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5828485-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5828485-96.2026.8.09.0051 Autor: Nadinilton De Sousa Lima Réu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nadinilton De Sousa Lima em face do Estado De Goiás, ambos devidamente qualificados. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual nos termos do art. 5º, inc. XXXIV e LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50 e para corroborar a hipossuficiência, anexou documentos e "Declaração de Pobreza", firmada de próprio punho. Decido. Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário. A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original). Para que não reste dúvida alguma, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 e 2. Omissis. 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição financeira do postulante. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4 e 5. Omissis. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0213202-45.2016.8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (sem grifos no original). Como narrado, com inicial o autor limitou-se a juntar uma declaração firmada por si, alegando a pobreza. Analisando os documentos, conclui-se que de todos os trazidos aos autos, onde se contata rendimentos superiores a 3 salários mínimos. Assim, em que pese as alegadas despesas mensais, ordinariamente pagas por todos para a subsistência, concluo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, verifico que as custas iniciais perfazem o montante de R$ 6.401,17 (seis mil, quatrocentos e um reais e dezessete centavos). Considerando a possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes, as parcelas corresponderiam a aproximadamente R$ 640,11, circunstância que, em princípio, não compromete a subsistência da parte autora. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 8.775,77. Dessa forma, considerando o valor das custas, a possibilidade de parcelamento e os rendimentos mensais auferidos pela parte autora, não se evidencia, neste momento, situação econômica que demonstre comprometimento de sua subsistência pelo recolhimento das custas processuais. Alinhada a esta conclusão não passou desapercebido a natureza e o valor do proveito econômico pretendido nestes autos, reforçando que a parte Autora não faz jus a benefício da gratuidade da justiça. POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça, INDEFIRO o referido pleito. Do parcelamento das custas iniciais - ante as dificuldades alegadas pela parte autora, desde já faculto o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Atenção, esclareço a parte beneficiária do Parcelamento das Custas que: Todas as parcelas das custas deverão ser pagas até a data da sentença, independentemente da procedência/improcedência do(s) pedido(s); Eventual pedido de ressarcimento somente será processado após a integralização de todas as parcelas; Não será possível a baixa de parcelas pendentes ou imputação a parte sucumbente, pois, as custas recolhidas se destinam a pessoa diversa da parte responsável pelo ressarcimento. Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, ou se manifestar pela parcelamento, e, após a emissão pela serventia, proceder o pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas iniciais, ou o decurso do prazo, nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito RJ1

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