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2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br
Processo 5828779-57.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Janaina Siqueira
Polo Passivo: Karine Cardoso Galdino
INTIMAÇÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º
( x ) fica a parte autora/exequente intimada para indicar o nome e CPF do beneficiário do alvará de transferência que será expedido nos autos através do SISCONDJ, bem como o nome, número do banco, agência e conta do destinatário ou a chave pix com o nome do beneficiário e CPF/CNPJ. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Anápolis, 15 de setembro de 2026
POLLYANA PASSOS MARTINS
Analista Judiciário
2026-09-11 · TJGO
Número do processo: 5828779-57.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Janaina Siqueira
Réu/Executado: Karine Cardoso Galdino
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos da executada, até a integral satisfação do débito.
Na mov. 227, foi autorizado o levantamento, pela parte exequente, dos valores até então depositados em conta judicial em decorrência da referida constrição, determinando-se, ainda, a continuidade dos descontos mensais no percentual fixado.
Posteriormente, na mov. 232, foi juntado novo comprovante de depósito judicial, referente ao desconto efetuado sobre os rendimentos da executada no mês de julho/2026.
Considerando que o referido valor decorre da mesma penhora mensal anteriormente determinada e que a constrição deverá permanecer até a integral satisfação do débito, autorizo o levantamento, pela parte exequente, da quantia depositada na mov. 232, acrescida dos rendimentos legais.
Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise.
Efetivados os levantamentos determinados nesta decisão e na mov. 227, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento de todos os valores já levantados, inclusive aquele objeto da mov. 105.
Após, cumpra-se nos termos da decisão retro.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)