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5828692-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5828692-95.2026.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5828692-95.2026.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Associacao Presbiteriana Abrao Berberian - Apab Polo passivo: Edson Luis Souza Melo Rocha D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Associacao Presbiteriana Abrao Berberian - Apab em face de Edson Luis Souza Melo Rocha, partes devidamente qualificadas. Via da minuta no evento 1, a parte exequente, pleiteia o recebimento de R$ 21.504,85 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor relativo ao inadimplemento de mensalidades de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2024, bem como solicita o parcelamento das custas iniciais em até seis vezes. Breve relato. Decido. De início, cumpre destacar que, em se tratando de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, embora tal instrumento constitua título executivo extrajudicial, a sua exigibilidade depende da demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados, por se tratar de contrato bilateral, no qual a obrigação de pagar decorre da contraprestação efetivamente realizada pela instituição de ensino. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL . CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE HISTÓRICO ESCOLAR EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . MAJORADO HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução (art . 585, inc. II, do CPC) devendo sua exigibilidade serem demonstradas por meio da comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. 2. Por força da preclusão, inadmissível a juntada de documento que já estava na posse da parte à época da propositura da ação, por não se tratar de documento novo, ex vi do artigo 435 do CPC . 3. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais nesta seara recursal (art. 85, § 11 do CPC.), observando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5558777-50.2020 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos comprobatórios da contraprestação, especialmente lista de presença e histórico escolar. Outrossim, ante o valor das custas iniciais de R$ 1.937,44 (mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), DEFIRO o parcelamento das despesas de ingresso em 06 (seis) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC. DETERMINO à 5ª UPJ que proceda a emissão das guias e INTIME a parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, advertindo-a: a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025; c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, ou, caso os autos sejam conclusos para julgamento, sob pena de exigência imediata do saldo remanescente e aplicação das consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito. d) As despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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