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5828463-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5828463-38.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mirtes Pereira Dos Santos Requerido: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a autora ser aposentada e titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 203.825.389-1, no qual afirma terem sido promovidos descontos decorrentes de suposto refinanciamento vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 1520942926, parcelado em 84 prestações de R$ 31,50. Sustenta possuir baixa escolaridade e condição socioeconômica humilde, afirmando não possuir plena lembrança acerca da contratação do produto financeiro. Aduz que, diante dos descontos incidentes sobre seu benefício, entrou em contato com a instituição financeira em busca de esclarecimentos, mas não teria obtido informações adequadas acerca da origem e da formalização da operação. Em razão disso, questiona a regularidade da contratação e requer que a instituição financeira apresente o respectivo instrumento contratual, bem como comprove os valores eventualmente creditados em sua conta e a forma pela qual teria ocorrido a contratação. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência perante a instituição financeira e de que os documentos e informações relativos à operação encontram-se em poder da parte ré. Quanto aos prejuízos materiais, afirma que a quantia mensal de R$ 31,50 vem sendo descontada desde dezembro de 2024, alcançando, segundo seus cálculos, o montante de R$ 630,00. Sustenta serem indevidos os descontos caso não comprovada a regularidade da contratação e, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, postula a restituição em dobro, indicando o valor de R$ 1.260,00, sem prejuízo das parcelas que vierem a ser descontadas no curso da demanda. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral, sustentando que descontos não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassariam o mero dissabor, especialmente diante da natureza alimentar da verba. Requer, a esse título, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 40.000,00. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a apresentação da documentação relativa à contratação e à averbação do empréstimo; e, caso não demonstrada a contratação válida e regular, a declaração de nulidade do negócio e da ilegalidade dos descontos, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles que vencerem no curso do processo, e ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Considerando os documentos que acompanham a petição inicial, indicando renda do demandante que autoriza a benesse, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do compulso do processo, infere-se que a parte autora, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema a doutrina esclarece: “Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (…). A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (…). A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (…). A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545.). Com efeito, a parte autora mantém relação consumerista com a instituição financeira requerida, estando, por óbvio, corroborada sua hipossuficiência técnica e econômica na relação jurídica que ora se examina, razão pela qual, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao banco demandado. Ademais, determino seja designada audiência preliminar, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, a ser agendada pela escrivania deste juízo junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar na carta de citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (artigo 335, inciso I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (artigo 335, inciso II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no artigo 231 do CPC (artigo 335, inciso III, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo alcançada a composição civil e ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora, no prazo legal. Cumpridas as referidas diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não tendo sido apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse na produção de outras provas, dada a relatividade dos efeitos da revelia. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 10/02

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