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5828633-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828633-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO: JULIO CESAR SARI AGRAVADO/EXEQUENTE: RAFIK INDÚSTRIA EIRELI E FELIPE FERREIRA PELISSARI RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar Sari contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. Eis a decisão recorrida no que importa (mov. 404): (…) Não obstante a plena ciência de sua condição de proprietário exclusivo do imóvel há anos, o executado interveio repetidamente nos autos induzindo o Juízo a erro, requerendo expressamente a limitação e a retificação dos atos expropriatórios e do leilão para apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, sob o pretexto inverídico de subsistência de condomínio/copropriedade. A conduta da parte executada ultrapassa os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, configurando patente violação ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). O devedor alterou deliberadamente a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, com o nítido propósito de fraudar a execução, procrastinar o leilão e tumultuar a alienação judicial do patrimônio constrito. A atitude de requerer a limitação do leilão a 50% do bem, omitindo intencionalmente que detém 100% (cem por cento) da propriedade desde 2019, amolda-se com perfeição às hipóteses dos incisos II e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil, a saber: "alterar a verdade dos fatos" e "opor resistência injustificada ao andamento do processo". A lealdade processual é preceito fundamental do Código de Processo Civil, não se tolerando que a parte utilize de artifícios escusos para procrastinar o adimplemento da obrigação ou ocultar a real extensão do seu patrimônio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante do evento nº 363 e CONDENO o executado JÚLIO CÉSAR SARI ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, montante este revertido em benefício do exequente. Como consectário lógico do acolhimento da manifestação do evento nº 363 e da comprovação do domínio integral, torna-se indispensável a adequação da constrição judicial para abranger a totalidade do patrimônio do devedor. Ante o exposto, DETERMINO: a) RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA: Expeça-se novo Termo de Penhora para fazer constar expressamente que a constrição incide sobre a INTEGRALIDADE (100%) DO IMÓVEL de Matrícula no 152.736 (Sobrado nº 18 do Residencial Eldorado I), observando-se a avaliação homologada no evento nº 305; b) CANCELAMENTO DOS ATOS ANTERIORES: Tornem insubsistentes as designações de hasta pública e editais anteriores que tomaram por base apenas a fração ideal de 50%; c) DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA: Remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial já nomeado (Leonardo Coelho Avelar - evento nº 305) para que proceda à imediata recalculação; d) DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA, englobando a totalidade (100%) do imóvel; e) EDITAL E INTIMAÇÕES: Expeça-se novo edital de leilão contendo a descrição correta da totalidade do bem, observados os ditames dos artigos 886 e 887 do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi proferida sem prévia oportunidade de manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que sua atuação se limitou a exigir correspondência entre o edital de leilão e a decisão anteriormente proferida, que havia restringido a penhora a 50% do imóvel, não estando demonstrada conduta dolosa ou maliciosa. Alega, ainda, ausência de intimação de sua esposa acerca da penhora, necessidade de nova avaliação do bem e existência de documentos indicativos de sua utilização como residência familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade da multa por litigância de má-fé e impedir a realização da hasta pública sobre a integralidade do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula o afastamento da sanção ou, subsidiariamente, a anulação da decisão nesse ponto, bem como a invalidação dos atos expropriatórios e a realização de nova avaliação. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o necessário relato. Decide-se quanto ao efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade da pretensão recursal e o perigo decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Quanto à probabilidade de provimento, a alegação de violação ao contraditório não encontra respaldo na sequência processual documentada. O Banco do Brasil S.A., na movimentação 363 dos autos de origem, requereu o reconhecimento da propriedade integral do imóvel pelo executado, a ampliação da penhora e sua condenação por litigância de má-fé. Em seguida, foi expedida intimação ao agravante na movimentação 364, efetivada na movimentação 365. Em atendimento à intimação, o executado apresentou, na movimentação 376, peça expressamente intitulada “Manifestação ao chamamento do feito à ordem e pedido de suspensão dos atos expropriatórios”, na qual enfrentou especificamente a imputação de deslealdade processual, defendeu a ausência de dolo e requereu expressamente a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. Somente após o exercício do contraditório foi proferida a decisão agravada, na movimentação 404. Não se evidencia, portanto, ao menos neste exame preliminar, ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Também não se identifica probabilidade suficiente de afastamento da sanção processual. A decisão proferida na movimentação 220 havia limitado a penhora a 50% do imóvel, em razão de interpretação posteriormente constatada como equivocada acerca do registro R-19 da matrícula nº 152.736. Essa circunstância, isoladamente considerada, poderia justificar pedido destinado a compatibilizar o edital de leilão com os limites formais da constrição então vigente. Entretanto, a atuação do agravante não se restringiu à indicação de divergência formal entre o termo de penhora e o edital. Na movimentação 340, o executado afirmou expressamente que a penhora de 50% preservava a “cota-parte de coproprietário”, que apenas a “fração ideal de 50%” lhe pertencia e que deveria ser resguardada a quota-parte prevista no art. 843 do Código de Processo Civil. A mesma versão foi reiterada nos embargos de declaração apresentados na movimentação 346, nos quais alegou que a alienação integral do imóvel atingiria o direito de propriedade de terceiro alheio à execução e requereu a reserva da quota-parte do suposto coproprietário. As afirmações mostram-se, em princípio, incompatíveis com o conteúdo da matrícula imobiliária, segundo a qual, por meio do registro R-19-152.736, a quota-parte anteriormente pertencente a Maísa Ribeiro foi transmitida ao próprio agravante no ano de 2019, tornando-o titular da integralidade do bem. Assume especial relevância o fato de que a matrícula atualizada foi juntada pela própria defesa juntamente com os embargos de declaração da movimentação 346. Apesar de o documento registrar a aquisição integral, a defesa o utilizou para sustentar a existência atual de copropriedade. Nesse contexto, a conclusão de que o agravante alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas previstas no art. 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, encontra suporte nos elementos processuais até o momento examinados. A multa foi arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual próximo ao mínimo estabelecido no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, não se revelando, em análise preliminar, desproporcional. Igualmente não se identifica plausibilidade na pretensão de impedir que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel. O registro imobiliário indica que o agravante adquiriu, em 2019, a quota-parte remanescente, passando a figurar como proprietário exclusivo do bem. A limitação anteriormente determinada decorreu de erro na leitura da matrícula e não impede a adequação da constrição à realidade dominial. No tocante à falta de intimação da esposa, observa-se que o próprio agravante declarou, na impugnação apresentada na movimentação 275, ser casado sob o regime de separação total de bens, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 842 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica que a questão tenha sido previamente submetida ao juízo de origem e decidida na movimentação 404, circunstância que recomenda cautela quanto ao seu conhecimento direto nesta instância, sob pena de supressão de instância. A pretensão de nova avaliação também não evidencia probabilidade de acolhimento. A avaliação do imóvel em R$ 700.000,00 foi mantida na movimentação 281 e questionada pelo executado no agravo de instrumento anteriormente interposto, conforme se extrai da movimentação 290. A ampliação da penhora não modificou o bem materialmente avaliado, mas apenas a extensão da fração pertencente ao devedor atingida pela constrição. O transcurso de aproximadamente nove meses, sem demonstração concreta de erro, dolo do avaliador ou alteração significativa do valor de mercado, não basta para impor nova avaliação, à luz das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade do bem de família também não sustenta a tutela recursal pretendida. A matéria foi examinada na decisão da movimentação 281 e submetida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento nº 5079644-14.2026.8.09.0051, não integrando especificamente o objeto da decisão ora agravada. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828633-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO: JULIO CESAR SARI AGRAVADO/EXEQUENTE: RAFIK INDÚSTRIA EIRELI E FELIPE FERREIRA PELISSARI RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar Sari contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. Eis a decisão recorrida no que importa (mov. 404): (…) Não obstante a plena ciência de sua condição de proprietário exclusivo do imóvel há anos, o executado interveio repetidamente nos autos induzindo o Juízo a erro, requerendo expressamente a limitação e a retificação dos atos expropriatórios e do leilão para apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, sob o pretexto inverídico de subsistência de condomínio/copropriedade. A conduta da parte executada ultrapassa os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, configurando patente violação ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). O devedor alterou deliberadamente a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, com o nítido propósito de fraudar a execução, procrastinar o leilão e tumultuar a alienação judicial do patrimônio constrito. A atitude de requerer a limitação do leilão a 50% do bem, omitindo intencionalmente que detém 100% (cem por cento) da propriedade desde 2019, amolda-se com perfeição às hipóteses dos incisos II e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil, a saber: "alterar a verdade dos fatos" e "opor resistência injustificada ao andamento do processo". A lealdade processual é preceito fundamental do Código de Processo Civil, não se tolerando que a parte utilize de artifícios escusos para procrastinar o adimplemento da obrigação ou ocultar a real extensão do seu patrimônio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante do evento nº 363 e CONDENO o executado JÚLIO CÉSAR SARI ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, montante este revertido em benefício do exequente. Como consectário lógico do acolhimento da manifestação do evento nº 363 e da comprovação do domínio integral, torna-se indispensável a adequação da constrição judicial para abranger a totalidade do patrimônio do devedor. Ante o exposto, DETERMINO: a) RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA: Expeça-se novo Termo de Penhora para fazer constar expressamente que a constrição incide sobre a INTEGRALIDADE (100%) DO IMÓVEL de Matrícula no 152.736 (Sobrado nº 18 do Residencial Eldorado I), observando-se a avaliação homologada no evento nº 305; b) CANCELAMENTO DOS ATOS ANTERIORES: Tornem insubsistentes as designações de hasta pública e editais anteriores que tomaram por base apenas a fração ideal de 50%; c) DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA: Remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial já nomeado (Leonardo Coelho Avelar - evento nº 305) para que proceda à imediata recalculação; d) DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA, englobando a totalidade (100%) do imóvel; e) EDITAL E INTIMAÇÕES: Expeça-se novo edital de leilão contendo a descrição correta da totalidade do bem, observados os ditames dos artigos 886 e 887 do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi proferida sem prévia oportunidade de manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que sua atuação se limitou a exigir correspondência entre o edital de leilão e a decisão anteriormente proferida, que havia restringido a penhora a 50% do imóvel, não estando demonstrada conduta dolosa ou maliciosa. Alega, ainda, ausência de intimação de sua esposa acerca da penhora, necessidade de nova avaliação do bem e existência de documentos indicativos de sua utilização como residência familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade da multa por litigância de má-fé e impedir a realização da hasta pública sobre a integralidade do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula o afastamento da sanção ou, subsidiariamente, a anulação da decisão nesse ponto, bem como a invalidação dos atos expropriatórios e a realização de nova avaliação. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o necessário relato. Decide-se quanto ao efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade da pretensão recursal e o perigo decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Quanto à probabilidade de provimento, a alegação de violação ao contraditório não encontra respaldo na sequência processual documentada. O Banco do Brasil S.A., na movimentação 363 dos autos de origem, requereu o reconhecimento da propriedade integral do imóvel pelo executado, a ampliação da penhora e sua condenação por litigância de má-fé. Em seguida, foi expedida intimação ao agravante na movimentação 364, efetivada na movimentação 365. Em atendimento à intimação, o executado apresentou, na movimentação 376, peça expressamente intitulada “Manifestação ao chamamento do feito à ordem e pedido de suspensão dos atos expropriatórios”, na qual enfrentou especificamente a imputação de deslealdade processual, defendeu a ausência de dolo e requereu expressamente a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. Somente após o exercício do contraditório foi proferida a decisão agravada, na movimentação 404. Não se evidencia, portanto, ao menos neste exame preliminar, ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Também não se identifica probabilidade suficiente de afastamento da sanção processual. A decisão proferida na movimentação 220 havia limitado a penhora a 50% do imóvel, em razão de interpretação posteriormente constatada como equivocada acerca do registro R-19 da matrícula nº 152.736. Essa circunstância, isoladamente considerada, poderia justificar pedido destinado a compatibilizar o edital de leilão com os limites formais da constrição então vigente. Entretanto, a atuação do agravante não se restringiu à indicação de divergência formal entre o termo de penhora e o edital. Na movimentação 340, o executado afirmou expressamente que a penhora de 50% preservava a “cota-parte de coproprietário”, que apenas a “fração ideal de 50%” lhe pertencia e que deveria ser resguardada a quota-parte prevista no art. 843 do Código de Processo Civil. A mesma versão foi reiterada nos embargos de declaração apresentados na movimentação 346, nos quais alegou que a alienação integral do imóvel atingiria o direito de propriedade de terceiro alheio à execução e requereu a reserva da quota-parte do suposto coproprietário. As afirmações mostram-se, em princípio, incompatíveis com o conteúdo da matrícula imobiliária, segundo a qual, por meio do registro R-19-152.736, a quota-parte anteriormente pertencente a Maísa Ribeiro foi transmitida ao próprio agravante no ano de 2019, tornando-o titular da integralidade do bem. Assume especial relevância o fato de que a matrícula atualizada foi juntada pela própria defesa juntamente com os embargos de declaração da movimentação 346. Apesar de o documento registrar a aquisição integral, a defesa o utilizou para sustentar a existência atual de copropriedade. Nesse contexto, a conclusão de que o agravante alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas previstas no art. 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, encontra suporte nos elementos processuais até o momento examinados. A multa foi arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual próximo ao mínimo estabelecido no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, não se revelando, em análise preliminar, desproporcional. Igualmente não se identifica plausibilidade na pretensão de impedir que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel. O registro imobiliário indica que o agravante adquiriu, em 2019, a quota-parte remanescente, passando a figurar como proprietário exclusivo do bem. A limitação anteriormente determinada decorreu de erro na leitura da matrícula e não impede a adequação da constrição à realidade dominial. No tocante à falta de intimação da esposa, observa-se que o próprio agravante declarou, na impugnação apresentada na movimentação 275, ser casado sob o regime de separação total de bens, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 842 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica que a questão tenha sido previamente submetida ao juízo de origem e decidida na movimentação 404, circunstância que recomenda cautela quanto ao seu conhecimento direto nesta instância, sob pena de supressão de instância. A pretensão de nova avaliação também não evidencia probabilidade de acolhimento. A avaliação do imóvel em R$ 700.000,00 foi mantida na movimentação 281 e questionada pelo executado no agravo de instrumento anteriormente interposto, conforme se extrai da movimentação 290. A ampliação da penhora não modificou o bem materialmente avaliado, mas apenas a extensão da fração pertencente ao devedor atingida pela constrição. O transcurso de aproximadamente nove meses, sem demonstração concreta de erro, dolo do avaliador ou alteração significativa do valor de mercado, não basta para impor nova avaliação, à luz das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade do bem de família também não sustenta a tutela recursal pretendida. A matéria foi examinada na decisão da movimentação 281 e submetida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento nº 5079644-14.2026.8.09.0051, não integrando especificamente o objeto da decisão ora agravada. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. 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