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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5828541-88.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTES : MATHEUS MOREIRA BORGES e RODRIGO LUSTOSA VICTOR PACIENTE : ALESSANDRO SOARES SILVA RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR Matheus Moreira Borges e Rodrigo Lustosa Victor, advogados, regularmente inscritos na OAB/GO sob os números 43.910 e 21.059, respectivamente, impetraram HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor do paciente ALESSANDRO SOARES SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, indicando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO que decretou e manteve sua prisão preventiva em investigação relativa a supostos crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da custódia, destacando que os fatos investigados teriam ocorrido entre 2016 e 2020 e que o decreto prisional se apoiaria, em parte, em duas ações penais antigas, já extintas pela prescrição. Argumenta, ainda, que o paciente foi regularmente localizado, compareceu ao interrogatório quando intimado e permaneceu em liberdade por mais de quatro meses entre a decretação e o cumprimento do mandado, sem notícia de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à investigação. Alega também inexistirem riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como não ter sido demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da segregação, diante da natureza dos delitos investigados e das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, e, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, em razão de alegados problemas de saúde. É o relatório. Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o “habeas corpus” é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelos impetrantes em confronto com a documentação jungida aos autos não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Demais disso, pela natureza da questão abordada na presente ação mandamental, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, indefiro a postulação na forma pretendida. Oficie-se ao Juízo a quo, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência aos impetrantes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator (3)
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