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5828479-20.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828479-20.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: NEI PEIXOTO E OUTRO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão interlocutória proferida na mov. 124 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em seu desfavor por Nei Peixoto e Nei Peixoto Filho. A demanda principal ostenta natureza mandamental de conhecimento voltada ao reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento compulsório de débitos decorrentes de crédito rural, além de revisão contratual sobre taxas de juros, capitalização e seguros. Na petição inicial e subsequentes emendas, a parte autora postulou, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais pactuadas, a vedação de atos de negativação e a abstenção de consolidação de garantias fiduciárias, sob o argumento de incapacidade temporária de pagamento provocada por frustração de safra, fatores climáticos adversos e elevação nos custos de insumos na atividade pecuária. Sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos (mov. 124) (…) Na confluência dessas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.310.411; do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.309.646; da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/08630-5; da Nota de Crédito Rural n. 40/08582-1 e do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.310.524; e determinar que o requerido se abstenha de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao referido contrato, sob pena de multa diária a que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, alegando que o direito à prorrogação de dívida rural não é automático e prescinde do cumprimento rigoroso das prescrições legais e regulamentares estabelecidas no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e na Lei nº 9.138/1995. Aduz que os agravados lastrearam a pretensão exclusivamente em laudos técnicos particulares, unilaterais e desprovidos de contraditório, os quais contêm discrepâncias quanto ao número de contratos abrangidos, utilizam parâmetros teóricos não conferidos e não comprovam o nexo causal entre as adversidades climáticas e a incapacidade de pagamento de cada operação individualmente considerada. Ressalta que a notificação administrativa apresentada em 07/11/2024 foi genérica e desacompanhada da documentação indispensável, não servindo para comprovar recusa injustificada do banco nem para estender seus efeitos a contratos com vencimentos diversos. Destaca a plausibilidade do provimento do recurso ante a ausência de probabilidade do direito e aponta risco concreto de dano grave decorrente da suspensão indeterminada da exigibilidade de crédito expressivo, sem depósito judicial ou garantia correlata, além do perigo na imposição de multa cominatória diária. Por fim, assevera a plena reversibilidade da tutela recursal postulada, a qual apenas restabelecerá o cumprimento das cláusulas contratuais até a instrução do feito. Diante de tais fundamentos, o agravante formula pedido de efeito suspensivo com esteio no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de sustar de imediato os efeitos da decisão proferida no mov. 124 do feito originário, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos contratos e à incidência de multa cominatória. No mérito recursal, pugna pelo provimento do recurso para revogar em definitivo a tutela provisória deferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, para delimitar seus contornos e afastar as astreintes fixadas. Preparo recursal devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Admito o processamento do Agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra-se adstrito às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento processual civil, notadamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece o rol de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação imediata. A decisão hostilizada versa sobre a concessão de tutela provisória de urgência na origem, circunstância que autoriza a interposição do recurso com fulcro expresso no artigo 1.015, inciso I, do referido diploma legal, exigindo desta instância recursal a apreciação do pleito suspensivo formulado pelo recorrente. Cumpre ressaltar que a atuação jurisdicional deste órgão revisor, nesta etapa procedimental, restringe-se estritamente ao controle da legalidade e dos pressupostos do provimento de urgência impugnado, sendo defeso o exame de matérias fáticas ou pretensões de mérito que não tenham sido objeto de prévia deliberação perante o juízo singular. A apreciação de questões inovadoras configuraria intolerável supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e ao Princípio do Devido Processo Legal. A possibilidade de deferimento de tutela liminar em sede recursal, consubstanciada na concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, encontra respaldo normativo no artigo 300, no artigo 932, inciso II, no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Essa análise é efetuada em juízo de estrita cognição sumária e de natureza precária, voltada unicamente a ponderar a presença concomitante dos requisitos legais de urgência, sem ensejar qualquer prejulgamento quanto ao mérito do recurso ou à procedência da ação originária. O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, a qual acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados para suspender a exigibilidade de 5 (cinco) contratos rurais celebrados com a instituição financeira e obstar a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. O agravante defende que os mutuários não demonstraram de modo objetivo o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) para a obtenção do alongamento da dívida, além de apontar divergências e inconsistências entre os laudos técnicos particulares e as operações objeto da tutela, o que afastaria a plausibilidade do direito deferido no primeiro grau. Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, faz-se imperiosa a comprovação cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 300, caput, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do ato recorrido (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pretendida. No que diz respeito à probabilidade do direito alegado pelo banco agravante, constata-se a sua presença em grau suficiente para a concessão da tutela acautelatória nesta fase liminar recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a renegociação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que atendidas as prescrições da lei, conforme se extrai do verbete da Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o alongamento, incluindo a demonstração cabal e individualizada da frustração de safra e do nexo com a incapacidade de pagamento de cada contrato específico, recai integralmente sobre o devedor, não sendo suficiente a apresentação de laudos genéricos. Ocorre que a concessão do alongamento compulsório das operações de crédito rural não se opera de forma automática nem decorre da simples alegação genérica de dificuldade financeira. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a legislação de regência subordinam a prorrogação à demonstração inequívoca e individualizada de frustração de receita por eventos adversos, à comprovação da necessidade do ajuste e à apresentação de um plano concreto que comprove a capacidade de pagamento futuro em relação a cada operação pretendida. No caso vertente, verifica-se em cognição perfunctória que a tutela de primeiro grau fundou-se exclusivamente em laudo técnico particular elaborado de forma unilateral pelos devedores (mov. 1, arqs. 6 e 7 do feito principal). O referido estudo apurou projeções com base em um conjunto de 8 (oito) contratos rurais totalizando débito de R$ 743.015,34 (setecentos e quarenta e três mil, quinze reais e trinta e quatro centavos), divergindo do universo de 5 (cinco) contratos sobre os quais recaiu a suspensão deferida pelo juízo singular. Ademais, a notificação administrativa encaminhada em 07/11/2024 formulou pedido genérico de prorrogação sem a especificação discriminada dos contratos e sem a juntada da documentação necessária, a qual os próprios proponentes indicaram que apresentariam futuramente. Nesse contexto de dúvida sobre a consistência documental dos requisitos técnicos exigidos pelo Manual de Crédito Rural e de heterogeneidade das operações, a suspensão integral e indiscriminada da exigibilidade de todos os contratos celebrados pelo devedor afasta-se da prudência necessária à cognição sumária, evidenciando a probabilidade de acolhimento das razões recursais do agravante. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este milita em favor da instituição financeira recorrente. A manutenção do provimento de primeiro grau impõe a paralisação imediata dos efeitos das obrigações contratuais pactuadas, impedindo a exigibilidade de montante vultoso sem a exigência de qualquer depósito de valores incontroversos, amortização ou prestação de caução idônea, além de sujeitar o credor à incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, a providência suspensiva ora vindicada se reveste de plena reversibilidade, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sustação dos efeitos da tutela de origem apenas restabelece provisoriamente o curso ordinário das relações contratuais enquanto se processa o agravo, sem obstar que a pretensão dos produtores rurais seja integralmente reapreciada pela Câmara julgadora após a formação do contraditório recursal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Ressalta-se que a presente decisão ostenta natureza estritamente provisória e precária, podendo ser revista ou modificada por ocasião do julgamento definitivo pelo Colegiado, caso a parte recorrida apresente elementos e esclarecimentos capazes de infirmar os fundamentos ora adotados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão proferida na mov.124 dos autos principais, sobrestando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a imposição da multa cominatória até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828479-20.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: NEI PEIXOTO E OUTRO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão interlocutória proferida na mov. 124 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em seu desfavor por Nei Peixoto e Nei Peixoto Filho. A demanda principal ostenta natureza mandamental de conhecimento voltada ao reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento compulsório de débitos decorrentes de crédito rural, além de revisão contratual sobre taxas de juros, capitalização e seguros. Na petição inicial e subsequentes emendas, a parte autora postulou, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais pactuadas, a vedação de atos de negativação e a abstenção de consolidação de garantias fiduciárias, sob o argumento de incapacidade temporária de pagamento provocada por frustração de safra, fatores climáticos adversos e elevação nos custos de insumos na atividade pecuária. Sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos (mov. 124) (…) Na confluência dessas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.310.411; do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.309.646; da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/08630-5; da Nota de Crédito Rural n. 40/08582-1 e do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 004.310.524; e determinar que o requerido se abstenha de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao referido contrato, sob pena de multa diária a que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, alegando que o direito à prorrogação de dívida rural não é automático e prescinde do cumprimento rigoroso das prescrições legais e regulamentares estabelecidas no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e na Lei nº 9.138/1995. Aduz que os agravados lastrearam a pretensão exclusivamente em laudos técnicos particulares, unilaterais e desprovidos de contraditório, os quais contêm discrepâncias quanto ao número de contratos abrangidos, utilizam parâmetros teóricos não conferidos e não comprovam o nexo causal entre as adversidades climáticas e a incapacidade de pagamento de cada operação individualmente considerada. Ressalta que a notificação administrativa apresentada em 07/11/2024 foi genérica e desacompanhada da documentação indispensável, não servindo para comprovar recusa injustificada do banco nem para estender seus efeitos a contratos com vencimentos diversos. Destaca a plausibilidade do provimento do recurso ante a ausência de probabilidade do direito e aponta risco concreto de dano grave decorrente da suspensão indeterminada da exigibilidade de crédito expressivo, sem depósito judicial ou garantia correlata, além do perigo na imposição de multa cominatória diária. Por fim, assevera a plena reversibilidade da tutela recursal postulada, a qual apenas restabelecerá o cumprimento das cláusulas contratuais até a instrução do feito. Diante de tais fundamentos, o agravante formula pedido de efeito suspensivo com esteio no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de sustar de imediato os efeitos da decisão proferida no mov. 124 do feito originário, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos contratos e à incidência de multa cominatória. No mérito recursal, pugna pelo provimento do recurso para revogar em definitivo a tutela provisória deferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, para delimitar seus contornos e afastar as astreintes fixadas. Preparo recursal devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Admito o processamento do Agravo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra-se adstrito às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento processual civil, notadamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece o rol de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação imediata. A decisão hostilizada versa sobre a concessão de tutela provisória de urgência na origem, circunstância que autoriza a interposição do recurso com fulcro expresso no artigo 1.015, inciso I, do referido diploma legal, exigindo desta instância recursal a apreciação do pleito suspensivo formulado pelo recorrente. Cumpre ressaltar que a atuação jurisdicional deste órgão revisor, nesta etapa procedimental, restringe-se estritamente ao controle da legalidade e dos pressupostos do provimento de urgência impugnado, sendo defeso o exame de matérias fáticas ou pretensões de mérito que não tenham sido objeto de prévia deliberação perante o juízo singular. A apreciação de questões inovadoras configuraria intolerável supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e ao Princípio do Devido Processo Legal. A possibilidade de deferimento de tutela liminar em sede recursal, consubstanciada na concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, encontra respaldo normativo no artigo 300, no artigo 932, inciso II, no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Essa análise é efetuada em juízo de estrita cognição sumária e de natureza precária, voltada unicamente a ponderar a presença concomitante dos requisitos legais de urgência, sem ensejar qualquer prejulgamento quanto ao mérito do recurso ou à procedência da ação originária. O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, a qual acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados para suspender a exigibilidade de 5 (cinco) contratos rurais celebrados com a instituição financeira e obstar a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. O agravante defende que os mutuários não demonstraram de modo objetivo o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) para a obtenção do alongamento da dívida, além de apontar divergências e inconsistências entre os laudos técnicos particulares e as operações objeto da tutela, o que afastaria a plausibilidade do direito deferido no primeiro grau. Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, faz-se imperiosa a comprovação cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 300, caput, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do ato recorrido (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pretendida. No que diz respeito à probabilidade do direito alegado pelo banco agravante, constata-se a sua presença em grau suficiente para a concessão da tutela acautelatória nesta fase liminar recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a renegociação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que atendidas as prescrições da lei, conforme se extrai do verbete da Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o alongamento, incluindo a demonstração cabal e individualizada da frustração de safra e do nexo com a incapacidade de pagamento de cada contrato específico, recai integralmente sobre o devedor, não sendo suficiente a apresentação de laudos genéricos. Ocorre que a concessão do alongamento compulsório das operações de crédito rural não se opera de forma automática nem decorre da simples alegação genérica de dificuldade financeira. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a legislação de regência subordinam a prorrogação à demonstração inequívoca e individualizada de frustração de receita por eventos adversos, à comprovação da necessidade do ajuste e à apresentação de um plano concreto que comprove a capacidade de pagamento futuro em relação a cada operação pretendida. No caso vertente, verifica-se em cognição perfunctória que a tutela de primeiro grau fundou-se exclusivamente em laudo técnico particular elaborado de forma unilateral pelos devedores (mov. 1, arqs. 6 e 7 do feito principal). O referido estudo apurou projeções com base em um conjunto de 8 (oito) contratos rurais totalizando débito de R$ 743.015,34 (setecentos e quarenta e três mil, quinze reais e trinta e quatro centavos), divergindo do universo de 5 (cinco) contratos sobre os quais recaiu a suspensão deferida pelo juízo singular. Ademais, a notificação administrativa encaminhada em 07/11/2024 formulou pedido genérico de prorrogação sem a especificação discriminada dos contratos e sem a juntada da documentação necessária, a qual os próprios proponentes indicaram que apresentariam futuramente. Nesse contexto de dúvida sobre a consistência documental dos requisitos técnicos exigidos pelo Manual de Crédito Rural e de heterogeneidade das operações, a suspensão integral e indiscriminada da exigibilidade de todos os contratos celebrados pelo devedor afasta-se da prudência necessária à cognição sumária, evidenciando a probabilidade de acolhimento das razões recursais do agravante. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este milita em favor da instituição financeira recorrente. A manutenção do provimento de primeiro grau impõe a paralisação imediata dos efeitos das obrigações contratuais pactuadas, impedindo a exigibilidade de montante vultoso sem a exigência de qualquer depósito de valores incontroversos, amortização ou prestação de caução idônea, além de sujeitar o credor à incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, a providência suspensiva ora vindicada se reveste de plena reversibilidade, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sustação dos efeitos da tutela de origem apenas restabelece provisoriamente o curso ordinário das relações contratuais enquanto se processa o agravo, sem obstar que a pretensão dos produtores rurais seja integralmente reapreciada pela Câmara julgadora após a formação do contraditório recursal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. Ressalta-se que a presente decisão ostenta natureza estritamente provisória e precária, podendo ser revista ou modificada por ocasião do julgamento definitivo pelo Colegiado, caso a parte recorrida apresente elementos e esclarecimentos capazes de infirmar os fundamentos ora adotados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão proferida na mov.124 dos autos principais, sobrestando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a imposição da multa cominatória até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO

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