNICA IRREGULAR. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO. REVELIA DECRETADA. DECRETO LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Considerando que a procuração que acompanha a contestação não preenche os requisitos legais, mesmo após oportunizada a correção do vício, correta a decretação da revelia. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, nº 5064121-97.2023.8.09.0137, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO/EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularizar a representação processual e, caso atendido, consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, porquanto poderá responder o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º) 3.A falta de sanar o vício da irregularidade da representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. 4.Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, há de majorar-se a verba honorária recursal, dado que sucumbente no juízo singular e também nesta instância revisora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5118507-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a).ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021)
Destarte, DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por consequência, à exceção de eventuais matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, este juízo não conhecerá das alegações da contestação apresentada.
Dito isso, verifica-se que a requerida o reconhecimento de “ausência do interesse de agir”, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando, via de consequência, a existência de pretensão resistida.
Todavia, a insurgência não merece acolhida.
Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção).
A parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, para declarar a inexistência de restrições creditícias, no seu entender, indevidas, por não ter contratado os serviços que lhes deram origem, que do seu ponto vista lhe teria feito vivenciar prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza.
É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações.
O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhida.
É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.
A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção. Isso quer dizer que a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material.
Desse modo, a inicial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. Sobre a teoria da asserção, Luiz Guilherme Marinoni diz que "o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98).
E a respeito da legitimidade, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306)
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória." (AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial demonstra a pertinência abstrata da presença do requerido no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é imputada, na narrativa dos fatos, responsabilidade pela prática de suposto ato ilícito indenizável.
Firme em tais razões, REJEITO a preliminar aventada.
Precluso o presente decisum, proceda-se à inclusão do feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, em atenção ao disposto no art. 12, § 1º, do CPC.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5828887-17.2025.8.09.0051
Requerente(s): Lucas Pazzolini Santos
Requerido(s): Dock Instituição de Pagamento S.A.
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação no evento 32.
Ocorre que o subscritor da contestação, Dr. Bruno Feigelson, OAB/RJ nº 164.272, não detém poderes válidos para representar a requerida nos autos.
Com efeito, na procuração juntada no evento 32, arquivo 2, página 126, não consta o referido advogado entre os procuradores constituídos, tampouco foi apresentado substabelecimento que lhe confira poderes para atuar em nome da parte.
Além disso, o instrumento de mandato estabelece expressamente o prazo de vigência de 1 (um) ano, contado de 09/01/2025, de modo que seus efeitos se encerraram em 09/01/2026, antes, portanto, da apresentação da contestação, ocorrida em 19/01/2026.
Diante dessa irregularidade, no evento 48, este Juízo determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido. Todavia, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem sanar o vício apontado.
É cediço que, nos termos da legislação processual, os atos praticados por advogado sem procuração válida, quando não ratificados no prazo legal ou judicialmente assinalado, são considerados ineficazes em relação à parte em cujo nome foram praticados, conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
No caso concreto, não tendo sido regularizada a representação processual, impõe-se declarar a ineficácia dos atos processuais praticados em nome da requerida, notadamente da contestação apresentada no evento 32, porquanto ausente instrumento de mandato válido a conferir ao subscritor poderes para representá-la em juízo.
Como corolário, não regularizada a representação processual no prazo judicialmente assinalado, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PROCURAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELO RÉU. ASSINATURA ELETRÔNICA IRREGULAR. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO. REVELIA DECRETADA. DECRETO LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Considerando que a procuração que acompanha a contestação não preenche os requisitos legais, mesmo após oportunizada a correção do vício, correta a decretação da revelia. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, nº 5064121-97.2023.8.09.0137, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO/EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularizar a representação processual e, caso atendido, consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, porquanto poderá responder o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º) 3.A falta de sanar o vício da irregularidade da representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. 4.Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, há de majorar-se a verba honorária recursal, dado que sucumbente no juízo singular e também nesta instância revisora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5118507-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a).ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021)
Destarte, DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por consequência, à exceção de eventuais matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, este juízo não conhecerá das alegações da contestação apresentada.
Dito isso, verifica-se que a requerida o reconhecimento de “ausência do interesse de agir”, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando, via de consequência, a existência de pretensão resistida.
Todavia, a insurgência não merece acolhida.
Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção).
A parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, para declarar a inexistência de restrições creditícias, no seu entender, indevidas, por não ter contratado os serviços que lhes deram origem, que do seu ponto vista lhe teria feito vivenciar prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza.
É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações.
O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhida.
É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.
A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção. Isso quer dizer que a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material.
Desse modo, a inicial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. Sobre a teoria da asserção, Luiz Guilherme Marinoni diz que "o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98).
E a respeito da legitimidade, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306)
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória." (AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial demonstra a pertinência abstrata da presença do requerido no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é imputada, na narrativa dos fatos, responsabilidade pela prática de suposto ato ilícito indenizável.
Firme em tais razões, REJEITO a preliminar aventada.
Precluso o presente decisum, proceda-se à inclusão do feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, em atenção ao disposto no art. 12, § 1º, do CPC.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC