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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828622-78.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: MAIS PVC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizada em seu desfavor por GF - FOMENTO MERCANTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GF INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VILLA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VILLA TRANSPORTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
A ação principal consiste em cumprimento provisório de sentença que visa a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor da agravante nos autos do incidente de habilitação de crédito nº 5852153-33.2025.
A decisão agravada (mov. 50, autos 5266795-26) restou assim proferida:
“(…)
9. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
9.1. RECONHEÇO que a definição da natureza do crédito — concursal ou extraconcursal — deve observar o momento do fato gerador da obrigação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ (REsp 1.840.531/RS).
9.2. Em razão da natureza extraconcursal do crédito:
(a) AFASTO a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por inaplicabilidade do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;
(b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, sem suspensão do feito executivo;
(c) RECONHEÇO a plena exigibilidade do título executivo judicial, inexistindo óbice decorrente do regime recuperacional. Ressalto que os atos constritivos determinados neste feito recaem sobre patrimônio da executada ASABB, que não se encontra submetida a regime recuperacional, sendo inaplicável a competência do juízo universal quanto às medidas executivas aqui adotadas.
9.3. REJEITO a alegação de inexigibilidade (art. 525, §1º, III, do CPC).
9.4. REJEITO a alegação de compensação (art. 525, §1º, VII, do CPC), por ausência dos requisitos legais. A pretensão esbarra, de forma autônoma, em quatro fundamentos:
(a) ausência de reciprocidade subjetiva, pois os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), enquanto o suposto crédito invocado é contra as recuperandas, inexistindo identidade subjetiva entre os polos das obrigações (art. 368 do CC; TJGO, AI nº 5692548-51.2025.8.09.0051; AC nº 0194904-77.2017.8.09.0105);
(b) natureza concursal do alegado crédito da executada, que deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial, sendo vedada compensação direta fora do regime coletivo (art. 49 da Lei nº 11.101/2005; Tema 1.051 do STJ);
(c) natureza alimentar dos honorários e vedação legal expressa à compensação (art. 85, §14, do CPC; TJGO, AI nº 5368339-91.2025.8.09.0051; AC nº 5518590-11.2022.8.09.0154; AI nº 5261548-80.2023.8.09.0112; AC nº 5456483-35.2023.8.09.0011);
(d) ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado (arts. 368 e 369 do CC).
9.5. HOMOLOGO o fato superveniente noticiado, consistente na majoração dos honorários advocatícios para 12% pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. O crédito exequendo deverá observar o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, adotando-se o valor de R$ 40.072,52, sujeito à atualização nos termos definidos no processo originário; autorizo a juntada do demonstrativo retificado.
9.6. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
9.7. CONDENO a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Exequentes em razão da rejeição integral da impugnação, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.
9.8. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
9.9. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos, com expedição de mandado de penhora e avaliação em bens da Executada e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 40.072,52), acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de impugnação fixados no item 9.7.
Quanto ao regime do cumprimento provisório, registra-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos principais rejeitou os embargos de declaração opostos pela própria ASABB — nos quais ela pretendia justamente obter efeito suspensivo para obstar este cumprimento —, confirmando a inexistência de qualquer recurso pendente dotado de efeito suspensivo que possa obstar a exigibilidade do título.
Não obstante, mantém-se formalmente a natureza provisória do cumprimento enquanto não certificado o trânsito em julgado nos autos principais, podendo a Executada ainda manejar recursos às instâncias superiores, os quais, igualmente, não possuem efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC).
O eventual levantamento de valores bloqueados fica condicionado à prévia prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, §4º, do CPC, ressalvada a possibilidade de dispensa mediante demonstração da natureza alimentar dos honorários exequendos (art. 521, II, c/c art. 85, §14, do CPC), a ser apreciada por ocasião do respectivo requerimento.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(...)”
Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, conforme decisão proferida na mov. 81 (autos nº 5266795-26), nos seguintes termos:
“(…)
3. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ASABB e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para:
a) afastar a condenação autônoma prevista no item 9.7 da decisão embargada, referente aos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se duplicidade remuneratória;
b) manter hígidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por decorrerem exclusivamente do inadimplemento voluntário da obrigação e possuírem fundamento jurídico próprio;
c) determinar o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante adoção das medidas executivas compatíveis com a natureza provisória do cumprimento, observadas as limitações previstas no art. 520 do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta processual abusiva, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Mantenho, no mais, integralmente os demais capítulos da decisão embargada.
Consigno, para fins de regular prosseguimento executivo, que eventual levantamento da verba observará a titularidade jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.”
Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB interpôs o presente agravo de instrumento, visando à suspensão dos atos executivos. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, defendendo a possibilidade de compensação entre o crédito executado pelas agravadas e crédito de valor superior que alega possuir contra elas nos autos do processo nº 5509370-46.2018.
Argumenta que a compensação foi indevidamente afastada pelo juízo de primeiro grau, que teria se equivocado ao não reconhecer a reciprocidade dos créditos e ao submeter o crédito da agravante ao regime recuperacional. Aponta a probabilidade de seu direito e o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos de constrição patrimonial, que poderiam resultar na expropriação de valores antes do julgamento do mérito recursal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a excussão de seu patrimônio até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja acolhida a impugnação e determinada a compensação dos créditos.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença.
A análise, neste momento processual, restringe-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em juízo de cognição sumária, sem adentrar o mérito da controvérsia, que será oportunamente apreciado pelo Colegiado.
A concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Neste sentido, o deferimento do efeito suspensivo e da antecipação de tutela ficam condicionados ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela provisória em sede recursal, desde que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Cito, por oportuno, as lições do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
“O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, 47ª edição, 2015, p. 651).
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compensação de créditos em sede de cumprimento de sentença, onde a agravante, devedora de honorários sucumbenciais, é credora das agravadas (empresas em recuperação judicial) em outro processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. A magistrada de primeiro grau, na decisão da mov. 50, rejeitou a pretensão de compensação com base em quatro fundamentos autônomos e concorrentes: a) ausência de reciprocidade subjetiva, pois os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados das agravadas (art. 85, § 14, do CPC), enquanto o crédito da agravante é contra as empresas recuperandas; b) natureza concursal do crédito da agravante, o que impede sua satisfação por via diversa da habilitação no juízo universal, sob pena de violação à par conditio creditorum (Tema 1.051 do STJ); c) natureza alimentar dos honorários executados e a vedação legal à compensação; e d) ausência de demonstração de liquidez e exigibilidade do crédito que a agravante pretende compensar.
Esses fundamentos, em princípio, demonstram-se sólidos e alinhados com a legislação de regência. A ausência de identidade entre credores e devedores, aparentemente não está conforme o art. 368 do CC, bem como se deve observar acerca de eventual vedação em relação ao crédito sujeito à recuperação judicial, referente a satisfação de forma privilegiada e individualizada, como poderia ocorrer em caso de compensação.
Dessa forma, a tese recursal, em análise preliminar, não ostenta a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito. Ausente um dos requisitos cumulativos, o indeferimento da medida liminar é imperativo, tornando-se despicienda a análise do perigo da demora.
Cumpre ressaltar que a presente análise não esgota o mérito do recurso, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado após a devida instrução processual, com a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Ante o exposto, com supedâneo nas motivações supra e atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbrando a presença cumulativa dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar postulada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828622-78.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: MAIS PVC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizada em seu desfavor por GF - FOMENTO MERCANTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GF INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VILLA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VILLA TRANSPORTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
A ação principal consiste em cumprimento provisório de sentença que visa a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor da agravante nos autos do incidente de habilitação de crédito nº 5852153-33.2025.
A decisão agravada (mov. 50, autos 5266795-26) restou assim proferida:
“(…)
9. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
9.1. RECONHEÇO que a definição da natureza do crédito — concursal ou extraconcursal — deve observar o momento do fato gerador da obrigação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ (REsp 1.840.531/RS).
9.2. Em razão da natureza extraconcursal do crédito:
(a) AFASTO a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, por inaplicabilidade do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;
(b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, sem suspensão do feito executivo;
(c) RECONHEÇO a plena exigibilidade do título executivo judicial, inexistindo óbice decorrente do regime recuperacional. Ressalto que os atos constritivos determinados neste feito recaem sobre patrimônio da executada ASABB, que não se encontra submetida a regime recuperacional, sendo inaplicável a competência do juízo universal quanto às medidas executivas aqui adotadas.
9.3. REJEITO a alegação de inexigibilidade (art. 525, §1º, III, do CPC).
9.4. REJEITO a alegação de compensação (art. 525, §1º, VII, do CPC), por ausência dos requisitos legais. A pretensão esbarra, de forma autônoma, em quatro fundamentos:
(a) ausência de reciprocidade subjetiva, pois os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), enquanto o suposto crédito invocado é contra as recuperandas, inexistindo identidade subjetiva entre os polos das obrigações (art. 368 do CC; TJGO, AI nº 5692548-51.2025.8.09.0051; AC nº 0194904-77.2017.8.09.0105);
(b) natureza concursal do alegado crédito da executada, que deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial, sendo vedada compensação direta fora do regime coletivo (art. 49 da Lei nº 11.101/2005; Tema 1.051 do STJ);
(c) natureza alimentar dos honorários e vedação legal expressa à compensação (art. 85, §14, do CPC; TJGO, AI nº 5368339-91.2025.8.09.0051; AC nº 5518590-11.2022.8.09.0154; AI nº 5261548-80.2023.8.09.0112; AC nº 5456483-35.2023.8.09.0011);
(d) ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado (arts. 368 e 369 do CC).
9.5. HOMOLOGO o fato superveniente noticiado, consistente na majoração dos honorários advocatícios para 12% pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. O crédito exequendo deverá observar o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, adotando-se o valor de R$ 40.072,52, sujeito à atualização nos termos definidos no processo originário; autorizo a juntada do demonstrativo retificado.
9.6. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
9.7. CONDENO a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Exequentes em razão da rejeição integral da impugnação, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.
9.8. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
9.9. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos, com expedição de mandado de penhora e avaliação em bens da Executada e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 40.072,52), acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de impugnação fixados no item 9.7.
Quanto ao regime do cumprimento provisório, registra-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos principais rejeitou os embargos de declaração opostos pela própria ASABB — nos quais ela pretendia justamente obter efeito suspensivo para obstar este cumprimento —, confirmando a inexistência de qualquer recurso pendente dotado de efeito suspensivo que possa obstar a exigibilidade do título.
Não obstante, mantém-se formalmente a natureza provisória do cumprimento enquanto não certificado o trânsito em julgado nos autos principais, podendo a Executada ainda manejar recursos às instâncias superiores, os quais, igualmente, não possuem efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC).
O eventual levantamento de valores bloqueados fica condicionado à prévia prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, §4º, do CPC, ressalvada a possibilidade de dispensa mediante demonstração da natureza alimentar dos honorários exequendos (art. 521, II, c/c art. 85, §14, do CPC), a ser apreciada por ocasião do respectivo requerimento.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(...)”
Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, conforme decisão proferida na mov. 81 (autos nº 5266795-26), nos seguintes termos:
“(…)
3. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ASABB e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para:
a) afastar a condenação autônoma prevista no item 9.7 da decisão embargada, referente aos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se duplicidade remuneratória;
b) manter hígidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por decorrerem exclusivamente do inadimplemento voluntário da obrigação e possuírem fundamento jurídico próprio;
c) determinar o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante adoção das medidas executivas compatíveis com a natureza provisória do cumprimento, observadas as limitações previstas no art. 520 do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta processual abusiva, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Mantenho, no mais, integralmente os demais capítulos da decisão embargada.
Consigno, para fins de regular prosseguimento executivo, que eventual levantamento da verba observará a titularidade jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.”
Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB interpôs o presente agravo de instrumento, visando à suspensão dos atos executivos. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, defendendo a possibilidade de compensação entre o crédito executado pelas agravadas e crédito de valor superior que alega possuir contra elas nos autos do processo nº 5509370-46.2018.
Argumenta que a compensação foi indevidamente afastada pelo juízo de primeiro grau, que teria se equivocado ao não reconhecer a reciprocidade dos créditos e ao submeter o crédito da agravante ao regime recuperacional. Aponta a probabilidade de seu direito e o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos de constrição patrimonial, que poderiam resultar na expropriação de valores antes do julgamento do mérito recursal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a excussão de seu patrimônio até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja acolhida a impugnação e determinada a compensação dos créditos.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença.
A análise, neste momento processual, restringe-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em juízo de cognição sumária, sem adentrar o mérito da controvérsia, que será oportunamente apreciado pelo Colegiado.
A concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Neste sentido, o deferimento do efeito suspensivo e da antecipação de tutela ficam condicionados ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela provisória em sede recursal, desde que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Cito, por oportuno, as lições do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
“O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, 47ª edição, 2015, p. 651).
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compensação de créditos em sede de cumprimento de sentença, onde a agravante, devedora de honorários sucumbenciais, é credora das agravadas (empresas em recuperação judicial) em outro processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. A magistrada de primeiro grau, na decisão da mov. 50, rejeitou a pretensão de compensação com base em quatro fundamentos autônomos e concorrentes: a) ausência de reciprocidade subjetiva, pois os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados das agravadas (art. 85, § 14, do CPC), enquanto o crédito da agravante é contra as empresas recuperandas; b) natureza concursal do crédito da agravante, o que impede sua satisfação por via diversa da habilitação no juízo universal, sob pena de violação à par conditio creditorum (Tema 1.051 do STJ); c) natureza alimentar dos honorários executados e a vedação legal à compensação; e d) ausência de demonstração de liquidez e exigibilidade do crédito que a agravante pretende compensar.
Esses fundamentos, em princípio, demonstram-se sólidos e alinhados com a legislação de regência. A ausência de identidade entre credores e devedores, aparentemente não está conforme o art. 368 do CC, bem como se deve observar acerca de eventual vedação em relação ao crédito sujeito à recuperação judicial, referente a satisfação de forma privilegiada e individualizada, como poderia ocorrer em caso de compensação.
Dessa forma, a tese recursal, em análise preliminar, não ostenta a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito. Ausente um dos requisitos cumulativos, o indeferimento da medida liminar é imperativo, tornando-se despicienda a análise do perigo da demora.
Cumpre ressaltar que a presente análise não esgota o mérito do recurso, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado após a devida instrução processual, com a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Ante o exposto, com supedâneo nas motivações supra e atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbrando a presença cumulativa dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar postulada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR